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sábado, 8 de dezembro de 2007

1º BIMESTRE - PARTE 4

ENUNCIADOS APROVADOS – CNJ
Os enunciados aprovados representam 1 indicativo p/interpretação do CC e significam o entendim/majoritário das comissões temáticas constituídas em nº de quatro: Pte G e Dir das Coisas, Dir das Obrigações e Responsabilidade Civil, Dir de Empresa e Dir de Família e Sucessões.
I JORNADA de DIR CIVIL
113 – Art. 1.639: é admissível a alteração do reg de bs entre os cônjuges, qdo então o pedido, devida/motivado e assinado p/amb os cônjuges,
será obj de autorização judl, c/ressalva dos dirs de 3ºs, inclusive dos entes públs, após perquirição de inexistência de dív de qq natur, exigida ampla publicidade .
125 – Proposição sobre o art. 1.641, inc. II:
Redação atual: “da ind. > de 60 aa”.
Proposta: revogar o dispositivo

Justificativa: “A n que torna obrigat o reg da separação absoluta de bs em razão da idade dos nubentes ñ leva em consideração a alteração da expectativa de vida c/qualidade , que se tem alterado drastica/nos últs aa. Tb mantém 1 preconceito qto às ind. idosas q, so/p/fato de ultrapassarem determin patamar etário, pass a goz da presunção absoluta de incapacidade p/algs atos, c/contrair matrim p/reg de bs que melh consult s/ interesses”.
131 – Proposição sobre o art. 1639, § 2º:
Proposta a segu redação ao § 2º do mencionado art. 1.639: “É inadmissível a alteração do reg de bs entre os cônjuges, salvo nas hipóts específicasamento
definidas no art 1.641, qdo então o pedido, devida/motivado e assinado por amb os cônjuges, será obj de autorização judl, apurada a procedência das razões invocdades e ressalvados os dirs de 3ºs, inclusive dos entes públs, após perquirição de inexistência de dív de qq natur, exigida ampla publicidade ”.
131 – Proposição sobre o art. 1639, § 2º:
Proposta a segu redação ao § 2º do mencionado art. 1.639: “É inadmissível a alteração do reg de bs entre os cônjuges, salvo nas hipóts específicasamento definidas no art 1.641, qdo então o pedido, devida/motivado e assinado p/amb os cônjuges, será obj de autorização judl, apurada a procedência das razões invocdades e ressalvados os dirs de 3ºs, inclusive dos entes públs, após perquirição de inexistência de dív de qq natur, exigida ampla publicidade ”.
132 – Proposição sobre o art. 1.647, inc. III, do novo CC: OUTORGA CONJUGAL EM AVAL. Suprimir as expressões “ou aval” do inc. III do art. 1.647 do novo CC.
Justificativa: Exigir anuência do cônjuge p/a outorga de aval é afrontar a Lei Uniforme de Genebra e descaracterizar o instituto. Ade+, a celeridade indispensável p/a circulação dos títs de crédito é incompatível c/essa exigência, pq ñ se pd esperar que, na celebração de 1 negócio corriqueiro, lastreado em cambial ou duplicata, seja necess, p/a obtenção de 1 aval, ir à busca do cônjuge e da certidão de seu casamento, determinadora do respectivo reg de bs.
133 – Proposição sobre o art. 1.702:
Proposta: Alterar o dispositivo para: “Na separação judl, sendo 1 dos cônjuges desprovido de recursos, prestar -lhe-á o o/pensão alimentícia nos termos do que hvem acordado ou do que vier a ser fixado judlmente, obedecidos os critérios do art. 1.694”.
134 – Proposição sobre o art. 1.704, caput:
Proposta: Alterar o dispositivo para: “Se 1 dos cônjuges separados judl/vier a necessitar de alimentos e ñ tiver parentes em condições de prestá-los nem aptidão p/o trab, o ex-cônjuge será obrigado a prestá-los medte pensão a ser fixada pelo j, em vr indispensável à sobrevivência”.
Revoga-se, p/conseqüência, o § único do art. 1.704.
§2º. “Contestada a filiação, os herdeiroºs do impugnante têm dir de prosseguir na ação.”
135 – Proposição sobre o art. 1.726:
Proposta: a união estável pdá converter-se em casamento medte pedido dos companheiros perante o Oficial do Reg Civil, ouvido o Ministério Públ.
136 – Proposição sobre o art. 1.736, inc. I:
Proposta: revogar o dispositivo.
Justificativa: ñ há qq justificativa de ord legal a legitimar que ♀es casamentoadas, apenas p/essa condição, possam se escusar da tutela.
137 – Proposição sobre o art. 2.044:
Proposta: alteração do art. 2.044 p/q o prazo da vacatio legis seja alterado de 1 p/2 aa.
Justificativa: Impende apreender e aperfeiçoar o CC brº instituído p/meio da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, tto pq apresenta significativas alterações estruturais nas relações jurídades interprivadas, qto pq ainda revela necess de melhoria em numerosos dispositivos .
Propõe-se, p/consegu, a ampliação do prazo contido no art. 2.044, a fim de que tais intentos sej adequada/levados a ef. Far-se-á, c/o lapso tporal bienal proposto, hermenêutica construtiva que, p/certo, ñ apenas aprimorará o texto sancionado, c/tb propiciará à comunidade juríd brasileira e aos destinatários da n em G o razoável conhecim/do novo Cód, imprescindível p/sua plena eficácia juríd e socl.
Atesta o imperativo de refinam/a existência do proj de lei de autoria do Relator G do CC na Câmara dos Deputados, reconhecendo a necess de alterar numerosos dispositivos.
De+ disso, é cabível remarcar que diplomas legais de relevo apresentam lapso tporal alargado de vacatio legis.
Sob o tpo útil proposto, restará ainda + vrizado o papel decisivo da jurisprud, evidenciando-se que, a rigor, 1 Cód ñ nasce pronto, a n se faz Cód em proc de construção.
TEMAS OBJ de CONSIDERAÇÃO PELA COMISS
A Comiss conheceu do tema suscitado qto à indicd violação do princ da bicameralidade , durante a tramitação do proj do CC em sua etapa final na Câmara dos Deputados, em face do art. 65 da CF de 1988, tendo assentado que a matéria desborda, neste mo/, do exame específico levado a ef.
Pronunciamento: a Comiss subscreve o entendim/2º o qual impende apreender e aperfeiçoar o CC brº instituído p/meio da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, tto pq apresenta alterações estruturais nas relações jurídades interprivadas, qto pq ainda revela necess de melhoria em numerosos dispositivos.
Manifesta preocupação c/o prazo contido no art. 2.044, a fim de que tais intentos sej adequada/levados a ef. Dv-se proceder a 1 hermenêutica construtiva que, p/certo, ñ apenas aprimorará o texto sancionado, c/tb propiciará à comunidade juríd brasileira e aos destinatários da n em G 1 razoável conhecim/do novo Cód, imprescindível p/sua plena eficácia juríd e socl.
De+ disso, é cabível remarcar que diplomas legais de relevo apresentam lapso tporal alargado de vacatio legis.
A preocupação c/a exigüidade da vacatio vriza o papel decisivo da jurisprud, evidenciando-se, a rigor, que 1 Cód ñ nasce pronto, a n se faz Cód em contínuo proc de construção.


Esclarecimentos da Coordenação Científica:
1. A II Jornada de Dir Civil ñ elaborou enunciados.
2. Os Enunciados 96 e 120 a 137, da I Jornada, constituem propostas de
modificação do CC de 2002.
3. Os segus enunciados da I Jornada sofreram modificação na III Jornada:
•N. 56, cancelado pelo de n. 235.
(ref.: Dir de Empresa, arts. 970 e 1.179 do CC de 2002)
•N. 64, cancelado pelo de n. 234.
(ref.: Dir de Empresa, art. 1.148)
•N. 90, alterado pelo de n. 246.
(ref.: Dir das Cois as, art. 1.331)
•N. 123, prejudicado pelo de n. 254.
(ref.: Dir de Família, art. 1.573)
4. Os de+ enunciados da I e III Jornadas são considerados compatíveis entre si.
ENUNCIADOS APROVADOS – III JORNADA de DIR CIVIL

SUMÁRIO
Pte G – 138 a 158
Dir das Obrigações e Responsabilidade Civil – 159 a 192
Dir de Empresa – 193 a 235
Dir das Coisas – 236 a 253
Dir de Família e Sucessões – 254 a 271
PTE G
138 – Art. 3º: A vont dos absoluta/incapazes, na hipót do inc. I do art. 3o, é juridica/relevte na concretização de situações existenciais a eles concernentes, dde que demonstrem discernim/bastte p/tto.
(Art. 3o São absoluta/incapazes de exercer pessoal/os atos da vida civil:
I - os II - os que, p/enfermidade ou deficiência mental, ñ tiverem o necess discernim/para a prát desses atos;
III - os que, mmo p/causa transitória, ñ puderem exprimir sua vont)
139 – Art. 11: Os dirs da personalidade pdm sofrer limitações, ainda que ñ especifica/prevs em lei, ñ pdndo ser exercidos c/abuso de dir de seu titular, contraria/à boa-fé objetiva e aos bons costumes.
140 – Art. 12: A primeira pte do art. 12 do CC refere-se às técnicasamento de tutela específica, aplicáveis de ofício, enunciadas no art. 461 do Cód de Proc Civil, dvndo ser interpretada c/resultado extensivo.
141 – Art. 41: A remiss do art. 41, § único, do CC às “ind. jurídades de dir públ, a que se tenha dado estrutura de dir privado”, diz respeito às fundações públs e aos entes de fiscalização do exercício profissional.
142 – Art. 44: Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natur associativa, aplicando-se-lhes o CC.
143 – Art. 44: A liberdade de funcionam/das organizações religiosas ñ afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucl de seu reg, nem a possibilidade de reexame pelo Judiciário da compatibilidade de seus atos c/a lei e c/seus estats.
144 – Art. 44: A relação das ind. jurídades de Dir Privado, constte do art. 44, incs. I a V, do CC, ñ é exaustiva.
145 – Art. 47: O art. 47 ñ afasta a aplicação da teoria da aparência.
146 – Art. 50: Nas relações civis, interpretam-se restritiva/os parâmetros de desconsideração da personalidade juríd prevs no art. 50 (desvio de finalidade socl ou confusão patriml). (Este Enunciado ñ prejudica o Enunciado n. 7)
147 – Art. 66: A express “por + de 1 Est”, cont no § 2o do art. 66, ñ exclui o Distrito Fedl e os Territórios. A atribuição de velar p/fundações, prev no art. 66 e seus §s, ao MP local – i/é, dos Ests, DF e Territórios onde situadas – ñ exclui a necess de fiscalização de tais ind. jurídades pelo MPF, qdo se trat de fundações instituídas ou mantidas pela União, autarquia ou empresa públ fedl, ou que dade recebam verbas, nos termos da Constituição, da LC n. 75/93 e da Lei de Improbidade .
148 – Art. 156: Ao “est de perigo” (art. 156) aplica-se, p/analogia, o disposto no § 2º do art. 157.
149 – Art. 157: Em atenção ao princ da conservação dos contratos, a verificação da lesão dvrá conduzir, sempre que possl, à revisão judl do negócio juríd e ñ à sua anulação, sendo dvr do magistrado incitar os contrattes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do CC de 2002.
150 – Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do CC ñ exige dolo de aproveitamento.
151 – Art. 158: O ajam/da ação pauliana pelo credor c/garantia real (art. 158, § 1o) prescinde de prévio reconhecim/judl da insuficiência da garantia.
152 – Art. 167: Toda simulação, inclusive a inocte, é invalidante.
153 – Art. 167: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, + o dissimulado será válido se ñ ofender a lei nem causar prejs a 3ºs.
154 – Art. 194: O j dv suprir de ofício a alegação de prescrição em fav do absoluta/incapaz.
155 – Art. 194: O art. 194 do CC de 2002, ao permitir a declaração ex officio da prescrição de dirs patrims em fav do absoluta/incapaz, derrogou o disposto no § 5º do art. 219 do CPC.
156 – Art. 198: Dde o termo inicial do desaparecimento, declarado em sent, ñ corre a prescrição contra o ausente.
157 – Art. 212: O termo “confiss” dv abarcar o conceito lato de depoim/pessoal, tendo em vista que este consiste em meio de prova de > abrangência, plena/admissível no ordenam/juríd brº.
158 – Art. 215: A amplitude da noção de “prova plena” (i/é, “completa”) importa presunção relativa acerca dos elementos indicados nos incs do §1o, dvndo ser conjugada c/o disposto no § único do art. 219.
DIR DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE CIVIL
159 – Art. 186: O dano moral, ass compreendido todo o dano extrapatriml, ñ se caracteriza qdo há mero aborrecim/inerente a prej material.
160 – Art. 243: A obrigação de credit dinheiro em conta vinculada de FGTS é obrigação de dar, obrigação pecuniária, ñ afetando a natur da obrigação a circunstância de a disponibilidade do dinheiro dpdr da ocorrência de 1 das hipóts prevs no art. 20 da Lei n. 8.036/90.
161 – Arts. 389 e 404: Os honorários advocatícios prevs nos arts. 389 e 404 do CC apenas têm cabim/qdo ocorre a efetiva atuação profissional do adv.
162 – Art. 395: A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação p/pte do credor dvrá ser aferida objetivamente, consoante o princ da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e ñ cfe c/o mero interesse subjetivo do credor.
163 – Art. 405: A regra do art. 405 do novo CC aplica-se so/à responsabilidade contratual, e ñ aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo CC, ñ afastando, pq, o disposto na Súm 54 do STJ.
164 – Arts. 406, 2.044 e 2.045: Tendo início a mora do dvdor ainda na vig do CC de 1916, são devidos juros de mora de 6% ao ano, até 10 de janeiro de 2003; a partir de 11 de janeiro de 2003 (data de entrada em vig do novo CC), passa a incidir o art. 406 do CC de 2002.
165 – Art. 413: Em casamentoo de penalidade , aplica-se a regra do art. 413 ao sinal, sej as arras confirmatórias ou penitenciais.
166 – Arts. 421 e 422 ou 113: A frustração do fim do contrato, c/hipót que ñ se confunde c/a impossibilidade da prestação ou c/a excessiva onerosidade , tem guarida no Dir brº pela aplicação do art. 421 do CC.
167 – Arts. 421 a 424: c/o advento do CC de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Cód e o Cód de Defesa do Consumidor, no que respeita à regulação contratual, 1 vez que amb são incorporadores de 1 nova teoria G dos contratos.
168 – Art. 422: O princ da boa-fé objetiva importa no reconhecim/de 1 dir a cumprir em fav do titular passivo da obrigação.
169 – Art. 422: O princ da boa-fé objetiva dv levar o credor a evit o agravam/do pp prej.
170 – Art. 422: A boa-fé objetiva dv ser observada p/ptes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, qdo tal exigência decorrer da natur do contrato.
171 – Art. 423: O contrato de adesão, mencionado nos arts. 423 e 424 do novo CC, ñ se confunde c/o contrato de consumo.
172 – Art. 424: As cláuss abusivas ñ ocorrem exclusiva/nas relações jurídades de consumo. Dessa fma, é possl a identificação de cláuss abusivas em contratos civis comuns, como, p/ex, aqu estampada no art. 424 do CC de 2002.
173 – Art. 434: A fmação dos contratos realizados entre ind. ausentes, p/meio eletrônico, completa-se c/a recepção da aceitação pelo proponente.
174 – Art. 445: Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 p/obter redibição ou abatim/de preçãoo, dde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no § primeiro, fluindo, entretto, a partir do conhecim/do def.
175 – Art. 478: A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade , insertas no art. 478 do CC, dv ser interpretada ñ so/em relação ao fato que gere o desequilíbrio, + tb em relação às conseqüências que ele produz.
176 – Art. 478: Em atenção ao princ da conservação dos negócios jurídades, o art. 478 do CC de 2002 dvrá conduzir, sempre que possl, à revisão judl dos contratos e ñ à resolução contratual.
177 – Art. 496: p/erro de tramitação, que retirou a 2ª hipót de anulação de venda entre parentes (venda de descendente p/ascendente), dv ser desconsider a express “em amb os casamentoos”, no § único do art. 496.
178 – Art. 528: Na interpretação do art. 528, dvm ser levadas em conta, após a express “a benefício de”, as palavras ”seu crédito, excluída a concorrência de”, que foram omitidas p/manifesto erro material.
179 – Art. 572: A regra do art. 572 do novo CC é aqu que atual/complementa a n do art. 4º, 2ª pte, da Lei n. 8245/91 (Lei de Locações), balizando o controle da multa medte a denúncia antecipada do contrato de locação pelo locatário durante o prazo ajustado.
180 – Arts. 575 e 582: A regra do § único do art. 575 do novo CC, que autoriza a limitação pelo j do aluguel-pena arbitrado pelo locador, aplica-se tb ao aluguel arbitrado pelo comodante, autorizado pelo art. 582, 2ª pte, do novo CC.
181 – Art. 618: O prazo referido no art. 618, § único, do CC refere-se unica/à garantia prev no caput, s/prej de pd o dono da obra, c/base no mau cumprim/do contrato de empreitada, demandar perdas e daa.
182 – Art. 655: O mandato outorgado p/instrum/públ prev no art. 655 do CC so/admite substabelecim/por instrum/particular qdo a fma públ for facultativa e ñ integrar a substância do ato.
183 – Arts. 660 e 661: p/os casamentoos em que o § primeiro do art. 661 exige pdes especiais, a procuração dv conter a identificação do obj.
184 – Art. 664 e 681: Da interpretação conjunta desses dispositivos, extrai-se que o mandatário tem o dir de reter, do obj da operação que lhe foi cometida,
tudo o que lhe for devido em virt do mandato, incluindo-se a remuneração ajustada e o reembolso de despesas.
185 – Art. 757: A disciplina dos seguros do CC e as ns da previdência privada que impõem a contratação exclusiva/por meio de entidade/s legal/autorizadas ñ impedem a fmação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão.
186 – Art. 790: O companheiro dv ser considerado implicita/incluído no rol das ind. tratadas no art. 790, § único, p/possuir interesse legítimo no seguro da ind. do o/companheiro.
187 – Art. 798: No contrato de seguro de vida, presume-se, de fma relativa, ser premeditado o suicídio cometido nos 2 primeiros aa de vig da cobertura, ressalvado ao benefº o ônus de demonstrar a ocorrência do chamado "suicídio involuntário”.
188 – Art. 884: A existência de negócio juríd válido e eficaz é, em regra, 1 justa causa p/o enriquecimento.
189 – Art. 927: Na responsabilidade civil p/dano moral causado à ind. juríd, o fato lesivo, c/dano eventual, dv ser devida/demonstrado.
190 – Art. 931: A regra do art. 931 do novo CC ñ afasta as ns acerca da responsabilidade pelo fato do produto prevs no art. 12 do CDC, que continuam + faváveis ao consumidor lesado.
191 – Art. 932: A instituição hospitalar privada responde, na fma do art. 932 III do CC, p/atos culposos praticados p/médicos integrant de seu corpo clínico.
192 – Arts. 949 e 950: Os daa oriundos das situações prevs nos arts. 949 e 950 do CC de 2002 dvm ser analisados em conjto, p/o ef de atribuir indenização p/perdas e daa materiais, cumulada c/dano moral e estético.
DIR de EMPRESA
193 – Art. 966: O exercício das atividade s de natur exclusiva/intelectual está excluído do conceito de empresa.
194 – Art. 966: Os profissionais liberais ñ são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores da produção for + importte que a atividade pessoal desenvolvida.
195 – Art. 966: A express “elem/de empresa” demanda interpretação econ, dvndo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natur científica, literária ou artística, c/1 dos fatores da organização empresarial.
196 – Arts. 966 e 982: A soc de natur simples ñ tem seu obj restrito às atividade s intelectuais.
197 – Arts. 966, 967 e 972: A ind. natural, > de 16 e < de 18 aa, é reputada empresário regular se satisfizer os requisitos dos arts. 966 e 967; todavia, ñ tem dir a concordata preventiva, p/ñ exercer regular/a atividade p/+ de 2 aa.
198 – Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial ñ é requisito p/a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa s/tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às ns do CC e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis c/a sua condição ou dte de expressa disposição em contrário.
199 – Art. 967: A inscrição do empresário ou soc empresária é requisito delineador de sua regularidade , e ñ da sua caracterização.
200 – Art. 970: É possl a qq empresário individual, em situação regular, solicitar seu enquadram/como microempresário ou empresário de pequeno porte, observadas as exigências e restrições legais.
201 – Arts. 971 e 984: O empresário rural e a soc empresária rural, inscritos no reg públ de empresas mercantis, estão sujs à falência e pdm requerer concordata.
202 – Arts. 971 e 984: O reg do empresário ou soc rural na Junta Comercial é facultativo e de natur constitutiva, sujeitando-o ao reg juríd empresarial. É inaplicável esse reg ao empresário ou soc rural que ñ exercer tal opção.
203 – Art. 974: O exercício da empresa p/empresário incapaz, representado ou assistido so/é possl nos casamentoos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucess p/morte.
204 – Art. 977: A proibição de soc entre ind. casadas sob o reg da comunh universal ou da separação obrigat só atinge as soc s constituídas após a vig do CC de 2002.
205 – Art. 977: Adotar as segus interpretações ao art. 977: (1) a vedação à participação de cônjuges casamentos nas condições prevs no art refere-se unica/a 1 mma soc ; (2) o art abrange tto a participação originária (na constituição da soc ) qto a derivada, i/é, fica vedado o ingresso de sócio casamento em soc de que já participa o o/cônjuge.
206 – Arts. 981, 983, 997, 1.006, 1.007 e 1.094: A contribuição do sócio exclusiva/em prestação de servs é permitida nas soc s cooperativas (art. 1.094, I) e nas soc s simples propria/ditas (art. 983, 2ª pte).
207 – Art. 982: A natur de soc simples da cooperativa, p/fç legal, ñ a impede de ser sócia de qq tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa.
208 – Arts. 983, 986 e 991: As ns do CC p/as soc s em comum e em conta de participação são aplicáveis indpdnte/de a atividade dos sócios, ou do sócio ostensivo, ser ou ñ própria de empresário suj a reg (distinção feita pelo art. 982 do CC entre soc simples e empresária).
209 – Arts. 985, 986 e 1.150: O art. 986 dv ser interpretado em sintonia c/os arts. 985 e 1.150, de modo a ser consider em comum a soc que ñ tenha seu ato constitutivo inscrito no reg pp ou em desacordo c/as ns legais prevs p/esse reg (art. 1.150), ressalvadas as hipóts de regs efetuados de boa-fé.
210 – Art. 988: O patrim espl a que se refere o art. 988 é aqu afetado ao exercício da atividade , garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade juríd.
211 – Art. 989: Presume-se disjuntiva a administração dos sócios a que se refere o art. 989.
212 – Art. 990: Embora a soc em comum ñ tenha personalidade juríd, o sócio que tem seus bs constritos p/dív contraída em fav da soc , e ñ participou do ato p/meio do qual foi contraída a obrigação, tem o dir de indicar bs afetados às atividade s empresariais p/substituir a constrição.
213 – Art. 997: O art. 997, inc. II, ñ exclui a possibilidade de soc simples utilizar firma ou razão socl.
214 – Arts. 997 e 1054: As indicações conts no art. 997 ñ são exaustivas, aplicando-se o/exigências conts na legislação pertinente p/fins de reg.
215 – Art. 998: A sede a que se refere o caput do art. 998 pdá ser a da administração ou a do estabelecim/onde se realizam as atividade s sociais .
216 – Arts. 999, 1.004 e 1.030: O quorum de deliberação prev no art. 1.004, § único, e no art. 1.030 é de >ia absoluta do capital representado p/quotas dos de+ sócios, consoante a regra G fixada no art. 999 p/as deliberações na soc simples. Esse entendim/aplica-se ao art. 1.058 em casamentoo de exclusão de sócio remisso ou redução do vr de sua quota ao montte já integralizado.
217 – Arts. 1.010 e 1.053: c/a regência supletiva da soc limitada, pela lei das soc s p/ações, ao sócio que participar de deliberação na qual tenha interesse contrário ao da soc aplicar-se-á o disposto no art. 115, § 3º, da Lei n. 6.404/76. Nos de+ casamentoos, aplica-se o disposto no art. 1.010, § 3º, se o voto proferido foi decisivo p/a aprovação da deliberação, ou o art. 187 (abuso do dir), se o voto ñ tiver prevalecido.
218 – Art. 1.011: Ñ são necess certidões de nenhuma espécie p/comprovar os requisitos do art. 1.011 no ato de reg da soc , bastando declaração de desimpedimento.
219 – Art. 1.015: Está positivada a teoria ultra vires no Dir brº, c/as segus ressalvas: (a) o ato ultra vires ñ produz ef apenas em relação à soc ; (b) s/embargo, a soc pdá, p/meio de seu órg deliberativo, ratificá-lo; (c) o CC amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os pdes implícitos dos administradores p/realizar negócios acessórios ou conexos ao obj socl, os quais ñ constituem operações evidente/estranhas aos negócios da soc ; (d) ñ se aplica o art. 1.015 às soc s p/ações, em virt da existência de regra espl de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/76).
220 – Art. 1.016: É obrigat a aplicação do art. 1016 do CC de 2002, que regula a responsabilidade dos administradores, a todas as soc s limitadas, mmo àquelas cujo contrato socl preveja a aplicação supletiva das ns das soc s anônimas.
221 – Art. 1.028: Dte da possibilidade de o contrato socl permitir o ingresso na soc do sucessor de sócio falecido, ou de os sócios acordarem c/os herdeiroºs a substituição de sócio falecido, s/liquidação da quota em amb os casamentoos, é lícita a participação de < em soc limitada, estando o capital integralizado, em virt da inexistência de vedação no CC.
222 – Art. 1.053: O art. 997, V, ñ se aplica a soc limitada na hipót de regência supletiva p/regras das soc s simples.
223 – Art. 1.053: O § único do art. 1.053 ñ significa a aplicação em bloco da Lei n. 6.404/76 ou das disposições sobre a soc simples. O contrato socl pd adotar, nas omissões do Cód sobre as soc s limitadas, tto as regras das soc s simples qto as das soc s anônimas.
224 – Art. 1.055: A solidariedade entre os sócios da soc limitada pela exata estimação dos bs conferidos ao capital socl abrange os casamentoos de constituição e aum/do capital e cessa após cinco aa da data do respectivo reg.
225 – Art. 1.057: Soc limitada. Instrum/de cess de quotas. Na omiss do contrato socl, a cess de quotas sociais de 1 soc limitada pd ser feita p/instrum/pp, averbado jto ao reg da soc , indpdnte/de alteração contratual, nos termos do art. 1.057 e § único do CC.
226 – Art. 1.074: A exigência da pres de três quartos do capital socl, c/quorum mín de instalação em primeira convocação, pd ser alterada pelo contrato de soc limitada c/até dez sócios, qdo as deliberações sociais obedecerem à fma de reunião, s/prej da observância das regras do art. 1.076 referentes ao quorum de deliberação.
227 – Art. 1.076 c/c 1.071: O quorum mín p/a deliberação da cisão da soc limitada é de três quartos do capital socl.
228 – Art. 1.078: As soc s limitadas estão dispensadas da publicação das demonstrações financeiras a que se refere o § 3º do art. 1.078. Naqus de até dez sócios, a deliberação de que trata o art. 1078 pd dar-se na fma dos §§ 2º e 3º do art. 1072, e a qq tpo, dde que haja previsão contratual nesse sentidadeo.
229 – Art. 1.080: A responsabilidade ilimitada dos sócios p/deliberações infringentes da lei ou do contrato torna desnecess a desconsideração da personalidade juríd, p/ñ constituir a autonomia patriml da ind. juríd escudo p/a responsabilização pessoal e direta.
230 – Art. 1.089: A fusão e a incorporação de soc anônima continuam reguladas p/ns prevs na Lei n. 6.404/76, ñ revogadas pelo CC (art. 1.089), qto a esse tipo societário.
231 – Arts. 1.116 a 1.122: A cisão de soc s continua disciplinada na Lei n. 6.404/76, aplicável a todos os tipos societários, inclusive no que se refere aos dirs dos credores. Interpretação dos arts. 1.116 a 1.122 do CC.
232 – Arts. 1.116, 1.117 e 1.120: Nas fusões e incorporações entre soc s reguladas pelo CC, é facultativa a elaboração de protocolo firmado p/sócios ou administradores das soc s; havendo soc anônima ou comandita p/ações envolvida na operação, a obrigatoriedade do protocolo e da justificação so/a ela se aplica.
233 – Art. 1.142: A sistemática do contrato de trespasse delineada pelo CC nos arts. 1.142 e ss., espl/seus efs obrigacionais, aplica-se so/qdo o conjto de bs transferidos importar a transmiss da funclidade do estabelecim/empresarial.
234 – Art. 1.148: Qdo do trespasse do estabelecim/empresarial, o contrato de locação do respectivo ponto ñ se transmite automatica/ao adquirente. Fica cancelado o Enunciado n. 64.
235 – Art. 1.179: O pequeno empresário, dispensado da escritção, é aqu prev na Lei n. 9.841/99. Fica cancelado o Enunciado n. 56.
DIR DAS COISAS
236 – Arts. 1.196, 1.205 e 1.212: Considera-se possuidor, p/todos os efs legais, tb a coletividade desprovida de personalidade juríd.
237 – Art. 1.203: É cabível a modificação do tít da posse – interversio possessionis – na hipót em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo p/ef a caracterização do animus domini.
238 – Art. 1.210: Ainda que a ação possessória seja intentada além de “ano e dia” da turbação ou esbulho, e, em razão disso, tenha seu trâmite regido pelo procedim/ordinário (CPC, art. 924), nada impede que o j conceda a tutela possessória liminarmente, medte antecipação de tutela, dde que press os requisitos autorizadores do art. 273, I ou II, bem c/aqus prevs no art. 461-A e §§, todos do CPC.
239 – Art. 1.210: Na falta de demonstração inequívoca de posse que atenda à função socl, dv-se utilizar a noção de “melhor posse”, c/base nos critérios prevs no § único do art. 507 do CC/1916.
240 – Art. 1.228: A justa indenização a que alude o § 5º do art. 1.228 ñ tem c/critério vrativo, necessariamente, a avaliação técnica lastreada no mercado imobiliário, sendo indevidos os juros compensatórios.
241 – Art. 1.228: O reg da sent em ação reivindicatória, que opera a trf da ppdd p/o nm dos possuidores, c/fundam/no interesse socl (art. 1.228, § 5o), é condicionada ao pgto da respectiva indenização, cujo prazo será fixado pelo j.
242 – Art. 1.276: A aplicação do art. 1.276 dpd do devido proc legal, em que seja assegurado ao interessado demonstrar a ñ- cessação da posse.
243 – Art. 1.276: A presunção de que trata o § 2o do art. 1.276 ñ pd ser interpretada de modo a contrariar a n-princ do art. 150, IV, da Constituição da Repúbl.
244 – Art. 1.291: O art. 1.291 dv ser interpretado cfe a Constituição, ñ sendo facultada a poluição das águas, quer sej essenciais ou ñ às primeiras necesss da vida.
245 – Art. 1.293: Mto embora omisso acerca da possibilidade de canalização fçãoada de águas p/prédios alheios, p/fins da agricultura ou indústria, o art. 1.293 ñ exclui a possibilidade da canalização fçãoada pelo vizinho, c/prévia indenização aos pptários prejudicados.
246 – Art. 1.331: Fica alterado o Enunciado n. 90, c/supress da pte final: “nas relações jurídades inerentes às atividade s de seu peculiar interesse”.
Prevalece o texto: “Dv ser reconhecida personalidade juríd ao condomínio edilício”.
247 – Art. 1.331: No condomínio edilício é possl a utilização exclusiva de área “comum” que, p/próprias características da edificação, ñ se preste ao “uso comum” dos de+ condôminos.
248 – Art.: 1.334, V: O quorum p/alteração do regim/interno do condomínio edilício pd ser lv/fixado na convenção.
249 – Art. 1.369: A ppdd superficiária pd ser autonoma/obj de dirs reais de gozo e de garantia, cujo prazo ñ exceda a duração da concess da superfície, ñ se lhe aplicando o art. 1.474.
250 – Art. 1.369: Admite-se a constituição do dir de superfície p/cisão.
251 – Art. 1.379: O prazo máximo p/o usucapião extraordinário de servidões dv ser de 15 aa, em conformidade c/o sist G de usucapião prev no CC.
252 – Art. 1.410: A extinção do usufruto pelo ñ-uso, de que trata o art. 1.410, inc. VIII, indpd do prazo prev no art. 1.389, inc. III, operando-se imediatamente. Tem-se p/desatendida, nesse casamentoo, a função socl do instituto.
253 – Art. 1.417: O promitte comprador, titular de dir real (art. 1.417), tem a faculdade de reivindicar de terceiro o imóvel prometido à venda.
DIR de FAMÍLIA E SUCESSÕES
254 – Art. 1.573: Formulado o pedido de separação judl c/fundam/na culpa (art. 1.572 e/ou art. 1.573 e incs), o j pdá decretar a separação do casal dte da constatação da insubsistência da comunh plena de vida (art. 1.511) – que caracteriza hipót de “o/fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum” – s/atribuir culpa a nenhum dos cônjuges.
255 – Art. 1.575: Ñ é obrigat a partilha de bs na separação judl.
256 – Art. 1.593: A posse do est de fº (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil.
257 – Art. 1.597: As expressões “fecundação artificial”, “concepção artificial” e “inseminação artificial”, consttes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1597 do CC, dvm ser interpretadas restritivamente, ñ abrangendo a utilização de óvulos doados e a gestação de substituição.
258 – Arts. 1.597 e 1.601: Ñ cabe a ação prev no art. 1.601 do CC se a filiação tiver origem em procriação assistida heteróloga, autorizada pelo marido nos termos do inc. V do art. 1.597, cuja paternidade configura presunção absoluta.
259 – Art. 1.621: A revogação do consentim/ñ impede, p/si só, a adoção, observado o melhor interesse do adotando.
260 – Arts. 1.639, § 2º, e 2.039: A alteração do reg de bs prev no § 2o do art. 1.639 do CC tb é permitida nos casamentos realizados na vig da legislação ant.
261 – Art. 1.641: A obrigatoriedade do reg da separação de bs ñ se aplica a ind. > de 60 aa, qdo o casamento for precedido de união estável iniciada ant dessa idade .
262 – Arts. 1.641 e 1.639: A obrigatoriedade da separação de bs, nas hipóts prevs nos incs. I e III do art. 1.641 do CC, ñ impede a alteração do reg, dde que superada a causa que o impôs.
263 – Art. 1.707: O art. 1.707 do CC ñ impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada p/ocasamentoião do div (direto ou indireto) ou da dissolução da “união estável”. A irrenunciabilidade do dir a alimentos so/é admitida enqto subsista vínculo de Dir de Família.
264 – Art. 1.708: Na interpretação do que seja procedim/indigno do credor, apto a fz cessar o dir a alimentos, aplicam-se, p/analogia, as hipóts dos incs. I e II do art. 1.814 do CC.
265 – Art. 1.708: Na hipót de concubinato, hvá necess de demonstração da assistência material prestada pelo concubino a qm o credor de alimentos se uniu.
266 – Art. 1.790: Aplica-se o inc. I do art. 1.790 tb na hipót de concorrência do companheiro sobrevivente c/o/descendentes comuns, e ñ apenas na concorrência c/fºs comuns.
267 – Art. 1.798: A regra do art. 1.798 do CC dv ser estendida aos embriões fmados medte o uso de técnicas de reprodução assistida, abrangendo, ass, a vocação hereditária da ind. humana a nascer cujos efs patrims se submetem às regras prevs p/a petição da herança.
268 – Art. 1.799: Nos termos do inc. I do art. 1.799, pd o testr beneficiar fºs de determinada origem, ñ dvndo ser interpretada extensiva/a cláus testamentária respectiva.
269 – Art. 1.801: A vedação do art. 1.801, inc. III, do CC ñ se aplica à união estável, indpdnte/do período de separação de fato (art. 1.723, § 1º).
270 – Art. 1.829: O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o dir de concorrência c/os descendentes do autor da herança qdo casamentos no reg da separação convencl de bs ou, se casamentos nos regs da comunh parcl ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bs particulares, hipóts em que a concorrência se restringe a tais bs, dvndo os bs comuns (meação) ser partilhados exclusiva/entre os descendentes.
271 – Art. 1.831: O cônjuge pd renunciar ao dir real de habitação, nos autos do invent ou p/escrit públ, s/prej de sua participação na herança.



www.cjf.gov.br/revista/enunciados/IJornada.pdf

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Arquivo do blog

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches