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sábado, 8 de dezembro de 2007

CAUSAS SUSPENSIVAS DO CASAMENTO

Fundamento: artigos 1523/1524 do Código Civil

Das causas suspensivas
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

1. CONCEITO
São circunstâncias que podem SUSPENDER a realização de determinado casamento.

Mas o casamento não é nulo, nem anulável, apenas IRREGULAR.
E aqueles que contraírem um casamento irregular sofrem uma SANÇÃO ECONÔMICA.
Somente poderão se casar pelo regime de separação de bens (parcial). É a separação legal de bens.

COMUNHÃO PARCIAL:
Antes – não
Durante – herança/doação – não
Durante, a título oneroso – se comunica
Fato eventual – ex. = loteria – se comunica

Nessa separação, só se comunica o que for fruto do esforço comum.




2) OBJETIVOS
Proteger a quem pode ser prejudicado com o casamento:
- os herdeiros do cônjuge vivo;
- os protegidos pela tutela ou curatela;
- o ex-cônjuge;
- para evitar confusão de sangue.

CAUSAS TAXATIVAS – artigo 1523.


NÃO DEVEM CASAR:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
É o único caso com DUAS SANÇÕES:
1. separação de bens;
2. 1.489, II, CC – hipoteca legal.
Art. 1.489. A lei confere hipoteca:
(...)
II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior
(...)

É uma hipoteca que independe da vontade das partes.
QUANDO É FEITA?
Quando levantada a partilha.
Essa cláusula não incide se não houver deixado filhos OU não deixou bens.

PROVA NEGATIVA
A lei não prevê INVENTÁRIO NEGATIVO.
No entanto, hoje é usado o inventário negativo, para a prova de que não existem bens:
Vai-se ao Judiciário e declara-se que tal pessoa morreu e não deixou bens.
Pede-se, então, ao juiz, que declare que não há bens – que não há causa suspensiva do casamento.
Outra causa que dá motivo a inventário negativo existe quanto alguém morre, deixando dívidas.
Porque os herdeiros respondem apenas pelas forças da herança, precisam provar que não herdaram bens.
Assim, os credores ficam com as dívidas.



II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até DEZ MESES depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
O dispositivo existe por causa de uma eventual gravidez.
A ciência prova que é possível uma gravidez de dez meses.
Se nasce um filho, existe a presunção de que o filho é do marido.
Se o marido morre, e a viúva tem um filho, nos dez primeiros meses, o filho é do marido.

PRESUNÇÃO PATERIS EST
Se depois de dois meses de viúva, ela tem um filho, poderá casar-se de novo, porque não há outro filho a caminho.
Também se fizer um exame e provar que não está grávida, poderá afastar a suspensão.


OBJETIVO:
EVITAR A TURBATIO SANGUINIS = não se saber quem é o pai.

SANÇÃO
Separação de bens.
Pelo Código de Beviláqua, ANTES de se casar, a pessoa poderia alterar o regime. DEPOIS de casada, não.
Segundo o Código Civil atual, provando que não há prejuízo para terceiros, há a possibilidade de mudar de regime.

1) Somente em relação aos casamentos após o novo Código Civil, ou também relativamente aos casamentos anteriores?
2) Para os casos de sanção, pode ou não?

O Código Civil não responde.
A jurisprudência está resolvendo, no caso concreto:
1) também nos casamentos anteriores ao código vigente.
2) como o regime é obrigatório, não é possível modifica-lo, senão a sanção perde o sentido.
No entanto, temos apenas três anos de Código Civil.
Para a jurisprudência se firmar, são necessários cerca de dez anos.



III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
ANTES de 2003, a PARTILHA era feita NO DIVÓRCIO.
Por isso, foi inserido este inciso.
Os processos de partilha de divórcio levavam muitos anos.
Agora, é separada a partilha do divórcio.
Podem divorciar-se mas, para casarem-se de novo, somente fazendo a partilha.



IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
O tutor e o curador cuidam dos bens do INCAPAZ.
E prestam contas AO JUIZ a CADA DOIS ANOS.
Enquanto NÃO JULGADAS AS CONTAS, aquele que viveu sob a tutela ou curatela não poderá se casar com parente do tutor ou curador.
Se o casamento for realizado, o regime obrigatório será o de separação de bens.

Como essas NÃO SÃO CAUSAS DE ORDEM PÚBLICA, mas existem para evitar prejuízos para determinadas pessoas, elas PODEM SE CASAR, SE PROVAREM QUE NÃO HÁ PREJUÍZO.


LEGITIMIDADE
Artigo 1524, CC
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
As causas suspensivas podem ser argüidas:
- pelo parente em LINHA RETA de um dos nubentes (consangüíneos ou afins);
- por colaterais em 2º grau (consangüíneos ou afins).




4) OPOSIÇÃO

A) LEGITIMIDADE
A suspensão protege DIREITO PRIVADO de pessoa determinada.
Por isso o rol de pessoas que podem opor suspensão é RESTRITO (taxativo).

B) FORMA
Artigo 1529 do Código Civil
Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
Podem ser as causas suspensivas opostas da mesma forma que os impedimentos:
- declaração escrita;
- assinada e fundamentada;
- instruída com as provas ou a indicação de onde ou como obtê-las.

C) PRAZO
LIMITADO – ATÉ 15 DIAS após a publicação dos editais no processo de habilitação.

D) SANÇÕES
As mesmas, com exceção da viúva:
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS.



5) CONSEQÜÊNCIAS DA OPOSIÇÃO
a) suspende a realização do casamento;
b) se realizado com a cláusula suspensiva: sanção econômica;
No caso da viúva que não fez inventário, hipoteca legal de seus móveis em favor de seus filhos.



6) APLICAÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL
Artigo 1723, § 2º
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Da mesma forma que NÃO IMPEDE o casamento, NÃO IMPEDE a união estável.
E quanto à SANÇÃO ECONÔMICA?
Não existe.
Porque a lei não prevê.


IMPEDIMENTOS DIRIMENTES

Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

É uma linguagem do CC/16. Ele divide os impedimentos em :

DIRIMENTES E
IMPEDIENTES.

IMPEDIMENTOS, IMPEDIENTES

Em proteção do filho do viúvo, da viúva, do curatelado, para evitar a turbação do sangue.

ERA APENAS IRREGULAR.

E se casasse, era penalizado pela separação de bens.

Pelo CC/02, são AS CAUSAS SUSPENSIVAS DO CASAMENTO.

Todos esses impedimentos estavam no artigo 183 do CC/16.



IMPEDIMENTOS DIRIMENTES

- PÚBLICOS
- PRIVADOS

PÚBLICOS

Feriam a ordem pública:
- parentesco
- afinidade
- bigamia
- casamento com fundamento em homicídio

Se o casamento se celebrasse, era eivado de NULIDADE.

O CC/02 manteve esses impedimentos e nomeou-os simplesmente de IMPEDIMENTOS matrimoniais.


PRIVADOS

Os que dizem respeito à PESSOA do cônjuge:
- à idade núbil
- à capacidade

Capacidade sempre com vistas à CAPACIDADE CIVIL.

Se se casassem, o casamento era apenas ANULÁVEL.

No CC/02, é tratado como CAPACIDADE PARA O CASAMENTO.

Portanto, se o CASAMENTO for DE ESTRANGEIROS, não se aplica a lei brasileira, relativamente às CAUSAS SUSPENSIVAS, mas as do país de origem.

Relativamente a IMPEDIMENTOS E CAPACIDADE, é aplicada a LEI BRASILEIRA.


CASAMENTO

De todos os NEGÓCIOS civis, é o mais COMPLEXO.

Porque exige FORMALIDADES:

- ANTES
- DURANTE e
- DEPOIS
de sua realização.

A FORMA é totalmente regulada pelo CC.

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Arquivo do blog

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches