VAMOS LÁ! CLIQUE PARA SEGUIR!

VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

sábado, 8 de dezembro de 2007

IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS

1) CONCEITO
São fatos ou circunstâncias que impedem a realização de UM DETERMINADO casamento.

2) DISTINÇÃO ENTRE INCAPACIDADE E IMPEDIMENTO PARA O CASAMENTO:

INCAPACIDADE
Impede o casamento com qualquer pessoa.
Impede a realização de um determinado casamento.
Incapacidade – alguém com dez anos não tem idade núbil nem maioridade. Não pode se casar com ninguém.

IMPEDIMENTO
Alguém maior pode se casar, mas não com seu irmão, com a sogra, com o genro ou com a enteada, nem com a mãe.



OBJETIVOS DO IMPEDIMENTO:

POR QUE A LEI PROÍBE A REALIZAÇÃO DE DETEMRINADOS CASAMENTOS?
No tempo dos faraós, era comum o casamento entre irmãos.
Hoje é proibido, porque a biologia provou que muitas doenças estão associadas aos genes recessivos.
1) EUGENIA (irmãos);
2) preservar a MORAL da família (enteado);
3) MONOGAMIA;
4) proíbe-se o casamento do viúvo ou viúva com o assassino de seu cônjuge, para evitar QUE O CRIME SEJA A ORIGEM DA FAMÍLIA.


IMPEDIMENTOS

CLÁUSULAS TAXATIVAS
Artigos 1521 e 1522 do Código Civil:

CAPÍTULO III
Dos Impedimentos
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, ATÉ O TERCEIRO GRAU INCLUSIVE;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

NÃO PODEM CASAR:

I – os ascententes com os descendentes, seja o vínculo natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com o o cônjuge do adotado (1) e o adotado com quem o foi do adotante (2);

(1) o ex de quem adotou;

(2) o sogro ou a sogra.


IV – os irmãos, unilaterais (1) ou bilaterais (2) e os demais colaterais, até o 3º grau, inclusive (3);

(1) filhos de:
- mesmo pai: irmãos CONSANGUÍNEOS.
- mesma mãe: UTERINOS.

(2) filhos do mesmo pai e da mesma mãe: irmãos GERMANOS.

(3) TIOS E SOBRINHOS. Esta proibição não é absoluta.
Finalidade do legislador: a EUGENIA.
No CC/16 existia o DL 3200/41, com a possibilidade de um exame pré-nupcial, para a verificação da existência ou não de eventuais danos para a saúde física e psíquica de eventual prole.
Em não havendo danos, seria autorizado o casamento pelo judiciário.
A doutrina entende que ainda está em vigor.
Para o casamento de sobrinha e tio, o oficial do cartório de registro civil os encaminhará para o exame pré-nupcial.

V – o adotado com o filho do adotante, porque são irmãos.

VI – as pessoas casadas – porque a lei de nosso país adota a monogamia.

Do ponto de vista do Código Civil, o segundo casamento é NULO.
Sob a perspectiva do Código Penal, comete-se BIGAMIA.

VII – o cônjuge sobrevivente com o CONDENADO por HOMICÍDIO contra seu consorte.
1. TENTATIVA
Somente é impedido aquele que cometeu HOMICÍDIO DOLOSO.
É preciso que o crime tenha que ser doloso, com dolo direto ou eventual.
2. CONDENADO
O impedimento aplica-se ao condenado, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
3. Se o casamento dá-se antes da condenação:
O casamento é válido: O IMPEDIMENTO IMPEDE a CELEBRAÇÃO do casamento.

Joana é filha de Maria. João, de José.
Joana e João podem se casar. Se Maria morre, José pode se casar com Joana?
NÃO.
Mas, e se casar?
Será CASAMENTO NULO, DE PLENO DIREITO.


5) OPOSIÇÃO

A) LEGITIMIDADE
Artigo 1522 do Código Civil.

QUEM PODE OPOR IMPEDIMENTO?
QUALQUER PESSOA CAPAZ.
Para o JUIZ e o OFICIAL de registro, existe a OBRIGAÇÃO de opor impedimento.

B) FORMA
Artigo 1529 do Código Civil
FORMA DO IMPEDIMENTO:
- por escrito
- assinada
- instruída com as provas do fato ou o lugar onde possam ser obtidas.
Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
C) PRAZO
Normalmente, os impedimentos surgem com o processo e habilitação.
Quando oposto o impedimento, é SUSPENSO o processo e dada ciência aos noivos.
Se não existirem impedimentos, HABILITA-SE.
Se, porém, existirem, não são os noivos habilitados e não poderão se casar.

Mesmo que se habilitem, os impedimentos podem ser opostos, ATÉ O MOMENTO DA CELEBRAÇÃO.
Se a pessoa que opôs, opôs de boa-fé, não sofrerá sanção.
Se opôs de boa-fé por erro, por conta de APARÊNCIA DE IMPEDIMENTO, também não sofre sanção.
No entanto, se alguém opõe um impedimento inexistente apenas para adiar o casamento:
SANÇÃO
Crimes contra a honra:
- calúnia, injúria, difamação – depende.
No plano cível, é possível entrar com uma ação para o ressarcimento de danos materiais e morais: convites, festa, igreja, viagem.
O oponente de boa-fé pode sofrer sanção com fundamento no artigo 186 do Código Civil.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

5) CONSEQÜÊNCIAS DA OPOSIÇÃO
Se provada a imposição, ela impede o casamento.
Se não provada, apenas adia o casamento.


6) CONSEQÜÊNCIAS DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO COM IMPEDIMENTO

A nulidade do casamento: o casamento é nulo de pleno direito.



O ATO JURÍDICO NULO DE PLENO DIREITO
Não precisa de ação para ser declarado nulo.
Porém, no casamento, existe uma CERTIDÃO.
E a AÇÃO para anula-lo é a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CASAMENTO, para que se determine ao Cartório de Registro Civil que cancele a certidão.

GENRO E SOGRA
Vivendo sob o mesmo teto, constituem família, se viverem em união estável?
NÃO.
Por quê?
Artigo 1723, § 1º do Código Civil:
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Essa é uma relação de pessoa impedida.



7) APLICAÇÃO DOS IMPEDIMENTOS À UNIÃO ESTÁVEL
Artigo 1723, § 1º do Código Civil
Quem é casado não pode constituir união estável.
O relacionamento de pessoas impedidas constitui CONCUBINATO.


UNIÃO DE PESSOAS CASADAS
Só é possível em dois casos;
1. SEPARAÇÃO JUDICIAL
Exige UM ANO do decurso do prazo para a dissolução pelo divórcio.
2. SEPARAÇÃO DE FATO
Exige DOIS ANOS.



8) APLICAÇÃO DOS IMPEDIMENTOS AOS CASOS DE ESTRANGEIROS
Se um homem e uma mulher árabes querem realizar o casamento poligâmico, podem?
NÃO.
Fundamento: LICC, 7º, § 1º.
A celebração de casamento realizado no Brasil, perante AUTORIDADE BRASILEIRA, deve obedecer às LEIS BRASILEIRAS, quanto aos impedimentos.

13 comentários:

Anônimo disse...

Enteados podem se casar entre si?

o filho da minha mãe pode casar com a filha do marido dela?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, boa noite!

A lei (Código Civil) impede o casamento dos afins em linha reta (enteado com madrasta ou padrasto), adotado com adotante.
Mas não há impedimento para o casamento de enteado com enteada.
Portanto, o casamento, neste último caso, é possível.
Um grande abraço!

Anônimo disse...

Olá, poderia me dizer se o Ministério público tem legitimidade para opor impedimento ao casamento?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

"Olá, poderia me dizer se o Ministério público tem legitimidade para opor impedimento ao casamento?"

Tem legitimidade, sim, e está prevista na Lei 6.015/73 (que regulamenta os Registros Públicos)

Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem. (Renumerado do art. 68, pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 1° Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver; em seguida abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência firmado por autoridade policial.

§ 1º Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver, Em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 2º Se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze (15) dias a contar da afixação do edital em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do órgão do Ministério Público, o oficial do registro certificará a circunstância nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei.

§ 4º Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se publicará e se registrará o edital.

§ 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.

§ 6º Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficial do registro comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

Anônimo disse...

A lei (Código Civil) impede o casamento dos afins em linha reta (enteado com madrasta ou padrasto), adotado com adotante.
Mas não há impedimento para o casamento de enteado com enteada.
Portanto, o casamento, neste último caso, é possível.
Um grande abraço!

[não há impedimento para o casamento de enteado com enteada.]

Duvida:(1)ser houver um vinculo de (afinidade=pai de consideração)entre o enteado e o futuro (Sogro - pai de consideração).
(2)É como fica a relação ser houver entre os enteados uma irmão.O irmão viraria cunhado dos enteados que no caso e irmão e irmã dele.

Neste dois casos o casamento continuaria sendo legal

Anônimo disse...

Boa tarde um casal que conheço querem casar mais a moça tem 17 anos e eles ja estao amasiados moram com pais dela so que pai esta acamado tem cancer e so fica na cama ,neste caso o que pode ser feito pois ele nao converssa mais so resmunga o que pode ser feito ,

maria da gloria perez delgado sanches disse...

“Boa tarde um casal que conheço querem casar mais a moça tem 17 anos e eles ja estao amasiados moram com pais dela so que pai esta acamado tem cancer e so fica na cama ,neste caso o que pode ser feito pois ele nao converssa mais so resmunga o que pode ser feito ,”
Olá, boa noite!
Apesar da doença ele está consciente? Ele goza das faculdades mentais?
Se a resposta é afirmativa, ele poderia autorizá-la a casar. Se negativa, deveria ela pedir o suprimento judicial.
Entretanto, até provar que o pai não tem condições de conceder a autorização ela terá completado 18 anos.
Para evitar desgastes desnecessários, o melhor a fazer é aguardar que complete 18 anos e, então sim, casar, sem precisar gastar ou se apresentar em juízo. Faltam poucos meses. É preciso, apenas, um pouco de paciência.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
Faça uma visita aos blogs. Terei prazer em recebê-la. Seja uma seguidora. http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com/
http://mg-perez.blogspot.com.br/
http://producaojuridica.blogspot.com/
e outros mais, em https://plus.google.com/100044718118725455450/about
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Anônimo disse...


Boa Tarde, um casal de amigos, ambos viúvos, se casaram novamente e ambos tem um filho cada um tem um filho homem e a outra tem uma filha mulher. Ocorre que filhos que cresceram juntos, e começaram a namorar e por fim se casaram e por acreditar que
essa relação é incestuosa, o pai do filho, pretende ajuizar ação declaratória de
nulidade de casamento, com base no inciso IV do artigo 1521 do Código Civil.

Neste caso qual seria a melhor solução, para os casais? Tendo em vista que ambos são meus amigos e quero ajudar de alguma forma!

Grato.

Anônimo disse...

Parabéns pelo conteúdo.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

"Boa Tarde, um casal de amigos, ambos viúvos, se casaram novamente e ambos tem um filho cada um tem um filho homem e a outra tem uma filha mulher. Ocorre que filhos que cresceram juntos, e começaram a namorar e por fim se casaram e por acreditar que
essa relação é incestuosa, o pai do filho, pretende ajuizar ação declaratória de nulidade de casamento, com base no inciso IV do artigo 1521 do Código Civil. Neste caso qual seria a melhor solução, para os casais? Tendo em vista que ambos são meus amigos e quero ajudar de alguma forma! Grato."

Olá, bom dia!
O Art. 1.521 do Código Civil estabelece impedimento para o casamento entre irmãos, sejam unilaterais (filhos do mesmo pai ou da mesma mãe) ou bilaterais (filhos do mesmo pai e da mesma mãe), e o do adotado com o filho do adotante. Neste último caso, o parentesco é legal, não biológico.
Reconhecer o impedimento entre filhos de pais diferentes, não adotados (não reconhecidos legalmente como irmãos) é ampliar o conceito do parentesco legal. Não há entre eles parentesco, seja civil, seja biológico. Não sendo irmãos por afinidade, o casamento entre eles é válido.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
Ficarei agradecida se fizer uma visita aos blogs. Terei prazer em recebê-lo. http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com/
http://mg-perez.blogspot.com.br/
http://producaojuridica.blogspot.com/
e outros mais, em https://plus.google.com/100044718118725455450/about
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Gustavo, boa noite!
Não entendi o que quis dizer com “propor ação declaratória de casamento dos filhos”.
Você não foi claro. “Declarar o casamento” ou um impedimento?
De todo modo, os pais não podem propor tal ação (declaratória de casamento), mas qualquer pessoa pode entrar com uma ação para declarar o casamento nulo. Por exemplo, o casamento entre irmãos ou entre a nora e o sogro.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
Ficarei agradecida se fizer uma visita aos blogs. Terei prazer em recebê-lo. http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com/
http://mg-perez.blogspot.com.br/
http://producaojuridica.blogspot.com/
e outros mais, em https://plus.google.com/100044718118725455450/about
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
O que você precisa para ser feliz?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches