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sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

ALIMENTOS - INTRODUÇÃO

Várias leis foram editadas, que cuidam desse assunto:
- Constituição Federal
- Código Civil
- Código de Processo Civil
- Código Penal
- Estatuto do Idoso
- Lei Maria da Penha

1. LEGISLAÇÃO

CONTITUIÇÃO FEDERAL,
ARTIGO 5º, LXVII:

DISPÕE SOBRE A PRISÃO CIVIL POR DÍVIDAS
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Nenhuma pessoa será presa por dívida.

Com exceção do devedor de alimentos e do depositário infiel.

Este último, partir do Pacto de San Jose da Costa Rica, não se deve mais privar da liberdade.





CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 229:

CUIDA DO AMPARO MÚTUO
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.



CÓDIGO CIVIL,

ARTIGO 206, § 2º:

TRATA DA PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.


ARTIGOS 1.694 A 1690:

DOS ALIMENTOS
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.
Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.
Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.
Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.
Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.



LEI DE ALIMENTOS, Nº 5478/68




CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

ARTIGO 6º:

DA COMPETÊNCIA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO
Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.



ARTIGOS 732 A 735:

DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.
Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 3o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.
Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.
Art. 735. Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execução da sentença, observando-se o procedimento estabelecido no Capítulo IV deste Título.

ARTIGOS 852 A 854:

CAUTELAR NOMINADA – AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS
Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:
I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;
II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;
III - nos demais casos expressos em lei.
Parágrafo único. No caso previsto no no I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.
Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.
Art. 854. Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.
Parágrafo único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, Ihe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.



CÓDIGO PENAL

ARTIGO 244 – DO ABANDONO MATERIAL

DO ABANDONO MATERIAL
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.



ALIMENTOS

DE QUE TIPO DE ALIMENTOS ESTAMOS FALANDO?

Dos alimentos do DIREITO DE FAMÍLIA ou do DIREITO DAS OBRIGAÇÕES?



QUANTO AO CONTEÚDO:

- naturais ou necessários

- civis ou côngruos



NATURAIS OU NECESSÁRIOS

Os alimentos necessários à sobrevivência da pessoa.

Previstos no CC, art. 1.704, § único.

São os que recebe o cônjuge culpado.

Também para o maior e capaz, que tem uma profissão, mas se coloca em situação de necessidade e precisa de alimentos da família.

 POR CULPA DO ALIMENTANDO




ALIMENTOS CIVIS

Depende do status da família.

Um cantor, um político.

Ou um trabalhador que ganha um salário mínimo.

Depende da condição da família.



QUANTO À CAUSA JURÍDICA,

os alimentos podem ser:


1. VOLUNTÁRIOS

São fixados por um ato de vontade:

- inter vivos

-causa mortis


INTER VIVOS

Não é obrigatório.

Mas pode uma pessoa comprometer-se a pagar, por exemplo, a faculdade de um estranho.



2. LEGAIS OU LEGÍTIMOS

São estabelecidos pela própria LEI.

O cônjuge ou companheiro tem a obrigação de prestá-los.



3. RESSARCITÓRIOS OU INDENIZATÓRIOS

É devido por ATO ILÍCITO.

Por exemplo, quando alguém dá um tiro em outra pessoa.

Ou quando é culpado por acidente de trânsito e o acidentado fica impossibilitado de exercer seu trabalho.

Se torna outra pessoa incapacitada, total ou parcialmente para o trabalho: enquanto a vítima viver, será devida uma pensão mensal para compensar o prejuízo sofrido.

Se matar alguém no acidente e esse alguém sustenta familiares, o causador do acidente é obrigado a pagar alimentos para esses familiares.


A PENA DE PRISÃO (ARTIGO 5º, LXVII, CF) É APLICADA APENAS A ESTES.




ALIMENTOS NO DIREITO DE FAMÍLIA

1. CONCEITO

Orlando Gomes:

“alimentos são prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si.”



2. PARA QUEM?

- menores de idade
- idosos
- doentes
- maiores e capazes, em uma crise de desemprego



3. VERBAS INTEGRANTES DOS ALIMENTOS

ARTIGO 1920, CC:

O legado de alimentos abrange:

- o sustento:
a subsistência

- a cura:
cuidados com a saúde

- o vestuário

- a casa

- a educação, se menor

- também o lazer



GESTOR DE NEGÓCIOS
ARTIGO 872, CC

Se o terceiro paga o enterro, pode cobrar as despesas de quem teria a obrigação de alimentar a pessoa que veio a falecer, mesmo que esta não tenha deixado bens.


4. FINALIDADE

Garantir a subsistência => o direito à vida.



5. PRESSUPOSTOS

CC. ARTS. 1694/1697

Uma situação prevista EM LEI que crie essa obrigação:

- casamento

- união estável

- parentesco
- pais e filhos
- ascendentes
- descendentes
- irmão

Segundo a lei, a obrigação vai até os irmãos.

Maria Berenice Dias defende que se estende a todos os colaterais.

Porque se herdam, devem alimentos.

Está absolutamente sozinha.


PARENTES

A doutrina e a jurisprudência estão consolidadas em que parentes são os CIVIS E CONSANGÜÍNEOS. AFINS, NÃO.




NECESSIDADE

A pessoa não tem condições de prover o seu próprio sustento.


FILHOS MENORES
A necessidade é presumida. Neste caso, prova-se apenas o quantum, não a necessidade.



POSSIBILIDADE

É a possibilidade de pagar sem privar-se, todavia, do indispensável para o seu próprio sustento (artigo 1695, CC).
Mesmo se o pai ganha apenas um salário mínimo, deve alimentos aos filhos menores.



6. CREDORES E DEVEDORES DE ALIMENTOS

Os direitos e deveres são sempre recíprocos.

RESOLVEM O PROBLEMA ENTRE SI:
- cônjuges
- companheiros
- pais e filhos

Mas se não conseguirem resolver nesse âmbito, NÃO PODEM ESCOLHER UM PARENTE PARA PAGAR.

O filho pede aos pais (os dois). Se este não puder, deve pedir aos avós (os quatro). Se morreram, pede aos bisavós (os oito).

Aciona-se pela ordem de parentesco todas as pessoas que estão na mesma posição.

Serão então chamados a comprovar as suas possibilidades.


SE CHAMADOS OS AVÓS – os quatro:
A => ganha 1 SM – não contribui
B => ganha 5 SM
C => ganha 3 SM
D => ganha 10 SM
B, C e D pagarão um valor em relação ao que podem pagar.

Pode-se mover ação em face DOS PAIS E DOS AVÓS, se os pais, por exemplo, não trabalham, porque são universitários ou porque não têm meios. Por economia processual.


SE O PAI É MENOR DE IDADE:

Aciona-se os avós, porque são representantes legais ou assistentes do menor.



LINHA DESCENDENTE

Se na linha ascendente não for possível resolver o problema, resolve-se na linha descendente.

Aciona-se, primeiramente, todos os filhos, depois, igualmente, a totalidade dos netos, depois ainda, todos os bisnetos.

NA AÇÃO DE ALIMENTOS, NÃO SE PODE ESCOLHER QUEM ACIONAR.


Se não puder a questão ser resolvida nos descendentes, aciona-se os irmãos, também todos, que serão chamados a provar a sua condição.

Se não puderem contribuir, serão exonerados da contribuição.



QUANTUM

O Código Civil não estabelece um quantum (percentual).

Em cada caso concreto será estabelecido o equilíbrio entre necessidade e disponibilidade.



UM TERÇO

Esta praxe iniciou-se no começo do século XX, nos quartéis.

Os soldados recebiam seus soldos.

E os que haviam abandonado a família tinham as mulheres e os filhos nas portas.

Os militares são regidos pela disciplina.

Para evitar a algazarra, criou-se a praxe de descontar um terço dos soldos para pagamento às famílias.

Mas não existe um indicador legal que referencie o terço.

Pode ser muito ou pouco, dependendo do caso concreto.



7. CARACTERÍSTICAS DA OBRIGAÇÃO

Os direitos a alimentos garantem o direito à pessoa, à vida.

É um direito PERSONALÍSSIMO.

Por isso não pode ser cedido a terceiros.



a) INCESSÍVEL

Não pode ser cedido, nem a título oneroso, nem a título gratuito.



b) IRRENUNCIÁVEL

O VALOR pode ser cedido, renunciado.

Mas o DIREITO, não.

A pessoa pode não exerce-lo, mas não renunciá-lo.

A ÚNICA EXCEÇÃO é na separação judicial.

Porque o vínculo matrimonial permanece.



c) IMPRESCRITÍVEL

CC, art. 206, § 2º

Prescreve em dois anos a pretensão do segurado contra o segurador.

A fixação de alimentos tem as prestações vencidas mês a mês.

Se em out/07 movo uma ação, cobro os últimos dois anos.

Mas posso mover uma ação aos noventa ou aos cem anos.


ABSOLUTAMENTE INCAPAZES

- o filho, antes de completados os dezesseis anos;

- o deficiente mental.

Nesses casos, a prescrição não é contada.

Se completados os dezoito anos, conta-se até os dezesseis e somam-se dois anos.


SE NÃO TIVER SENTENÇA, NÃO SÃO DEVIDOS OS ALIMENTOS.



d) IMPENHORÁVEL

Porém, se comprar um carro, movimentar a conta de poupança, fizer aplicações, passa a ser penhorável.



e) INCOMPENSÁVEL

Quando duas pessoas são devedoras e credoras, reciprocamente.



f) INTRANSACIONÁVEL

Transação remete a acordo.

Como exemplo, o pai que dá um automóvel, se o filho não pedir pensão pelos próximos dez anos.

No entanto, as prestações VENCIDAS e NÃO PAGAS podem ser transacionadas.



g) ATUAL

Se no passado sofreu dificuldades, passou fome, não é possível pedir no momento.

O direito a alimentos não supre necessidades passadas, somente as atuais e as futuras.



h) IRREPETÍVEL

Se pagar a mais, a diferença não poderá ser devolvida.



ALIMENTOS

- provisórios
- provisionais
- definitivos


PROVISÓRIOS

Fixados desde a citação até a sentença, na ação de alimentos.


PROVISIONAIS

Também chamados ad litem.

Muitas vezes a pessoa vai mover uma ação e não tem renda.

Pode, por exemplo, ser sustentada pela outra parte.

Entra-se com uma AÇÃO CAUTELAR.

Normalmente é usada em:

- ANULAÇÃO DE CASAMENTO

- SEPARAÇÃO LITIGIOSA


DEFINITIVOS

São os alimentos fixados na sentença.



DIFERENÇA ENTRE ALIMENTOS

PROVISÓRIOS
E
PROVISIONAIS

Os alimentos PROVISÓRIOS são os fixados na inicial.

Os alimentos PROVISIONAIS são os concedidos em ação cautelar.

2 comentários:

Anônimo disse...

Dr. Maria da Glória, Um filho absolutamente incapaz, pode em caso de abandono de alimentos, ou isuficiênte, caso a Mãe ( curadora ), não der o suficiente para sua familia ( filho menor e esposa ).
--Caso desfeitos a união familiar por qualquer causa, pela insuficiência de sobrevivêcina.
Pode o filho abusolutamente Incapaz, recorrer ao MP, ou Defensoria. Para prover doença incuravel mental, que tenha que usar medicamentos, sustentar vício legal de cigarro, e Moradia, e até alguém que o acompanhe, para dar comida e etc...
Uma Vez que filho e mãe não consegue convivio saudavel para o filho interditado, prejudicando seu tratamento.
O filho praticamente não cuida nem da Saúde, foi interditado absolutamente, tem sempre recaídas de não sair de casa, tomar calmantes, e etc... sofre de Esquizofrenia. Mas mesmo assim melhou do quadro, sendo, será que se pode dizer, mais independente.

Desde já agradeço a atenção e aguardo a resposta?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

"Dr. Maria da Glória, Um filho absolutamente incapaz, pode em caso de abandono de alimentos, ou isuficiênte, caso a Mãe ( curadora ), não der o suficiente para sua familia ( filho menor e esposa ).
--Caso desfeitos a união familiar por qualquer causa, pela insuficiência de sobrevivêcina.
Pode o filho abusolutamente Incapaz, recorrer ao MP, ou Defensoria. Para prover doença incuravel mental, que tenha que usar medicamentos, sustentar vício legal de cigarro, e Moradia, e até alguém que o acompanhe, para dar comida e etc...
Uma Vez que filho e mãe não consegue convivio saudavel para o filho interditado, prejudicando seu tratamento.
O filho praticamente não cuida nem da Saúde, foi interditado absolutamente, tem sempre recaídas de não sair de casa, tomar calmantes, e etc... sofre de Esquizofrenia. Mas mesmo assim melhou do quadro, sendo, será que se pode dizer, mais independente.
Desde já agradeço a atenção e aguardo a resposta?"

Uma coisa é o não pagamento dos alimentos, ainda que parcial, outra é a insuficiência.
A história é meio confusa: é absolutamente incapaz e é casado. E a esposa???
O vício de cigarro não deve ser incluído nos alimentos. Entretanto, o juiz não se baseia em uma planilha, em que conste item por item (açúcar, café, etc.), mas na possibilidade e na necessidade.
Contrate um advogado ou, se não puder suportar os honorários e estiver dentro dos requisitos exigidos, procure a Defensoria Pública ou a Assistência das Faculdades de Direito de sua cidade.
Boa sorte.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches