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sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

COMPANHEIROS – HISTÓRIA E LEGISLAÇÃO

LEI 8.971/94 – A LEI DOS COMPANHEIROS

DOU de 30-12-94

REGULA O DIREITO DOS COMPANHEIROS A ALIMENTOS E A SUCESSÃO

Aprovaram o projeto, antes de regulamentar a união estável prevista na Constituição Federal.

É uma lei lacunosa e extremamente mal elaborada.

Exigia o uso dos princípios gerais do direito e da analogia para sua interpretação.

Não refere-se ao homem e à mulher, mas aos COMPANHEIROS.




Artigo 1º:

CONCEITO DE COMPANHEIRISMO

Art. 1º A COMPANHEIRA comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há MAIS DE CINCO ANOS, ou dele tenha PROLE, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.

Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao COMPANHEIRO de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.

Seria a união entre um homem e uma mulher, sem impedimentos para o matrimônio => CONCUBINATO PURO.

Exige o mínimo de cinco anos de duração ou a existência de filhos comuns.

A partir de que exija cinco anos ou filhos, caberia uma brecha.

Se um não quisesse transferir direitos ao outro, bastaria abandona-lo após quatro anos, onze meses e vinte e nove dias de vida comum.



Artigo 2º:

SUCESSÃO

Art. 2º As pessoas referidas no artigo anterior participarão da SUCESSÃO do(a) companheiro(a) nas seguintes condições:
I - o(a) companheiro(a) SOBREVIVENTE terá direito ENQUANTO NÃO CONSTITUIR NOVA UNIÃO, ao USUFRUTO de QUARTA PARTE DOS BENS do de cujos, SE HOUVER FILHOS OU COMUNS;
II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao USUFRUTO DA METADE dos bens do de cujos, se NÃO HOUVER FILHOS, embora sobrevivam ascendentes;
III - na FALTA DE DESCENDENTES E DE ASCENDENTES, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá DIREITO À TOTALIDADE DA HERANÇA.

A lei estipulou três situações para o caso de sucessão, no companheirismo:


a) HAVENDO FILHOS

USUFRUTO de ¼ do patrimônio


b) SEM FILHOS, COM ASCENDENTES

USUFRUTO de ½ do patrimônio


c) SEM FILHOS NEM ASCENDENTES

Torna-se HERDEIRO UNIVERSAL.


Esta terceira hipótese SOMENTE se dava em não havendo irmãos, filhos, sobrinhos do herdeiro falecido.

Em havendo, ESTES HERDARIAM.



Art. 3º Quando os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança resultarem de atividade em que haja COLABORAÇÃO do(a) companheiro, terá o sobrevivente direito à METADE DOS BENS.


HERANÇA X MEAÇÃO

HERANÇA

É a parte que cabia ao falecido, depois de separada a meação do viúvo ou viúva.

MEAÇÃO

Supondo que o companheiro tinha patrimônio antes da união.

Durante a união, constituem outro patrimônio, não importa em nome de qual companheiro.

A metade deste patrimônio, comum, constitui a MEAÇÃO.

Só terá direito na MORTE do companheiro.

A lei brasileira NÃO atribuía o direito a meação pelo ato INTER VIVOS.

Os TRIBUNAIS passaram a admiti-lo.

No CASAMENTO, além dos direitos à meação e à herança, existem DEVERES.

Nesta lei, NÃO ESTAVAM PREVISTOS DEVERES.

Isto faz com que esta lei seja difícil de ser aplicada.

Há ações para que se admita a sua inconstitucionalidade, porque não regulamentou a união estável que prevê a Constituição Federal, no artigo 226, § 6º.


RESUMO:

Exigência: 5 anos ou prole comum
Cria o usufruto para os companheiros:
- ¼-c/filhos;
- ½-sem filhos, c/pais/avós vivos;
- tudo, s/filhos ou ascendentes.
Não herda, se houverem colaterais.
Meação – somente mortis causa.
Não prevê deveres.




LEI 9.278/96 – A LEI DOS CONVIVENTES

DOU 13/05/96


Tentou-se criar a união estável por contrato.

Fernando Henrique Cardoso veta muitos artigos.

O que sobrou não fez muito sentido.

Artigo 1º:

CONCEITO DE COMPANHEIRISMO

O conceito da lei anterior é tacitamente revogado, passando a ser:
Art. 1º É reconhecida como ENTIDADE FAMILIAR a convivência DURADOURA, PÚBLICA e CONTÍNUA, de um HOMEM e uma MULHER, estabelecida com OBJETIVO de constituição de FAMÍLIA.

União:

- DURADOURA
- PÚBLICA
- CONTÍNUA
- ENTRE HOMEM E MULHER
- OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA


Não fala em ESTADO CIVIL.

É união do tipo PURA.

Também não menciona PRAZOS.

Esta lei abandona o termo companheiro, para adotar CONVIVENTE que, afinal, “não pegou”.



Cabe observar a menção a ENTIDADE FAMILIAR, retomado na Constituição de 1988, em seu artigo 226, §, para o reconhecimento da união estável:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a UNIÃO ESTÁVEL entre o homem e a mulher como ENTIDADE FAMILIAR, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.


Também é digno de nota o CONCEITO DE UNIÃO ESTÁVEL, disposto na lei de 1996, mantido até hoje, conforme preceituado no Código Civil, artigo 1.723:

Art. 1.723. É reconhecida como ENTIDADE FAMILIAR a união estável entre o HOMEM e a MULHER, configurada na convivência PÚBLICA, CONTÍNUA e DURADOURA e estabelecida com o OBJETIVO de CONSTITUIÇÃO de FAMÍLIA.



Artigo 2º:

DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 2° São direitos e deveres iguais dos conviventes:
I - RESPEITO e CONSIDERAÇÃO mútuos;
II - ASSISTÊNCIA moral e material recíproca;
III - GUARDA, SUSTENTO E EDUCAÇÃO dos FILHOS comuns.

Os DIREITOS E DEVERES são semelhantes ao do casamento, COM EXCEÇÃO da FIDELIDADE, que é própria do casamento.




Artigo 5º:

CONDOMÍNIO

Art. 5° Os BENS móveis e imóveis ADQUIRIDOS por um ou por ambos os conviventes, na CONSTÂNCIA da união estável e a TÍTULO ONEROSO, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a PERTENCER A AMBOS, em CONDOMÍNIO e em PARTES IGUAIS, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
§ 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
§ 2° A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
O que foi adquirido A TÍTULO ONEROSO na união estável pertence AOS DOIS.

Isso significa que esses bens pertencem aos CONVIVENTES, em partes iguais (cinqüenta por cento para cada um).

Se adquiriu bens antes da união estável ou por doação ou herança, estes bens não entrarão no CONDOMÍNIO.

ADMINISTRAÇÃO
Cabe aos dois.

Quem não quiser a comunicabilidade dos bens, pode CONTRATAR.

O contrato pertence ao DIREITO DAS OBRIGAÇÕES e faz lei somente entre as partes.

Para ter EFEITO ERGA OMNES, é preciso que o contrato seja feito:

- por escritura pública;
ou
- seja levado a registro no cartório de títulos e documentos.




Artigo 7º:

DA DISSOLUÇÃO

Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a ASSISTÊNCIA MATERIAL prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de ALIMENTOS.
Parágrafo único. Dissolvida a união estável POR MORTE de um dos conviventes, o sobrevivente terá DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, ENQUANTO VIVER OU NÃO CONSTITUIR NOVA UNIÃO OU CASAMENTO, relativamente ao imóvel destinado à RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA.

Cria a lei outro direito: o DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, além de prever ALIMENTOS, inter vivos.



Segundo o Código Civil de 1916, quais os direitos a que os CÔNJUGES tinham?

a. se houvessem descendentes,
na comunhão parcial => USUFRUTO

b. se houvessem descendentes, na comunhão universal => DIREITO REAL DE HABITAÇÃO

c. se não houvessem descendentes => o viúvo ou viúva herdaria.



A Lei 9278 NÃO REVOGOU a lei anterior, apenas no que aquela fala em contrário.



O QUE ACONTECEU COM OS COMPANHEIROS?

Passaram a ter o USUFRUTO MAIS o DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.

E no caso de não haverem descendentes ou ascendentes, tornar-se-iam HERDEIROS.

Em pouco mais de um ano, passaram a ter MAIS DIREITOS do que as pessoas casadas.



Artigo 8º:

DA CONVERSÃO

Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a CONVERSÃO da união estável em casamento, por REQUERIMENTO AO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL da Circunscrição de seu domicílio.
A conversão, prevista na Lei 9278, dar-se-ia por simples REQUERIMENTO ao Ofício de Registro Civil.

Para isso, é preciso passar por um processo de habilitação.


A DIFERENÇA COM O CASAMENTO é que, com o processo de habilitação o oficial realiza o casamento.

A conversão não retroagia, tendo efeitos o casamento apenas a partir da conversão.

É o mesmo inconveniente da conversão que temos hoje.

Em suma, a lei não facilitava, como ainda não facilita, a conversão da união estável em casamento.



Artigo 9º:

COMPETÊNCIA

Art. 9° Toda a matéria relativa à união estável é de competência do JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA, assegurado o segredo de justiça.
Foi preciso que a lei dissesse expressamente que a união estável é matéria do DIREITO DE FAMÍLIA, para resolver por fim a questão, discutida doutrinariamente.



Artigo 11º:

REVOGAÇÃO

REVOGAM-SE as disposições EM CONTRÁRIO.






LEI 8.971/94

DOU 30/12/94

As uniões que ACABARAM até 12 de dezembro de 1994 não tinham a proteção desta lei.

Assim, ela protege APENAS as que existiam a partir desta data.

TEMPUS REGIT ACTUM
É uma expressão júridica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido que as coisas jurídicas se regem pela lei da época em que ocorreram.



LEI 9278/96 – 13/05/96

Ampara as uniões que existiam a partir desta data.



CÓDIGO CIVIL DE 2002

DOU 11/01/03



1. ALIMENTOS

Artigos 1694 a 1710:

Aplicam-se tanto às pessoas casadas como a companheiros e parentes.

Já estudamos.

Tudo o que estudamos sobre os alimentos, aplica-se aos companheiros.

No entanto, quando falamos em SEPARAÇÃO e CULPA DA SEPARAÇÃO, os alimentos, no caso, serão os NATURAIS, e NÃO os CIVIS.

A lei não trata do assunto, porque é uma UNIÃO DE FATO.

A jurisprudência aplica os alimentos à união estável.

Quanto ao direito – e a obrigação – aos alimentos, a união estável gera DIREITOS SEMELHANTES aos do casamento.



2. DIREITOS PESSOAIS

Artigos 1723 a 1727 do Código Civil.

Artigo 1.723:

CONCEITO DE UNIÃO ESTÁVEL

Repete o conceito da Lei 9278/96.

Os impedimentos (artigo 1521) do casamento também impedem a união estável, com exceção do casamento, se os cônjuges estiverem separados judicialmente ou de fato.

Porque o OBJETIVO DA LEI é que a união estável converta-se em casamento.

Por isso a lei abre essa exceção.



Parágrafo 2º:

CAUSAS SUSPENSIVAS

Artigo 1.523:

NÃO IMPEDEM a união estável.

PARA A UNIÃO ESTÁVEL, NÃO SE IMPÔS A SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS.



Artigo 1.724:

DEVERES

LEALDADE

Que substitui a fidelidade.

NÃO É DEVER DA UNIÃO ESTÁVEL A COABITAÇÃO.


SÚMULA 382 DO STF:

“A vida em comum sob o mesmo teto "more uxorio", não é indispensável a caraterização do concubinato.”

Por conclusão, não é necessária a coabitação sob o mesmo teto para caracterizar a união estável.

Juridicamente, o que chamamos de namoro já é união estável.



Artigo 1.725:

REGIME DE BENS

Na união estável, aplica-se, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato ESCRITO.

No casamento, é necessária a OUTORGA UXÓRIA.

POR QUÊ?

PORQUE ESTÁ NA LEI.

A solidariedade não se presume. Resulta da lei ou do contrato.


QUANTO À UNIÃO ESTÁVEL:

- se estiver averbado no Cartório de Registro de Imóveis que o proprietário vive em união estável, aquele registro tem eficácia erga omnes.


Todavia, se o companheiro passa para terceiros os bens, para frustrar o direito do companheiro, o ATO JURÍDICO PODE SER ANULADO, por que foi praticado com OBJETIVO ILÍCITO: o de fraudar o companheiro.



Artigo 1.726:

CONVERSÃO EM CASAMENTO

Ao invés de facilitar, foi ainda mais dificultado.

É preciso pedir ao Judiciário, e depois levar esta autorização ao Registro Civil, para fazer-se a conversão.



Artigo 1.727:

CONCUBINATO

CONCEITO

As relações entre o homem e a mulher, IMPEDIDOS de se casar.

- UNIÕES ADULTERINAS
Casado, concomitantemente mantém uma amante.

- RELAÇÕES INCESTUOSAS
Parentes de primeiro grau, seja o vínculo sangüíneo, por afinidade ou civil.

A essas relações não se aplicam as disposições do Código Civil.

Mas se uma sogra vive com o genro, e acumulam patrimônio.

Se um dos dois morre ou se separam-se:

Será resolvido pelo DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.


Ou ainda no caso da morte ou separação dos concubinos, sem que tenham deixado patrimônio:

Pode-se pedir INDENIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS DOMÉSTICOS PRESTADOS.




SE ALGUÉM MANTIVER DUAS UNIÕES ESTÁVEIS, CONCOMITANTEMENTE, SÃO PROTEGIDAS POR ESTA LEI?

A primeira família é protegida.

A segunda família, não.

É a chamada UNIÃO DESLEAL, que é considerada concubinato.




SE FOSSE COM O CASAMENTO?

Ele mantém duas mulheres que não se conhecem, nem sabem da existência uma da outra.

Por exemplo, um caminhoneiro que é casado com duas mulheres, uma no nordeste e outra no sul.

É o caso do CASAMENTO PUTATIVO.

Para isso a doutrina remete-se à UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA.



DIREITOS SUCESSÓRIOS DA UNIÃO ESTÁVEL


COMO SE DÁ A SUCESSÃO EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS CASADAS, SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL DE 2002?

ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

- descendentes + viúvo

- ascendentes + viúvo

- viúvo (a)

- colaterias, 1º, 2º graus

- colaterais 3º grau, 1º os sobrinhos.

- não os havendo, os tios.

- 4º grau – os primos

- não existindo ninguém nas condições acima, o município. É a herança jacente.






























- os primos, parentes em 4º grau.

- não havendo ninguém nessas condições, herdará o município. É a herança jacente.


Artigo 1790:

SUCESSÃO NA UNIÃO ESTÁVEL

Morto o companheiro, separo a parte que não se comunica – a adquirida por herança ou doação.

Dos bens adquiridos a título oneroso, faz-se a meação, cabendo metade desses bens ao companheiro sobrevivente.

A parte que não se comunica, vai para os descendentes, ascendentes ou colaterais, além de uma parte para o companheiro sobrevivente, se o caso.

Essa parte que não se comunica é dividida entre os FILHOS e o companheiro, que tem uma fração igual à atribuída aos filhos, SE SÓ HOUVER FILHOS DO AUTOR DA HERANÇA.

Se os FILHOS forem COMUNS, desse patrimônio (destinado à meação, já separada a metade do companheiro sobrevivente) herda o companheiro a METADE do que couber a cada filho.

Trabalha-se com pesos.

SE FILHOS DO COMPANHEIRO, TERÃO PESO 1.

SE FILHOS COMUNS, TERÃO PESO 2.

O COMPANHEIRO TERÁ SEMPRE PESO 1.


Se não existirem descendentes, mas outros parentes sucessíveis (ascendentes e colaterais), terá o companheiro o direito a UM TERÇO da herança:

ASCENDENTE OU COLATERAL=> DOIS TERÇOS

COMPANHEIRO => UM TERÇO


Se não existirem descendentes ou ascendentes e nem colaterais, TODA A HERANÇA IRÁ PARA O COMPANHEIRO.


NO CÓDIGO CIVIL, O CÔNJUGE HERDA ANTES DOS COLATERAIS E O COMPANHEIRO, DEPOIS.


O Código Civil não revogou nenhuma das leis anteriores, somente as disposições em contrário.

Portanto, os civilistas dizem que o

USUFRUTO, instituído pela Lei nº 8971/94

e o

DIREITO DE HABITAÇÃO, da Lei nº LEI 9.278/96,

CONTINUAM EM VIGOR.

Para complicar, no mês passado saiu um julgamento do Rio Grande do Sul que diz que o 1790 é inconstitucional, porque o companheiro tem que ser tratado de forma idêntica aos cônjuges, aplicando-se a ordem de vocação hereditária das pessoas casadas.

Pode servir de paradigma para o STJ julgar.



Aplica-se a lei vigente na dissolução da união estável.


A analogia com o casamento é usada nas lacunas.



OBSERVAÇÃO:

A UNIÃO ESTÁVEL NÃO PODE GERAR MAIS DIREITOS DO QUE O CASAMENTO.

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches