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sábado, 8 de dezembro de 2007

1º BIMESTRE - PARTE 5. IV JORNADA de DIR CIVIL – Enunciados aprovados

Enunciados ns. 272 a 396.
SUMÁRIO
PTE G – ns. 272 a 300
DIR DAS COISAS – ns. 301 a 328
DIR de FAMÍLIA – ns. 329 a 346
DIR DAS OBRIGAÇÕES – ns. 347 a 376
RESPONSABILIDADE CIVIL – ns. 377 a 381
DIR de EMPRESA – ns. 382 a 396
PTE G
272 – Art. 10. Ñ é admitida emn/ordenam/juríd a adoção p/ato extrajudl, sendo indispensável a atuação jurisdicl, inclusive p/a adoção de >es de 18 aa.
273 – Art. 10. Tto na adoção bilateral qto na unilateral, qdo ñ se preserva o vínculo c/qq dos genitores originários, dvrá ser averbado o cancelam/do reg originário de nascim/do adotado, lavrando-se novo reg. Sendo unilateral a adoção, e sempre que se preserve o vínculo originário c/1 dos genitores, dvrá ser averbada a substituição do nm do pai ou da mãe natural pelo nm do pai ou da mãe adotivos.
274 – Art. 11. Os dirs da personalidade , regulados de maneira ñ-exaustiva pelo CC, são expressões da cláus G de tutela da ind. humana, cont no art. 1º, III, da Constituição (princ da dignidade da ind. humana).
Em caso de colisão entre eles, c/nenhum pd sobrelevar os de+, dv-se aplicar a técnica da ponderação.
275 – Arts. 12 e 20. O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, § único, e 20, § único, do CC tb compreende o companheiro.

276 – Art.13. O art. 13 do CC, ao permitir a disposição do pp corpo p/exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade c/os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Fedl de Medicina, e a conseqüente alteração do prenm e do sexo no Reg Civil.
277 – Art.14. O art. 14 do CC, ao afirmar a validade da disposição grat do pp corpo, c/obj científico ou altruístico, p/depq da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgs em vida prevalece sobre a vont dos familiares, portto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipót de silêncio do potencial doador.
278 – Art.18. A publicidade que venha a divulgar, s/autorização, qualidade s inerentes a determinada ind., ainda que s/mencionar seu nm, + sendo capaz de identificá-la, constitui violação a dir da personalidade .
279 – Art.20. A proteção à imagem dv ser ponderada c/o/interesses constitucl/tutelados, espl/em face do dir de amplo acesso à infmação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retrat e dos fatos abordados, bem c/a veracidade dade e, ainda, as características de sua utilização (comercial, infmativa, biográfica), privilegiando-se medidas que ñ restrinjam a divulgação de infmações.
280 – Arts.44, 57 e 60. p/fç do art. 44, § 2º, consideram-se aplicáveis às soc s reguladas pelo Livro II da Pte Espl, exceto às limitadas, os arts. 57 e 60, nos segus termos:
a) Em havendo previsão contratual, é possl aos sócios deliberar a exclusão de sócio p/justa causa, pela via extrajudl, cabendo ao contrato disciplinar o procedim/de exclusão, assegurado o dir de defesa, p/aplicação analógica do art. 1085;
b) As deliberações sociais pdão ser convocs pela iniciativa de sócios que represm 1/5 (um quinto) do capital socl, na omiss do contrato. A mma regra aplica-se na hipót de criação, pelo contrato, de o/órgs de deliberação colegiada.
281 – Art. 50. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do CC, prescinde da demonstração de insolvência da ind. juríd.
282 – Art. 50. O encerram/irregular das atividade s da ind. juríd, p/si só, ñ basta p/caracterizar abuso de personalidade juríd.
283 – Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade juríd denominada “inversa” p/alcançar bs de sócio que se valeu da ind. juríd p/ocultar ou desviar bs ind.is, c/prej a 3ºs.
284 – Art. 50. As ind. juríds de dir privado s/fins lucrativos ou de fins ñ-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade juríd.
285 – Art. 50. A teoria da desconsideração, prev no art. 50 do CC, pd ser invocd pela ind. juríd em seu fav.
286 – Art. 52. Os dirs da personalidade são dirs inerentes e essenciais à ind. humana, decorrentes de sua dignidade , ñ sendo as ind. juríds titulares de tais dirs.
287 – Art. 98. O critério da classificação de bs indicado no art. 98 do CC ñ exaure a enumeração dos bs públs, pdndo ainda ser classificado c/tal o bem pertencte a ind. juríd de dir privado que esteja afetado à prestação de servs públs.
288 – Arts. 90 e 91. A pertinência subjetiva ñ constitui requisito imprescindível p/a configuração das universalidade s de fato e de dir.
289 – Art. 108. O vr de 30 salários míns constte no art. 108 do CC brº, em referência à fma públ ou particular dos negócios jurídades que envolvam bs imóveis, é o atribuído p/ptes contrattes e ñ qq o/vr arbitrado pela Administração Públ c/finalidade tribut.
290 – Art. 157. A lesão acarretará a anulação do negócio juríd qdo verificd, na fmação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas p/ptes, ñ se presumindo a pre/necess ou a inexperiência do lesado.
291 – Art. 157. Nas hipóts de lesão prevs no art. 157 do CC, pd o lesionado optar p/ñ pleitear a anulação do negócio juríd, deduzindo, dde logo, pretensão c/vista à revisão judl do negócio p/meio da redução do proveito do lesionador ou do complem/do preçãoo.
292 – Art. 158. p/os efs do art. 158, § 2º, a antidade do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, indpdnte/de seu reconhecim/por dec judl.
293 – Art. 167. Na simulação relativa, o aproveitam/do negócio juríd dissimulado ñ decorre tão-so/do afastam/do negócio juríd simulado, + do necess preenchim/de todos os requisitos substanciais e for+ de validade daqu.
294 – Arts. 167 e 168. Sendo a simulação 1 causa de nulidade do negócio juríd, pd ser alegada p/uma das ptes contra a outra.
295 – Art. 191. A revogação do art. 194 do CC pela Lei n. 11.280/2006, que determina ao j o reconhecim/de ofício da prescrição, ñ retira do dvdor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado.
296 – Art. 197. Ñ corre a prescrição entre os companheiros, na const da união estável.
297 – Art. 212. O docto eletrônico tem vr probante, dde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, indpdnte/da tecnologia empregada.
298 – Arts. 212 e 225. Os arquivos eletrônicos incluem-se no conceito de “reproduções eletrônicasamento de fatos ou de coisas”, do art. 225 do CC, aos quais dv ser aplicado o reg juríd da prova documental.
299 – Art. 2.028. Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do CC de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, dde que transcorrido + de 1/2 dade na data da entrada em vig do novo Cód. O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tpo ant/decorrido, salvo qdo o ñ-aproveitam/do prazo já decorrido implicar aum/do prazo prescricl prev na lei revogada, hipót em que dv ser aproveitado o prazo já decorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se 1 continuidade tporal.
300 – Art. 2.035. A lei aplicável aos efs atuais dos contratos celebrados ant do novo CC será a vigente na época da celebração; todavia, havendo alteração legislativa que evidencie anacronismo da lei revogada, o j equilibrará as obrigações das ptes contrattes, ponderando os interesses traduzidos p/regras revogada e revogadora, bem c/a natur e a finalidade do negócio.
DIR DAS COISAS
301 – Art.1.198. c/c art.1.204. É possl a conversão da detenção em posse, dde que rompida a subordinação, na hipót de exercício em nm pp dos atos possessórios.
302 – Art.1.200 e 1.214. Pd ser considerado justo tít p/a posse de boa-fé o ato juríd capaz de transmitir a posse ad usucapionem, observado o disposto no art. 113 do CC.
303 – Art.1.201. Considera-se justo tít p/presunção relativa da boa-fé do possuidor o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou ñ materializado em instrum/públ ou particular. Compreensão na perspectiva da função socl da posse.
304 – Art.1.228. São aplicáveis as disposições dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do CC às ações reivindicatórias relativas a bs públs dominicais, mantido, parclmente, o Enunciado 83 da I Jornada de Dir Civil, no que concerne às de+ classificações dos bs públs.
305 – Art.1.228. Tendo em vista as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.228 do CC, o Ministério Públ tem o pd-dvr de atuação nas hipóts de desapropriação, inclusive a indireta, que envolvam relevte interesse públ, determinado pela natur dos bs jurídades envolvidos.
306 – Art.1.228. A situação descrita no § 4° do art. 1.228 do CC enseja a improcedência do pedido reivindicatório.
307 – Art.1.228. Na desapropriação judl (art. 1.228, § 4º), pdá o j determinar a intervenção dos órgs públs compettes p/o licenciam/ambiental e urbanístico.
308 – Art.1.228. A justa indenização devida ao pptário em caso de desapropriação judl (art. 1.228, § 5°) so/dvrá ser suportada pela Administração Públ no contexto das políticasamento públs de refma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e dde que tenha havido intervenção daqu nos termos da lei processual. Ñ sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Dir Civil.
309 – Art.1.228. O conceito de posse de boa-fé de que trata o art. 1.201 do CC ñ se aplica ao instituto prev no § 4º do art. 1.228.
310 - Interpreta-se extensiva/a express “imóvel reivindicado” (art. 1.228, § 4º), abrangendo pretensões tto no juízo petitório qto no possessório.
311 - Caso ñ seja pg o preço fixado p/a desapropriação judl, e ultrapassado o prazo prescricl p/se exigir o crédito correspondente, estará autorizada a expedição de mandado p/reg da ppdd em fav dos possuidores.
312 – Art.1.239. Observado o teto constitucl, a fixação da área máxima p/fins de usucapião espl rural levará em consideração o módulo rural e a atividade agrária regionalizada.
313 – Arts.1.239 e 1.240. Qdo a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, ñ é possl a aquisição pela via da usucapião espl, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir.
314 – Art. 1.240. p/os efs do art. 1.240, ñ se dv co mputar, p/fins de limite de metragem máxima, a extensão compreendida pela fração ideal correspondente à área comum.
315 – Art. 1.241. O art. 1.241 do CC permite que o possuidor que figurar c/réu em ação reivindicatória ou possessória formule pedido contraposto e postule ao j seja declarada adquirida, medte usucapião, a ppdd imóvel, valendo a sent c/instrum/para reg imobiliário, ressalvados eventuais interesses de confinant e 3ºs.
316 – Art. 1.276. Eventual ação judl de abandono de imóvel, caso procedente, impede o sucesso de demanda petitória.
317 – Art. 1.243. A accessio possessionis, de que trata o art. 1.243, primeira pte, do CC, ñ encontra aplicabilidade relativa/aos arts. 1.239 e 1.240 do mmo diploma legal, em face da ntividade do usucapião constitucl urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente.
318 – Art.1.258. O dir à aquisição da ppdd do solo em fav do construtor de má-fé (art. 1.258, § único) so/é viável qdo, além dos requisitos explícitos prevs em lei, hv necess de proteger 3ºs de boa-fé.
319 – Art.1.277. A condução e a solução das causas envolvendo conflitos de vizinhança dvm guardar estreita sintonia c/os princs constitucionais da intimidade , da inviolabilidade da vida privada e da proteção ao meio ambiente.
320 – Art.1.338 e 1.331. O dir de preferência de que trata o art. 1.338 dv ser assegurado ñ apenas nos casamentoos de locação, + tb na hipót de venda da garagem.
321 – Art. 1.369. Os dirs e obrigações vinculados ao terreno e, bem ass, aqus vinculados à construção ou à plantação fmam patrims distintos e autônomos, respondendo cd 1 dos seus titulares exclusiva/por suas próprias dívs e obrigações, ressalvadas as fiscais decorrentes do imóvel.
322 – Art. 1.376. O mom/da desapropriação e as condições da concess superficiária serão considerados p/fins da divisão do montte indenizatório (art. 1.376), constituindo-se litisconsórcio passivo necess simples entre pptário e superficiário.
323 - É dispensável a anuência dos adquirentes de unidade s imobiliárias no “termo de afetação” da incorporação imobiliária.
324 - É possl a averbação do termo de afetação de incorporação imobiliária (Lei n. 4.591/64, art. 31b) a qq tpo, na matrícula do terreno, mmo ant do reg do respectivo Memorial de Incorporação no Reg de Imóveis.
325 - É impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/90, o dir real de aquisição do dvdor fiduciante.
PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS
326 - Propõe-se alteração do art. 31A da Lei n. 4.591/64, que passaria a ter a segu redação:
Art. 31A. O terreno e as acessões obj de incorporação imobiliária, bem c/os de+ bs, dirs a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrim do incorporador e constituirão patrim de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidade s imobiliárias aos respectivos adquirentes
327 - Suprima-se o art. 9° da Lei n. 10.931/2004. (Unânime)
328 - Propõe-se a supress do inc V do art. 1.334 do CC.
DIR de FAMÍLIA
329 - A permiss p/casamento fora da idade núbil merece interpretação orientada pela dimensão substancial do princ da =dade juríd, ética e moral entre o ♂ e a ♀, evitando-se, s/prej do respeito à #ça, tratam/discriminatório.
330 - As causas suspensivas da celebração do casamento pdão ser argüidas inclusive p/parentes em linha reta de 1 dos nubentes e p/colaterais em 2º grau, p/vínculo decorrente de parentesco civil.
331 – Art. 1.639. O estat patriml do casal pd ser definido p/escolha de reg de bs distinto daqus tipificados no CC (art. 1.639 e § único do art. 1.640), e, p/ef de fiel observância do disposto no art. 1.528 do CC, cumpre certificação a respeito, nos autos do proc de habilitação matriml.
332 - A hipót de nulidade prev no inc. I do art. 1.548 do CC se restringe ao casamento realizado p/enfermo mental absoluta/incapaz, nos termos do inc. II do art. 3º do CC.
333 - O dir de visita pd ser estendido aos avós e ind. c/as quais a criançãoa ou o adolescte mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor interesse.
334 - A guarda de fato pd ser reputada c/consolidada dte da estabilidade da convivência famíliailiar entre a criançãoa ou o adolescte e o terceiro guardião, dde que seja atendido o princ do melhor interesse.
335 - A guarda compartilhada dv ser estimulada, utilizando-se, sempre que possl, da mediação e da orientação de equipe interdisciplinar.
336 – Art. 1.584. O § único do art. 1.584 aplica-se tb aos fºs advindos de qq fma de família.
337 - O fato de o pai ou a mãe constituírem nova união ñ repercute no dir de terem os fºs do leito ant em sua companhia, salvo qdo hv comprometim/da sadia fmação e do integral desenvolvim/da personalidade destes.
338 - A cláus de ñ-tratam/conveniente p/a perda da guarda dirige -se a todos os que integrem, de modo direto ou reflexo, as novas relações familiares.
339 - A paternidade socioafetiva, calcd na vont lv, ñ pd ser rompida em detrim/do melhor interesse do fº.
340 - No reg da comunh parcl de bs é sempre indispensável a autorização do cônjuge, ou seu suprim/judl, p/atos de disposição sobre bs imóveis.
341 – Art. 1.696. p/os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pd ser elem/gerador de obrigação alimentar.
342 - Observadas as suas condições ind.is e sociais, os avós so/serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e ñ-solidário, qdo os pais dade estiverem impossibilitados de fazê-lo, casamentoo em que as necesss básicasamento dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, 2º o nível econômico-financeiro dos seus genitores.
343 – Art. 1.792. A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às fçãoas da herançãoa.
344 - A obrigação alimentar originada do pd famíliar, espl/para atender às necesss educacionais, pd ñ cessar c/a >idade .
345 - O “procedim/indigno” do credor em relação ao dvdor, prev no § único do art. 1.708 do CC, pd ensejar a exoneração ou apenas a redução do vr da pensão alimentícia p/quantia indispensável à sobrevivência do credor.
346 - Na união estável o reg patriml obedecerá à n vigente no mom/da aquisição de cd bem, salvo contrato escrito.
DIR DAS OBRIGAÇÕES
347 – Art. 266. A solidariedade admite o/disposições de conteúdo particular além do rol prev no art. 266 do CC.
348 – Arts. 275/282. O pgto parcl ñ implica, p/si só, renúncia à solidariedade , a qual dv derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocdmente, das circunstâncias do recebim/da prestação pelo credor.
349 – Art. 282. c/a renúncia da solidariedade qto a apenas 1 dos dvdores solidários, o credor só pdá cobrar do beneficº a sua quota na dív; permanecendo a solidariedade qto aos de+ dvdores, abatida do débito a pte correspondente aos beneficºs pela renúncia.
350 – Art. 284. A renúncia à solidariedade diferencia-se da remiss, em que o dvdor fica inteira/liberado do vínculo obrigacl, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual co-dvdor insolvente, nos termos do art. 284.
351 – Art. 282. A renúncia à solidariedade em fav de determinado dvdor afasta a hipót de seu chamam/ao proc.
352 – Art. 300. Salvo expressa concordância dos 3ºs, as garantias p/eles prestadas se extinguem c/a assunção de dív; já as garantias prestadas pelo dvdor primitivo so/são mantidas no casamentoo em que este concorde c/a assunção.
353 – Art. 303. A recusa do credor, qdo notificado pelo adquirente de imóvel hipotecado, comunicando-lhe o interesse em assumir a obrigação, dv ser justificd.
354 – Art. 395, 396 e 408. A cobrançãoa de encargos e parcelas indevidas ou abusivas
impede a caracterização da mora do dvdor.
355 – Art. 413. Ñ pdm as ptes renunciar à possibilidade de redução da cláus penal se ocorrer qq das hipóts prevs no art. 413 do CC, p/se trat de preceito de ord públ.
356 – Art. 413. Nas hipóts prevs no art. 413 do CC, o j dvrá reduzir a cláus penal de ofício.
357 – Art. 413. O art. 413 do CC é o que complementa o art. 4º da Lei n. 8.245/91. Revogado o Enunciado 179 da III Jornada.
358 – Art. 413. O caráter manifesta/excessivo do vr da cláus penal ñ se confunde c/a alteração de circunstâncias, a excessiva onerosidade e a frustração do fim do negócio juríd, que pdm incidir autonoma/e possibilitar sua revisão p/+ ou p/menos.
359 – Art. 413. A redação do art. 413 do CC ñ impõe que a redução da penalidade seja proporcl/idêntica ao percentual adimplido.
360 – Art. 421. O princ da função socl dos contratos tb pd ter eficácia interna entre as ptes contrattes.
361 – Arts. 421, 422 e 475. O adimplem/substancial decorre dos princs gerais contratuais, de modo a fz preponderar a função socl do contrato e o princ da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.
362 – Art. 422. A vedação do comportam/contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiançãoa, tal c/se extrai dos arts. 187 e 422 do CC.
363 – Art. 422. Os princs da probidade e da confiançãoa são de ord públ, estando a pte lesada so/obrigada a demonstrar a existência da violação.
364 – Arts. 424 e 828. No contrato de fiançãoa é nula a cláus de renúncia antecipada ao benefício de ord qdo inserida em contrato de adesão.
365 – Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 dv ser interpretada c/elem/acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio p/onerosidade excessiva, indpdnte/de sua demonstração plena.
366 – Art. 478. O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aqu que ñ está coberto objetiva/pelos riscos pps da contratação.
367 – Art. 479. Em observância ao princ da conservação do contrato, nas ações que tenham p/obj a resolução do pacto p/excessiva onerosidade , pd o j modificá-lo equitativamente, dde que ouvida a pte autora, respeitada a sua vont e observado o contraditório.
368 – Art. 496. O prazo p/anular venda de ascendente p/descendente é decadencial de 2 aa (art. 179 do CC).
369 - Dte do preceito constte no art. 732 do CC, teleologica/e em 1 visão constitucl de unidade do sist, qdo o contrato de transporte constituir 1 relação de consumo, aplicam-se as ns do Cód de Defesa do Consumidor que forem + benéficasamento a este.
370 - Nos contratos de seguro p/adesão, os riscos predeterminados indicados no art. 757, pte final, dvm ser interpretados cfe c/os arts. 421, 422, 424, 759 e 799 do CC e 1º, inc. III, da CF.
371 - A mora do segurado, sendo de escasamentosa importância, ñ autoriza a resolução do contrato, p/atentar ao princ da boa-fé objetiva.
372 - Em casamentoo de negativa de cobertura securitária p/doençãoa pré-existte, cabe à seguradora comprovar que o segurado tinha conhecim/inequívoco daqu.
373 - Embora sej defesos pelo § 2º do art. 787 do CC, o reconhecim/da responsabilidade , a confiss da ação ou a transação ñ retiram ao segurado o dir à garantia, sendo apenas ineficazes perante a seguradora.
374 - No contrato de seguro, o j dv proceder c/eqüidade , atentando às circunstâncias reais, e ñ a probabilidade s infundadas, qto à agravação dos riscos.
375 - No seguro em grupo de ind., exige-se o quórum qualificado de 3/4 do grupo, prev no § 2º do art. 801 do CC, apenas qdo as modificações impuserem novos ônus aos participant ou restringirem seus dirs na apólice em vig.
376 - p/ef de aplicação do art. 763 do CC, a resolução do contrato dpd de prévia interpelação.
RESPONSABILIDADE CIVIL
377 - O art. 7º, inc. XXVIII, da CF ñ é impedim/para a aplicação do disposto no art. 927, § único, do CC qdo se trat de atividade de risco.
378 - Aplica-se o art. 931 do CC, haja ou ñ relação de consumo.
379 Art. 944 - O art. 944, caput, do CC ñ afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.
380 - Atribui-se nova redação ao Enunciado n. 46 da I Jornada de Dir Civil, c/a supress da pte final: ñ se aplicando às hipóts de responsabilidade objetiva.
381 - O lesado pd exigir que a indenização, sob a fma de pensionamento, seja arbitrada e paga de 1 só vez, salvo impossibilidade econ do dvdor, casamentoo em que o j pdá fixar o/fma de pgto, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resulttes do pgto antecipado.
DIR de EMPRESA
382 - Nas soc s, o reg observa a natur da atividade (empresarial ou ñ – art. 966); as de+ Q?s seguem as ns pertinentes ao tipo societário adotado (art. 983). São exceções as soc s p/ações e as cooperativas (art. 982, § único).
383 - A falta de reg do contrato socl (irregularidade originária – art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente – art. 999, § único) conduzem à aplicação das regras da soc em comum (art. 986).
384 - Nas soc s personificdades prevs no CC, exceto a cooperativa, é admissível o acordo de sócios, p/aplicação analógica das ns relativas às soc s p/ações pertinentes ao acordo de acionistas.
385 - A unanimidade exigida p/a modificação do contrato socl so/alcançãoa as matérias referidas no art. 997, prevalecendo, nos de+ casamentoos de deliberação dos sócios, a >ia absoluta, se o/+ qualificd ñ for prev no contrato.
386 - Na apuração dos hves do sócio, p/conseqüência da liquidação de suas quotas
na soc p/pgto ao seu credor (art. 1.026, § único), ñ dvm ser
considers eventuais disposições contratuais restritivas à determinação de seu vr.
387 - A opção entre fz a execução recair sobre o que ao sócio couber no lucro da soc , ou na pte que lhe tocar em dissolução, orienta-se p/princs da < onerosidade e da função socl da empresa.
388 - O disposto no art. 1.026 do CC ñ exclui a possibilidade de o credor fz recair a execução sobre os dirs patrims da quota de participação que o dvdor possui no capital da soc .
389 - Qdo se trat de sócio de serv, ñ pdá hv penhora das verbas descritas no art. 1026, se de caráter alimentar.
390 - Em regra, é lv a retirada de sócio nas soc s limitadas e anônimas fechadas, p/prazo indeterminado, dde que tenham integralizado a respectiva parcela do capital, operando-se a denúncia (arts. 473 e 1.029).
391 - A soc limitada pd adquirir suas próprias quotas, observadas as condições estabelecidas na Lei das Soc s p/Ações.
392 - Nas hipóts do art. 1.077 do CC, cabe aos sócios delimitarem seus contornos p/compatibilizá -los c/os princs da preservação e da função socl da empresa, aplicando-se, supletiva (art. 1.053, § único) ou analogica/(art. 4º da LICC), o art. 137, § 3o, da Lei das Soc s p/Ações, p/permitir a reconsideração da deliberação que autorizou a retirada do sócio dissidente.
393 - A validade da alienação do estabelecim/empresarial ñ dpd de fma específica, observado o reg juríd dos bs que a exijam.
394 - Ainda que ñ promovida a adequação do contrato socl no prazo prev no art. 2.031 do CC, as soc s ñ perdem a personalidade juríd adquirida ant de seu advento.
395 - A soc registrada ant da vig do CC ñ está obrigada adaptar seu nm às novas disposições.
396 - A capacidade p/contrat a constituição da soc submete-se à lei vigente no mom/do reg.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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O que você precisa para ser feliz?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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Arquivo do blog

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches