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sábado, 8 de dezembro de 2007

DIREITO DE FAMÍLIA

1. CONCEITO

a) Clóvis Beviláqua
b) Maria Helena Diniz

a) CONCEITO CLÁSSICO
“O Dfam é o complexo de princípios q regulam a celebração do casam/, s/valid/e os efs q d/R, as relaçs pessoais e econs da soc conjgl, a dissolução d/. as relaçs entre pais e fºs, o vínc do parestesco e os institutos complementares da tutela, curatela e ausência.”

E/ conceito foi mto criticado pq disseram q ele ñ conceituou, + disse o q trata. Só q nenh civilista conseguiu apresentar conceito melhor.
O q mudou nesses 90ª, de 16 até agora?
- o casa/, a un estl;
- a ausência, q era Dfam, passou p/a pte G do CC.

Maria Helena fez a adequação, incluindo a Un Estl e excluindo a ausência.



2. CONTEÚDO DO DFAM

REGULAMENTA:

a) CASAMENTO
o processo de celebração, os direitos e devs dos cjgs, os regimes de bs e a dissoluç da soc conjgl.

b) UNIÃO ESTÁVEL

c) PARENTESCO
c.1. filiação
c.2. processo de habilitação
c.3. tutela e curatela

3. NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DE FAMÍLIA

A – DIREITOS PERSONALÍSSIMOS
Dentro da fam, cd 1 tem 1 status: de parente, pai, mãe, fº, etc. São DIREITOS PERSONALÍSSIMOS – q se integram à personalid/da pess.
Se alg diz q ñ vai constit 1 fam, ñ tem c/escapar.
Pq já nasce em 1 determ fam.

B – INTRANSFERÍVEIS
Os fºs têm o dir de serem criados/educados p/pais, p/causa da criação.
O marido tem o dir de exigir fidelid/da ♀ pq é marido.

C – IRRENUNCIÁVEIS
A >ria dos dirs de fam são irrenunciáveis.
Existem apenas algumas exceções, taxativas.
Exemplo: o pai e a mãe concordam q s/fº seja adotado, judicial/.

D – DIREITOS SEM CONDIÇÃO OU TERMO
Como a maioria dos direitos.
Não admite a condição “SE” ou o termo – inicial, final.

E – DIREITOS X DEVERES
O marido tem o dir de exigir fidelid/da esposa e o dev de ser fiel.
No Dfam, toda x q existe 1 dir, existe tb 1 dev p/s/titular.
O pai sustenta os fºs
F – NORMAS COGENTES
O Dfam é regido por NORMAS DE ORDEM PÚBLICA

G – DIREITO PRIVADO
As ns são cogentes = ñ pd ser alters p/ptes. Na >ria do DCIVIL, as ns são DISPOSITIVAS = pd ser alters p/ptes.

O DIREITO DE FAMÍLIA É UM DOS RAMOS DO DCIVIL QUE TEM O MAIOR NÚMERO DE NORMAS COGENTES.

Ng é obrig a se casar, + se quiser, tem q apresentar os doctos, fz a habilitaç e cumprir a cerimônia.
É preciso cumprir:
- prazos – formas – cerimônia pública

Se tem fºs, é obrig a md os fºs p/a escola.
Senão, = DPenal – abandono intelectual.
São ns q ñ pd ser mudadas p/vont das ptes.


4 – PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA

A – Princ da “RATIO” do casa/e da Un Estável.

POR QUE AS PESSOAS SE CASAM?
Até o COMEÇO DO SÉC XX, a resp era tranqüila: somos mamíferos e nos reproduzimos pelo sexo. A cria depende de proteção.
O casamento tinha p/finalid/regularizar as relaçs sexuais e PROTEGER A PROLE.
HOJE, há liberd/sexual. O sexo é realizado fora do casa/s/q hj recriminaç. E há pess q formam 1 fam s/o casa/.
No passado, a pess q fizesse sexo fora do casa/ou permanecesse solteira ou ainda a q criasse s/fºs sozinha, era discriminada.
O q leva as Δs a casarem ou a un estl. é a AFEIÇÃO.

B – PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Vai se manifestar de várias fmas.

ARTIGO 226 DA CF/88:

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”

Até 88, tínhamos 1 fam patriarcal.
Embora a CF dissesse q era proib a discrimin de sexo, no casam a ♀ era depdt do ♂, e a partir de 62, a ♀ virou colaboradora do marido.
A partir de 88 e no CC/02, exist os mmos dirs e devs p/ marido e ♀.
Dentro do pr da =d/, existe o/ =d/, q é a =d/ dos fºs.
Na CF os fºs têm os mmos dirs, ñ importando a origem.

D – PRINCÍPIO DO PLURALISMO FAMILIAR
Até 88 a lei protegia 1 tipo de família: a fam. Matrimonial – formada p/casa/.
A CF/88 vai proteg + 2 tipos de fam:
A fam formada p/un estl e a fam monoparental.
No lv de Maria Berenice Dias:
Posição polêmica – ela fala do LIVRO DAS FAMÍLIAS.

E – PRINCÍPIO DO PODER FAMILIAR
No PASSADO, tínhamos o PÁTRIO PD.
A PARTIR DE 62 era exercido c/o AUXÍLIO DA ♀.
Hoje, A LEI FALA EM poder familiar = OS FºS
F – PRINC DA LIBERDADE
LIBERDADE PARA QUÊ?

Se manifesta de várias formas:

1) Lib p/formar comunhão de vida
Ng é obrig a se casar ou viver em união estável.

2) lib de escolha do regime de bens
Se qdo a Δ vai se casar ou qdo vive em un estl, o casal tem o dir de escolher:
Os bs q adquirirem vão se comunic ou ñ.
Se o casal ñ quiser escolher, casa-se p/reg de com parcial de bs:
- o que era antes, é só seu;
- o que recebe durante, por herança, é só seu;
- tudo o que for adquirido juntos (na comunhão), e a título oneroso, é dos dois

COMUNHÃO/SEPARAÇÃO:
ANTES/DUR/HER = PACTO ANTENUPCIAL

Na união estável, se quiser q tudo se comunique ou nada se comunique, pd fz 1 contr escrito. Assinado, c/firma reconhecida = vale somente entre os companheiros.
Se quiser publicar e q produza efs em relação a 3ºs = registrar no Cartório de Títulos e Doctos.
Ou + fácil, fz-se p/escritura pública

3) LIBERDADE NO PLANEJAMENTO FAMILIAR
Qtos e se quer ter fºs.

4) Liberdade na escolha da formação educacional dos fºs
LEI:
- p/a vida em soc
- formal – ensino fundamental – dos 7 aos 14 anos
A escola – laica ou religiosa
Ênfase a esportes, profiss, línguas = a fam escolhe.
Todos os princs do dir fam estão subordins a 1 princ maior – o PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, que é o princ dos princs.
P/q se respeite a dignid/de 1 Δ, é prec garantir o mín q a pess tenha a saúde, alims, lazer.
+ a dignid/está em todos os direitos.

COMO SE MANIFESTA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, NA FAMÍLIA?
Toda fam tem q ter o mín p/viver, senão é enquadrada na assist social.
Entre os membros? Como aplicar o princ?

QUANDO UM TRATA O OUTRO COM O RESPEITO QUE QUER SER TRATADO.

SE COLOCAR NA POSIÇÃO DO OUTRO.

ASSEGURAR OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DE CADA UM.

5) INFLUÊNCIA DO DIREITO DE FAMÍLIA EM OUTROS RAMOS DO DIREITO:
A – DCIVIL
B – DPENAL
C – DPROCL
D – DADM
E – DPREVIDENCIÁRIO
F – DTRIBUTÁRIO
G – DELEITORAL

A – DIREITO CIVIL – CONTRATOS
Se o contr de C & V for 1 imóvel, e o vendedor for casado, p/o/reg q ñ o de sep de bs, prec do consentimento do o/cjg.

OUTORGA MARITAL
OUTORGA UXÓRIA

Também para a constituição de servidão, hipoteca.

DOAÇÃO
Se os pais doam 1 b p/os fºs, é como antecipaç da legítima, e na morte dos pais o b deve ser trazido para a colação.

VENDA PARA UM DOS FILHOS
Os outros dev concordar.

SE UM FILHO CAUSAR DANO A 3º
Os pais dev indenizar.

SE MATA ALGUÉM
O autor do homicídio dev indenizar os parentes da vít.

SE MATA 1 ♂ OU ♀ QUE É RESPONSÁVEL PELO SUSTENTO DE OUTROS MEMBROS DA FAMÍLIA
Têm o direito de ped 1 indenização para sobreviver.
Idem se companheiro – os fºs têm o dir de receber 1 indeniz do autor do dano até a maiorid/.

NA MORTE, QUEM HERDA?
Cjg/compº + descdtes

Fºs/netos => ñ tem

Pais => ñ tem

Avós => ñ tem

Cjg/compº => ñ tem

Colateral até 4º G


B) DIREITO PENAL
Artigos 235 a 249 – CRIMES QUE ENVOLVEM A FAMÍLIA

DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Conhecimento prévio de impedimento

Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Simulação de autoridade para celebração de casamento

Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Simulação de casamento

Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

Registro de nascimento inexistente
Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

Sonegação de estado de filiação
Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR

Abandono material
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 a 4 anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Art. 245 - Entregar filho menor de 18 anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:
Pena - detenção, de 1 a 2 anos.
§ 1º - A pena é de 1 a 4 anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.
§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.

Abandono intelectual
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA O
PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA

Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes
Art. 248 - Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Subtração de incapazes
Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

O DFam estabelece as obrigs.
Quem descumpre, descumpre a lei civil, e em algs casos tb é crime.

C) DIREITO PROCESSUAL
JUÍZES – q são cjgs/compºs ou par próxs a a/r/adv, est impeds de jg aqu caso.
Na mma fam, 1 j e 1 promotor: ñ pd atuar no mmo proc.
O desembargador ñ pd jg o rec onde proferiu sent s/par
Parentes ñ são obrigs a testemunhar.
Pd servir c/INFORMANTE, + ñ presta falso testemunho.
NO CASO DE EXECUÇÃO
Em 24h o par/cjg/compº pd depositar o valor da arrematação e levar os bens q foram arrematados.

D) DIREITO ADMINISTRATIVO
Se marido e mulher funcionários públicos de 1 mmo ente da federação, pd-se ped a remoção pela união de cjgs.

E) PREVIDENCIÁRIO
Depdtes do segurado p/fins de assist médica, pensão.

F) DIREITO TRIBUTÁRIO
IR – depdtes – cjg, fºs
G) DIREITO ELEITORAL
Artigo 14, parágrafo 7º:
“são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cjg e os parentes consangs e afins, até o 2º G (...)”
Pref/gov/pres rep.
É uma inelegibilidade criada pelo Dfam.

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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Arquivo do blog

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches