a) Clóvis Beviláqua
b) Maria Helena Diniz
a) CONCEITO CLÁSSICO
“O Dfam é o complexo de princípios q regulam a celebração do casam/, s/valid/e os efs q d/R, as relaçs pessoais e econs da soc conjgl, a dissolução d/. as relaçs entre pais e fºs, o vínc do parestesco e os institutos complementares da tutela, curatela e ausência.”
E/ conceito foi mto criticado pq disseram q ele ñ conceituou, + disse o q trata. Só q nenh civilista conseguiu apresentar conceito melhor.
O q mudou nesses 90ª, de 16 até agora?
- o casa/, a un estl;
- a ausência, q era Dfam, passou p/a pte G do CC.
Maria Helena fez a adequação, incluindo a Un Estl e excluindo a ausência.
2. CONTEÚDO DO DFAM
REGULAMENTA:
a) CASAMENTO
o processo de celebração, os direitos e devs dos cjgs, os regimes de bs e a dissoluç da soc conjgl.
b) UNIÃO ESTÁVEL
c) PARENTESCO
c.1. filiação
c.2. processo de habilitação
c.3. tutela e curatela
3. NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DE FAMÍLIA
A – DIREITOS PERSONALÍSSIMOS
Dentro da fam, cd 1 tem 1 status: de parente, pai, mãe, fº, etc. São DIREITOS PERSONALÍSSIMOS – q se integram à personalid/da pess.
Se alg diz q ñ vai constit 1 fam, ñ tem c/escapar.
Pq já nasce em 1 determ fam.
B – INTRANSFERÍVEIS
Os fºs têm o dir de serem criados/educados p/pais, p/causa da criação.
O marido tem o dir de exigir fidelid/da ♀ pq é marido.
C – IRRENUNCIÁVEIS
A >ria dos dirs de fam são irrenunciáveis.
Existem apenas algumas exceções, taxativas.
Exemplo: o pai e a mãe concordam q s/fº seja adotado, judicial/.
D – DIREITOS SEM CONDIÇÃO OU TERMO
Como a maioria dos direitos.
Não admite a condição “SE” ou o termo – inicial, final.
E – DIREITOS X DEVERES
O marido tem o dir de exigir fidelid/da esposa e o dev de ser fiel.
No Dfam, toda x q existe 1 dir, existe tb 1 dev p/s/titular.
O pai sustenta os fºs
F – NORMAS COGENTES
O Dfam é regido por NORMAS DE ORDEM PÚBLICA
G – DIREITO PRIVADO
As ns são cogentes = ñ pd ser alters p/ptes. Na >ria do DCIVIL, as ns são DISPOSITIVAS = pd ser alters p/ptes.
O DIREITO DE FAMÍLIA É UM DOS RAMOS DO DCIVIL QUE TEM O MAIOR NÚMERO DE NORMAS COGENTES.
Ng é obrig a se casar, + se quiser, tem q apresentar os doctos, fz a habilitaç e cumprir a cerimônia.
É preciso cumprir:
- prazos – formas – cerimônia pública
Se tem fºs, é obrig a md os fºs p/a escola.
Senão, = DPenal – abandono intelectual.
São ns q ñ pd ser mudadas p/vont das ptes.
4 – PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA
A – Princ da “RATIO” do casa/e da Un Estável.
POR QUE AS PESSOAS SE CASAM?
Até o COMEÇO DO SÉC XX, a resp era tranqüila: somos mamíferos e nos reproduzimos pelo sexo. A cria depende de proteção.
O casamento tinha p/finalid/regularizar as relaçs sexuais e PROTEGER A PROLE.
HOJE, há liberd/sexual. O sexo é realizado fora do casa/s/q hj recriminaç. E há pess q formam 1 fam s/o casa/.
No passado, a pess q fizesse sexo fora do casa/ou permanecesse solteira ou ainda a q criasse s/fºs sozinha, era discriminada.
O q leva as Δs a casarem ou a un estl. é a AFEIÇÃO.
B – PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Vai se manifestar de várias fmas.
ARTIGO 226 DA CF/88:
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”
Até 88, tínhamos 1 fam patriarcal.
Embora a CF dissesse q era proib a discrimin de sexo, no casam a ♀ era depdt do ♂, e a partir de 62, a ♀ virou colaboradora do marido.
A partir de 88 e no CC/02, exist os mmos dirs e devs p/ marido e ♀.
Dentro do pr da =d/, existe o/ =d/, q é a =d/ dos fºs.
Na CF os fºs têm os mmos dirs, ñ importando a origem.
D – PRINCÍPIO DO PLURALISMO FAMILIAR
Até 88 a lei protegia 1 tipo de família: a fam. Matrimonial – formada p/casa/.
A CF/88 vai proteg + 2 tipos de fam:
A fam formada p/un estl e a fam monoparental.
No lv de Maria Berenice Dias:
Posição polêmica – ela fala do LIVRO DAS FAMÍLIAS.
E – PRINCÍPIO DO PODER FAMILIAR
No PASSADO, tínhamos o PÁTRIO PD.
A PARTIR DE 62 era exercido c/o AUXÍLIO DA ♀.
Hoje, A LEI FALA EM poder familiar = OS FºS
F – PRINC DA LIBERDADE
LIBERDADE PARA QUÊ?
Se manifesta de várias formas:
1) Lib p/formar comunhão de vida
Ng é obrig a se casar ou viver em união estável.
2) lib de escolha do regime de bens
Se qdo a Δ vai se casar ou qdo vive em un estl, o casal tem o dir de escolher:
Os bs q adquirirem vão se comunic ou ñ.
Se o casal ñ quiser escolher, casa-se p/reg de com parcial de bs:
- o que era antes, é só seu;
- o que recebe durante, por herança, é só seu;
- tudo o que for adquirido juntos (na comunhão), e a título oneroso, é dos dois
COMUNHÃO/SEPARAÇÃO:
ANTES/DUR/HER = PACTO ANTENUPCIAL
Na união estável, se quiser q tudo se comunique ou nada se comunique, pd fz 1 contr escrito. Assinado, c/firma reconhecida = vale somente entre os companheiros.
Se quiser publicar e q produza efs em relação a 3ºs = registrar no Cartório de Títulos e Doctos.
Ou + fácil, fz-se p/escritura pública
3) LIBERDADE NO PLANEJAMENTO FAMILIAR
Qtos e se quer ter fºs.
4) Liberdade na escolha da formação educacional dos fºs
LEI:
- p/a vida em soc
- formal – ensino fundamental – dos 7 aos 14 anos
A escola – laica ou religiosa
Ênfase a esportes, profiss, línguas = a fam escolhe.
Todos os princs do dir fam estão subordins a 1 princ maior – o PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, que é o princ dos princs.
P/q se respeite a dignid/de 1 Δ, é prec garantir o mín q a pess tenha a saúde, alims, lazer.
+ a dignid/está em todos os direitos.
COMO SE MANIFESTA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, NA FAMÍLIA?
Toda fam tem q ter o mín p/viver, senão é enquadrada na assist social.
Entre os membros? Como aplicar o princ?
QUANDO UM TRATA O OUTRO COM O RESPEITO QUE QUER SER TRATADO.
SE COLOCAR NA POSIÇÃO DO OUTRO.
ASSEGURAR OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DE CADA UM.
5) INFLUÊNCIA DO DIREITO DE FAMÍLIA EM OUTROS RAMOS DO DIREITO:
A – DCIVIL
B – DPENAL
C – DPROCL
D – DADM
E – DPREVIDENCIÁRIO
F – DTRIBUTÁRIO
G – DELEITORAL
A – DIREITO CIVIL – CONTRATOS
Se o contr de C & V for 1 imóvel, e o vendedor for casado, p/o/reg q ñ o de sep de bs, prec do consentimento do o/cjg.
OUTORGA MARITAL
OUTORGA UXÓRIA
Também para a constituição de servidão, hipoteca.
DOAÇÃO
Se os pais doam 1 b p/os fºs, é como antecipaç da legítima, e na morte dos pais o b deve ser trazido para a colação.
VENDA PARA UM DOS FILHOS
Os outros dev concordar.
SE UM FILHO CAUSAR DANO A 3º
Os pais dev indenizar.
SE MATA ALGUÉM
O autor do homicídio dev indenizar os parentes da vít.
SE MATA 1 ♂ OU ♀ QUE É RESPONSÁVEL PELO SUSTENTO DE OUTROS MEMBROS DA FAMÍLIA
Têm o direito de ped 1 indenização para sobreviver.
Idem se companheiro – os fºs têm o dir de receber 1 indeniz do autor do dano até a maiorid/.
NA MORTE, QUEM HERDA?
Cjg/compº + descdtes
Fºs/netos => ñ tem
Pais => ñ tem
Avós => ñ tem
Cjg/compº => ñ tem
Colateral até 4º G
B) DIREITO PENAL
Artigos 235 a 249 – CRIMES QUE ENVOLVEM A FAMÍLIA
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Simulação de autoridade para celebração de casamento
Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Simulação de casamento
Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
Registro de nascimento inexistente
Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
Sonegação de estado de filiação
Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Abandono material
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 a 4 anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Art. 245 - Entregar filho menor de 18 anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:
Pena - detenção, de 1 a 2 anos.
§ 1º - A pena é de 1 a 4 anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.
§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.
Abandono intelectual
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA O
PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA
Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes
Art. 248 - Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Subtração de incapazes
Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
O DFam estabelece as obrigs.
Quem descumpre, descumpre a lei civil, e em algs casos tb é crime.
C) DIREITO PROCESSUAL
JUÍZES – q são cjgs/compºs ou par próxs a a/r/adv, est impeds de jg aqu caso.
Na mma fam, 1 j e 1 promotor: ñ pd atuar no mmo proc.
O desembargador ñ pd jg o rec onde proferiu sent s/par
Parentes ñ são obrigs a testemunhar.
Pd servir c/INFORMANTE, + ñ presta falso testemunho.
NO CASO DE EXECUÇÃO
Em 24h o par/cjg/compº pd depositar o valor da arrematação e levar os bens q foram arrematados.
D) DIREITO ADMINISTRATIVO
Se marido e mulher funcionários públicos de 1 mmo ente da federação, pd-se ped a remoção pela união de cjgs.
E) PREVIDENCIÁRIO
Depdtes do segurado p/fins de assist médica, pensão.
F) DIREITO TRIBUTÁRIO
IR – depdtes – cjg, fºs
G) DIREITO ELEITORAL
Artigo 14, parágrafo 7º:
“são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cjg e os parentes consangs e afins, até o 2º G (...)”
Pref/gov/pres rep.
É uma inelegibilidade criada pelo Dfam.
Nenhum comentário:
Postar um comentário