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sábado, 8 de dezembro de 2007

1º BIMESTRE - PARTE 3

3. PERGUNTA: P/celebr contr de locação p/pzo =/> 10aa (a.3º Lei 8.245/91) locador casamento sob reg separ total de bs prec consentim/o/cônjuge?
Sob a égide do CC de Beviláqua, o cônjuge casamento p/ reg da separ total de bs tb se via priv da possibilidade de alienar b particular s/vênia do o/. A regra prestava-se a sacrific inter do cônjuge em prol das necesss da família e de s/preservação.
Entretto, art 1647 do CC/02 afasta necess vênia conjugal p/aqus casamentos no reg da separação total de bs. Exc no reg separação de bs, nenh cônjuge pd alien ou gravar bs imóveis. Cls-se que casamentos p/reg separação total de bs têm amplos pds p/ admr s/patrim, b c/p/dade disp ou grav, mmo que a disposição recaia sobre b imóvel. Então, p/ novo CC, sacrifica-se, eventual/, a família, p/q se atenda ao inter exclus dos cônjuges.

Pdíamos interpret que n espl (lei do inquilinato) prevalece sobre n G. + e/ñ seria a melh leitura. Se novo CC entende que ñ há + necess de vênia conjugal em casamento de alienação de imóvs (e aqui a família perde a ppdd do b de raiz), se o novo diploma autoriza a hipot (gravame real), b c/usufruto da c, s/q haja vênia, forçãooso será cls que a locação ñ + dpd da vênia tb.
P/cls, dv-se admit que contr locação pd ser ajust p/qq pzo, dpd vênia conjugal, se =/> 10aa, exc p/aqus casamentos reg separação total de bs, na melhor interpret art 3º da Lei 8.245/91, p/ desdobram/ da idéia de que qm pd o + (vd e hipotec), pd o (-) (alug p/pzo > 10aa).



4. PERGUNTA: bs adquirs p/Δ casadas sob reg da comunh parcl ou comunh univl de bs + que esteja separ de fato do cônjuge comunic-se?
SEGISMUNDO GONTIJO foi 1 dos organizas da V Jorn do RGS de DFamília. No dia do encerra/, 31/08/96, em P.Alegre, fez 1 conferência sobre O Reg dos Bs na Separação de Fato. O texto anexo a e/trab é, básica/, o que ele apresentou naqu simpósio, cfe introdução.
Os 2 casamentoos narrs p/ele são alta/ilustrats: o 1º é o da herdeiroª abandon p/marido, c/10 fºs a criar, que revê seu marido ap qdo do enterro dos pais, ┼ em comoriência, a pleitear s/quinhão nos dirs heredits; o 2º drama é o da ♀ abandon c/4 fºs pequs que angaria s/sust de faxina p/1 prédio. Do ganho em 1 gorj, aposta ela na loteria, saindo a ún ganhadora. Qdo corre a notícia, o marido reivind na just s/dir c/cabeçãoa-do-casal, requerendo ao j trf do vr p/nm dele.
Cfe s/palavras, sugeriu ele 1 tese nova, “arrojada e até ousada, + justa”, há + de 20aa: "do reconhecim/da dissolução de fato da soc conjugal de dir, - p/fins de partilha, qdo do injusto abandono do lar conjugal p/1 dos cônjuges”, tendo ele já a oportunidade de argüi-la na Just.
Nossos Tribunais passaram a admitir, à unanimidade , dde há vários aa o reconhecim/da soc de fato entre concubinos, p/fins de partilha dos bs adquirs c/esforçãoo comum. I/, exata/pq, sendo decorrtes do esforço comum, ñ partilhá-los seria 1 enriquecim/s/causa de 1 dos companheiros em prej do o/, que se sacrificara dur mtos aa ajudando-o na aquisição daqus bs.
São 4 os fundamentais dvrs do casamento, expressa/imps a amb cônjuges p/a 231, CC: fidelidade recíproca; vida em comum, no domicílio conjugal; mútua assist; e sustento, guarda e educação dos fºs.
Literalmente, 2º SEGISMUNDO GONTIJO:
“Se reg estabelec foi o da comunh, ele obriga à comunicação dos bs exata/pq decorre de 1 vont de soc " (q, no Dir denominamos affectio societatis). Decorre, ideal/, de 1 comunh de esforços diretos, ou indiretos, p/a aquisição dade . Então - na med em q, no casamento, dx de exist aqu vont de soc , o esforço e a vida em comum e a mútua assist, - será indev, e até imoral, a s/participação na partilha dos bs adquirs, isolada/, p/ap 1 dos sócios cônjugs, p/s/esforço e trab pessoais.”
O conceito unân de casamento/tem sempre p/(-) 3 ptos em comum:
1. da relação heterossexual;
2. da união, c/s/respects objs e conseqüs;
3. da convivência.
O rompim/da união e da conviv é a antítese do casamento.
O casamento ñ se confunde c/a sociedade conjugal. O casamento/é dual: 1 soc conjugal pd ter s/tmo numa separação judl q, no entanto, ñ dissolve o casamento.
Em que pese a disposição legal, até meados do séc hv 1 excessivo apego dos juristas à literalidade dos disposits do Lv do DFamília no CC, o que fazia c/q ocorresse a iniqüidade do enriquecim/s/causa de 1 dos companheiros q, nas dissoluções do seu concubinato ficava c/todo o patrim que teria sido adquir c/esforço comum.
C/Lei 9.278, que regula un estável, há a determin expressa do dir dos convivtes à meação do patrim ass adquirido.
C/mto + rz se justif aplicação, a contr sensu, dos mmos princs, e ass se reconheça dissolv de fato a soc conjugal e reg de bs p/fçãoa da ruptura da vida em comum c/o animus de tornar definitiva s/separação de fato e, então, sepultada a affectio societatis.
Provocd a Just p/e/realidade , ela corrigiu e/tipo de situação aplicando-lhe os princs da soc de fato, do DObrigações, até mmo p/q ñ se considerasse irrelevte o esforçãoo e o trab do o/dur aqu conviv concubinária.
A desp do CC, a jurisprud tem consider separação de fato c/dissolução da sociedade conjugal, o que vem sendo firmado há + de 20aa na doutr e nos tribs.
Para consubstanciar o instituto, Lei do Div trouxe o/inovação radical no s/a.8º, fazendo retroagir à data da concess de cautelar os efs da sent que decret separação judl do casal.
Tto ass que é citado o texto de Tereza Celina de Arruda Alvim Pinto ("Entidade/famíliailiar e casamento fmal: aspectos patrims", 164/65 p/SEGISMUNDO GONTIJO:
"Hj, o entendim/de que o art. 8º diz respeito tto à cessação de dvrs de ord pessoal qto à cessação do reg de bs, fazendo c/q estes efs ocorram dde a separação de corpos, é já tranqüila/aceito. A lei ñ distingue entre efs relativos a dvrs pessoais, c/, p. ex., a cessação dos dvs de coabitação e de fidelidade , e a cessação dos dvrs de ord patriml, ñ dvndo, pq, o intérprete, fz e/ distinção. Ora, se a separação de corpos tem fundação e ef mera/declaratórios, nada + justo e acertado do que aplic-se a mma regra qto à refer cessação de efs, à situação da separ de fato."
Da mma fma há o entendim/do STF, que posiciona-se sobre a matéria:
"Estabelecendo o art. 8º da Lei 6.515/77 (Lei do Div) a retroação dos efs da sent que exting soc conjugal à data da dec que concedeu a separação de corpos, n/data se desfazem tto os dvrs de ord pessoal dos cônjuges c/o reg matriml de bs. Dde então ñ se comunicam os bs e dirs adquiridos p/qq dos cônjuges." (RTJ 121/756)."
No entendim/de Gontijo, “no plano dos fatos, tenho p/mim que separação de fato é, na verdade , 1 div de fato”.
E citando o desembargador paulista, Ney de Mello Almada ("Separação de Fato", pág. 208):
"a separação de fato distingue-se da união estável ou lv, pq é 1 casamento s/comunh de vidas, 1 elo de dir, em vinculação fática, ao passo que a 2ª é 1 ñ-casamento em que viga a vida em comum, 1 elo de fato s/vinculação juríd." É ele tb qm entende p/separação de fato a situação resultte da quebra da coabitação, praticd p/1 dos cônjuges, ou p/amb, à revelia de intervenção judl, e em caráter irreversível. Do enunciado se depreendem 2 elementos fundamentais: a) subjetivo, o intento de cindir a vida em comum; b) obj, o div corpóreo. É pressuposto natural o casamento válido, ñ se reconhecendo nos separados 1 est civil novo, c/ocorreria na separação judl ou no div."
Como efs ind.is, a ♀ ñ pd pretender voltar ao uso do nm de solteira pq a separação de fato ñ inova o est civil, permanecendo o de casamentos; os vínculos de afinidade ñ se rompem; ñ sofrem alterações os impedims matrimons e permanece a obrigação qto aos fºs.
Há a forte corrente dos juristas que consideram só possl a desconstituição do constituído em 1 contrato fmal se p/1 ato =/fmal. Ñ admitem a possibilidade da dissolução infmal, da soc conjugal e do reg de bs pela ruptura da vida em comum. Via de conseqüência, tb ñ admitem c/particulares de cd 1 dos cônjuges os bs que cd qual adquira durante sua separação de fato.
Thereza Alvim preleciona no sentidadeo oposto:
"Analise-se o parág. 6º do art. 226 da CF: Se o div pd ter lugar 1 ano após a separação judl, e se c/essa, cessa, indubitável e inarredavelmente, a comunh de bs, pq que se dissolve fmal/a soc conjugal, e se o div pd ter lugar 2 aa após a separação de fato, tem-se que, se o acréscimo no patrim, que "seria" do casal, ocorreu durante estes 2 aa, seria injusto trat e/situação de fma # da ant/mencionada, 1 vez que ambas desembocam no div e, p/o legislador, têm o mmo peso! Inexiste dúv qto à regra de que ñ se comunicam ao o/cônjuge, p/posterior partilha, acréscimos de patrim havidos no intervalo de 1 ano entre a separação judl já efetivada e o div, pq dissolvida está, fmalmente, a soc entre os cônjuges.
Substancialmente, esta situação idêntica a hv acréscimo de patrim durante os 2 aa de separação de fato que antecedem o div, pq se o casal está separado de fato, inexiste soc conjugal e ñ há o que partilhar!" (ob. cit.).
CONCLUSÃO:
De todo o exposto, reporta-se imoral e contrário ao dir a comunicabilidade dos bs após a separação de fato do casal, c/fundam/na tese do enriquecim/ilícito, 1 vez que ñ teria colaborado o cônjuge reivindicante c/o patrim adquirido após a ruptura da soc conjugal. Sim, pq rompida está a soc , 1 vez admitida na doutr, na jurisprud e na própria lei, seja a lei a fundamentar o CC, no Dir das Obrigações, seja a Lei do Div.
Até mmo a proteção que a lei presta aos bs adquiridos p/concubinos, c/fundam/no repúdio do enriquecim/ilícito, vem fundamentar a tese da separação dos bs adquiridos durante a separação de fato. O dir aos bs, nesse casamentoo, é oriundo do Dir das Obrigações, pouco importando se 1 dos participant é casamento.
O bastte já criticado inc V do art. 1642 do novo CC tem perdido fçãoa frente aos julgados dos tribunais, pelo arcaico da n, tendo em vista os fundamentos supra citados, c/forte imposição do sentim/do injusto fortalecendo a evolução do pensam/da doutr e da jurisprud, 1 vez que já ant do advento do Cód de 2002 se decidia em fav da situação fática, no correspondente à partilha de bs.
É vi/tal inc c/engessam/do dir. Os tribunais e a doutr asseveram a segurança do princ da proporclidade ou da razoabilidade , que se fundamenta no princ constitucl da dignidade da ind. humana e no princ iluminador do CC, do repúdio ao enriquecim/ilícito, além da ñ observância dos dvrs que dvm ser observados p/cônjuges.
A orientação do STJ é no sentidadeo de ñ subsistir a comunicação de bs em casamentoo de separação de fato (ainda que celebrado o matrimônio p/regs de comunh parcl ou universal de bs).

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Arquivo do blog

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches