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sábado, 8 de dezembro de 2007

1º BIMESTRE - PARTE 1

PROFESSORA LEONOR AZEVEDO ALVES COELHO
PROFESSORES. JÚLIO BONETTI FILHO e LUIS FERNANDO BALIEIRO LODI

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Conceito de Família e Direito de Família.
Diferença entre Família e Entidades Familiares. Casamentoamento: formalidades, celebração, efeitos e dissolução do vínculo e da sociedade conjugal. Parentesco e Filiação. Adoção. Alimentos. União Estável. Dir assistencial.

Profª Leonor: Advogada, ex-aluna FDSBC. Prof. Direito de Família e coordenadora das atividades complementares do 4º e 5º ano.
O direito não é seccionado. No casamento concreto, aplicamos todos os ramos direito. No 4º ano, começamos a juntar os pedaços e recompor o direito.

DIREITO DE FAMÍLIA
1. Fundamento - Constituição Federal. Como em todos os ramos do Direito. Os Arts. 226/230 são específicos do Direito de Família.
2. CC – é dividido em livros. Livro do Direito de Família tem +/- 400 artigos. Devem ser estudados juntamente com as leis especiais.
Ex: Lei de alimentos, Lei do Divórcio, Lei de Investigação de Paternidade, Estatuto do Idoso (o que interessa), Lei Maria da Penha.
3. Doutrina
4. Jurisprudência


BIBLIOGRAFIA
Os autores têm feito a comparação do CC/02 c/o CC/16. E falam de um projeto de lei, que está engavetado. Ao final das contas, acabamos tendo um:
Direito extinto, um direito posto e um direito pressuposto.
Por isso, partir da lei. Em seguida, ir para a doutrina, para não misturar o direito revogado com o direito vigente.
BACHAREL: tem formação jurídica, mas não é profissional.
Delegado, analista, algunss procuradores, advogado: não exige experiência.
OAB-não exige número vagas. Basta alcalçar a nota mínima.
CONCURSO 131-OAB/SP
1ª FASE =JAN/07: índice de aprovação = 22%
2ª FASE =1/2 serão aprovados
1ª FASE = múltipla escolha
90% das questões = letra da lei. Porque no caso de doutrina/legislação, há sempre divergência.
TRAZER A LEI PARA ASSISTIR AS AULAS

AVALIAÇÃO
1) TRABALHOS DADOS – caem.
2) PROVAS =4. 2 primeiras =dissertativas, c/consulta ao Código. 2 últimas = escritas, s/consulta (1=resposta rápidas, a o/=múltipla escolha, nível OAB)
3) MATÉRIA=sempre cumulativa
Trabalharemos de forma interdisciplinar.

FAMÍLIA
Família é um fenômeno social, existe no tempo e espaço, desde que homem e homem em todas as partes do mundo.
O que é uma família? A lei não conceitua.
A palavra família às vezes, é usada no sentido amplo, às vezes no sentido estrito.
SENTIDADEO AMPLO: conjunto de ind. ligadas p/casamentoou 1 estável e s/parentes.
A família se forma p/casamentoou p/un estável.
PARENTES: 3 tipos de parentesco:
PARENTESCO:
- consangüíneo – os que descendem de um antepassado comum - pais, avós, filhos, netos, irmãos.
- civil – resulta da adoção. Filho adotivo se insere família.que o adotou. Passa a ter pais, avós, tios adotivos
- por afinidade - o vínculo que se estabelece entre 1 cônjuge ou companheiro e os parentes do outro . Padrinho, madrinha, tio (marido, mulher, pais, avós, tios, sobrinhos, cunhados, enteados, sogra, etc. Se unem).
FAMÍLIA
1.Conceito
sentido amplo x sentido restrito
– por cônjuge/companheiro e parentes suscessíveis: ascendentes, descendentes e colaterais, até 4º grau: p/consangüinidade ou adoção.
Afins ñ são herdeiros.
A sogra está na família? Depende. A família moderna está cada vez menor: pais e filhos. É um sentido mais restrito, ainda. A lei, às vezes, se refere a um, às vezes, a outra.
Núcleo familiar = quem mora junto.
Não existe relação de dependência econômica – não existe como requisito
PJ – pessoas morais – fundação, associação, entes despersonalizados (massa falida, condomínio – representados p/1 síndico)
FAMÍLIA - cada uma tem 1 personalidade #. Ñ tem personalidade jurídica. A família.ñ tem 1 personalidade jurídica # da personalidade de s/membros. Ñ tem 1 que a represente. É 1 conjunto de Δ, mas cada um tem sua individualidade Se 1 pessoa viola direito do marido, é o marido que moverá a ação.
Se o filho tem um direito para postular em juízo, quem moverá a ação? Ele mesmo (alimentos, herança, por exemplo). Representado – até 16 anos; assistido=16 a 18 anos.
Contrato se assina:
16 a = nulo. (absoluta/incapaz) Se precisar assinar um contrato, quem assina são os pais.
16 a 18 = anulável. Se ninguém ajuizar a ação anulatória, é válida. Ou pela ratificação do ato pelos pais. Quem assina contrato é adolescente, mas o pai e a mãe. Se casamentoal é separado, qm tem guarda é que assina. Señ, ato é anulável.
Representar é assinar pelo filho
Assistir = acompanhar. Assinar junto.
A família é um fato social. Uma instituição social. Qdo se fma o Est, ele começãoa a regular a família., pq é inter dade que a educ, fmação dos filhos se dê em um grupo organizado. E começa a aplicar a lei à família, p/regula-la.
Estágio - € NUPRAJUR
4º ano = 150 h – 5º ano = 150 h
Resolução 4 do Conselho Nacl de Educação: ao (-) pte do estágio é obrig a ser na faculdade .
30h 1º s/e 30h 2º s/(4ªs feiras) – obrigat
= 60h + 75 Poupatpo + 35 Fórum = 170
No final do s/= 1 prova, média = 5,00
+ 75% pres + trabs
= aprovado no módulo semestral
1º SEMESTRE = PRÁT DIR TRAB
2º SEMESTRE = PRÁT CIVIL
5º ANO:
1º SEMESTRE = PRÁT TRIBUTÁRIO
2º SEMESTRE = PRÁT PENAL
ASSIST JUDICIÁRIA DA FDADESBC:
-Escritório-Escola-R.Java (área cível e criminal)
-Poupatempo
-Juizado de Conciliação (profª Rosa-processo.civil, às tardes), na Vara da Família. No futuro, tb nos Juizados Especiais
Estágio voluntário = 2x p/sem.
Laboratórios Jurídicos = 35 horas: jan, jul, e às vezes, aos sábados. É gratuito. Montar 1 processo, da PI até final.
DIR NA PALMA DA MÃO
Atividades de integração faculdade e a comunidade .
Tb palestras: dir do consumidor, da família, da empregada doméstica.
CONVÊNIO C/O/ÓRGS DENTRO DA FDADESBC. O último = previdenciário (+ de 2.000 ações)
CONSULTAR TODA SEMANA.
EPA –sábados. Pg. Cd.s/= 60 hs de estágio.
Dessas 60 hs, 30 são de ética.
Qm faz estágio externo tb tem que fazer.
15 h + 15 h = 2 módulos
Pd fz no 4º e/ou no 5º ano.
1º ano = x horas
2º ano = y horas
Ética = 30 horas
TOTAL = 300 horas
Pdt b fz no MP, OAB, procuradoria, que a Faculdade aceita. Pd fz 150 no 4º + 30 de ética, que dx de reserva p/o 5º ano.




1. PERGUNTA: o a.1639, §2º, CC pd ser aplicado aos casamentos celebrs na vig do CC/16?

2. PERGUNTA: O a.1639, § 2º, CC pd ser aplicado aos casamento s celebrs sob o reg da separação obrigat de bs?

3. PERGUNTA: P/celebr contr de locação p/pzo = ou sup a 10aa (a. 3º, Lei 8.245/91)
o locador casamento sob o reg da separ total de bs prec do consentim/do o/cônjuge?

4. PERGUNTA: Os bs adquirs p/Δ Casado sob os regs da comunh parcl ou comunh univl de bs + que esteja separ de fato do cônjuge comunicam-se?

A. “Do Reg de Bs Entre os Cônjuges
CC – Lei 10.406/02
Cap I
Disposições Gerais
A.1.639. É líc aos nubentes, ant de celebr casamento, estipular, qto aos s/bs, o que lhes aprouv.
(...)
§ 2º É admissl alteração do reg de bs, medte autorização judl em ped motiv de amb os cônjuges, apur a proced das rzs invocs e ressalvs os dirs de 3ºs.”
B. a.3º da Lei 8.245/91:
“O contr de locação pd ser ajust p/qq pzo, dpd de vênia conjugal, se =/> a 10aa.
§ún. Ausente a vênia cônjugal, o cônjuge ñ est obrig a obs pzo excedte. “
C. A.1.641. É obrigat reg separação de bs no casamento :
I - das Δ que o contraírem c/inobserv das causas suspens da celebração do casamento ;
II - da Δ > de 60aa;
III-d todos os que dpd, p/casamento, de suprim/judl.
D. A.3º - O contr de locação pd ser ajust p/qq pzo, dpd de vênia conjugal, se =/> 10aa.
E. A.1.647. Ressalv disp a.1648, nenh dos cônjuges pd, s/autoriz do o/, exc no reg sep absol:
I – alien/grav de ônus real os bs imóveis;
II-pleitear, c/autor/réu, acerca dade bs/dirs;
III - prest fiança ou aval;
IV - fz doação, ñ sendo remuneratória, de bs comuns, ou dos que poss integr futura meação.
§ ún. São válidas as doações nupciais feitas aos fºs qdo casarem ou estabelec econ separ.
1. Acerca do § 2º do a .639 (da alteração do reg de bs após o casamento):
RESPOSTA:
O legislador, embora preocup em ampliar a liberdade dos cônjuges, ñ permit que a mudançãoa do reg fosse realiz de fma indiscrimin, +, ao contr, procurou mant o princ da segurança.
Por e/rz, a alteração do reg de bs obed requis estabelecs a 1.639, § 2º, CC:
a) que alteração do reg de bs seja concedida p/1 J;
b) rzs relevtes e fundaments p/ped;
c) a vont de amb os cônjuges e
d) que sej protegs os dirs de 3ºs, c/eventuais credores do casal.
O entendim/do STF oscilou sobre o tema, ora manifest-se p/impossib/, ora admit a validade de soc s entre cônjuges, excet hipót em que eram utilizs p/fraud o reg de bs.
Após a edição do Estat da ♀ Casada (Lei 4.121/62), foi pacific a Q?, admit-se a validade da soc constituída p/cônjuges.
Entretto, c/novo CC, Lei nº 10.406/02, controv superada veio nova/à tona c/s;a.977, que disp: "A.977. Faculta-se aos cônjuges contrat soc , entre si ou c/3ºs, dde que ñ tenh casamento no reg comunh univl de bs, ou separ obrigat"
P/Manoel de Queiroz (j de dir em SP, mestre e doutor em DComl p/PUC-SP. In"Soc Ltda no Novo CC". SP: Atlas, 2003.), há 1 claro retrocesso, ñ enxergando o autor a exist de qq justificat p/alter o entendim/q fora lenta/elabor e firmado p/doutr e jurisprud
O art. 977 do CC/2002 proíbe a soc entre cônjuges apenas qdo reg de bs for comunh univl (a.1667) ou separação obrigat (a.1641), ved contrat soc entre si ou c/3ºs.
A contr sensu, pd contrat soc os cônjuges cujo reg matriml seja o da separação parcl de bs (a. 1658), da separação total (a.1687) ou do reg de participação nos aqüestos (a. 1672).
Qto às soc s empresárias constits ant da vig CC/2002 (01.2003), fmadas p/cônjuge sujs ao reg de comunh univl ou separ obrigat, entende a doutr majorit ser desnecess alteração reg de bs.
Da mma fma, ñ há necess da substituição de 1 dos sócios consortes, ou mmo a dissolução da soc, em decorrência do preceito contido no art. 977 do CC/2002.
Casamentoo as Jtas Coms dos Ests/DF exijam indevida/tal adequação, pd sócios-cônjuges contestarem referida exig apresentando cópia do já mencion Parecer Juríd DNCR/COJUR nº 125/03, disponl no ender www.dncr.gov.br/Pareceres/pa125_03.htm.
Na doutr, fmar-se 2 correntes:
1. os que defendem a impossibilidade de alteração do reg de bs de casamentos celebrs ant vig Novo CC, sustent que alteração feriria ato juríd perfeito e o princ constitl da irretroatividade de leis, estabelecs nos aa 5º, XXXVI CF e 6º da LICC.
2. aqus que defend a possibilidade da alteração do reg de bs, sustent que Novo Cód busc preserv a ampla autonomia da vont das ptes contrattes: imped a alteração dos casamentos ant à lei seria 1 restrição de dirs injustificd, além de violar os princs da liberdade , isonomia e proteção à família. A alteração de reg de bs só pd ser deferida medte autorização judl, resguardades dirs de 3ºs e medte a vont comum de amb os cônjuges, de modo que ñ há de se falar em prejs p/qm que seja.
Os que entend que pd ser alter o reg de casamentoam/ instit p/CC ant consider que a alteração de reg é n G relat aos dirs patrims dos cônjuges.
Corrobora esse entendim/o atual art 2035 do CC, que trata dos efs futuros de contrs de bs em vig qdo de sua entrada em vig, p/ser n G de ef imediato:
“A validade dos negs e d+ atos jurídades, constits ant vig dade Cód, obed disp leis ant, refers art 2.045, + os s/efs, produzs após vig dade Cód, aos preceitos dade se subordinam, svo se hv sido prev p/ptes determinada fma de execução”.
Um dos 1ºs julgs relativa/a alteração do reg instit p/Cód ant foi do TJ-GO, que argumentou “ñ se pd admitir q, c/a entr em vig do Estat Civil, passasse a exist distinção entre Δ que viv sob o mmo instituto – o casamento– sob pn de se infring o princ da isonomia, consagrado constitucl/”. O novo CC, no a.977, proíbe que os cônjuges contratem soc , entre si ou c/3ºs, qdo o casamentoam/for celebrado sob regime da comunhão univl de bs, rz p/ql seria indispensl, p/manutenção de sociedade constituída pelos cônjuges, n/situação, a alteração do reg de bs p/separ total de bs.
A alteração do reg de bens em alguns casamento se tornou med essencial à preservação de dirs e, em espl, à manutenção de soc s comerciais entre os cônjuges. p/fçãoa art 2.031 CC, teriam os cônjuges o pzo de 1 ano p/adapt soc às novas regras do CC.
A jurisprud de n/Tribunais, agora c/reforçãoo do STJ, vem se firm no sent de admit a mutabilidade do reg de bs, dde, comprovada/ estej press os requis estabelec a.1.639, § 2º, CC.
Imped a possibilidade de alteração do reg de bs p/casamentos realizs sob ant CC seria incentiv fraude, ignor interpretação legal teleológica em atenção aos fins sociais e às exigs do b comum, pq se estimularia o div de casamentoais apenas p/pd mud reg de bs a ser contraído p/ meio de 1 novo casamento/fmal.
2º Enunciado 113 do CEJ : “É adml alteração reg bs entre cônjuges, qdo então o ped, devida/motiv e assin p/amb os cônjuges, será obj de autorização judl, c/ressalva dos dirs de 3ºs, inclus dos entes públs, ap perquirição de inexist de dív de qq natur, exig ampla public/”. (in Theotonio Negrão, CC e legislação civil em vig, 22ª ed., SP: Saraiva, 2003).
MHD tb entende ass, em s/CC anot, 2002, aludindo a 1 mutabilidade justificd do reg adot – dde que haja autorização judl, atendendo a 1 ped motiv de amb os consortes, ap verificação da proced das rzs p/eles invocs e da certeza de que tal modificação ñ causará qq gravame a dirs de 3ºs.
O legislad conferiu ao Judic o pd de autoriz o ped de mudança do reg patriml, de fma a impedir intimidações ou abusos que possam colocar em risco a integridade econ da soc famíliar.
CONCLUSÃO:
Tanto doutrina como jurisprudência mostram-se pacíficas quanto à superação do princípio da imutabilidade do regime de bens adotado quando do casamento pelos cônjuges, c/consagr na legislação de 1916, superação e/q veio ser positiv p/a.1639, §2º, do novo CC.
Enunciados aprovs p/STJ vieram firm a orientação, hj ñ + polêmica.
Ñ bastass/julgs dos tribs sups, e o entendim/ da doutr majorit, temos agora os enuncs 113, 131, 260 e 262 do CNJ, no sent de ser permit a alteração do reg de bs, tto ref casamentoams realizs sob égide da lei ant, c/nas hipóts prevs I e III art. 1.641 CC, dde que super a causa que imp separação obrigat de bs, o que excet os casamentos realizados p/>es de 60aa. N/casamentoo espec, ñ é possl aos cônjuges superar o obstáculo legal.

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Arquivo do blog

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches