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sábado, 8 de dezembro de 2007

CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

Fundamento: artigos 1514 e 1533 a 1542 do Código Civil

Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

CAPÍTULO VI
Da Celebração do Casamento
Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."
Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:
I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.
Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.
§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.



1. CASAMENTO CIVIL
Com a presença dos noivos – artigos 1535 E 1542

2. CASAMENTO POR PROCURAÇÃO
Artigos 1535 e 1542

3. CASAMENTO EM CASO DE MOLÉSTIA GRAVE

4. CASAMENTO IN ARTICULO MORTIS, IN EXTREMIS OU MUNCUPATIVO

5. CASAMENTO PERANTE AUTORIDADE DIPLOMÁTICA OU CONSULAR



CELEBRAÇÃO

A CELEBRAÇÃO do casamento é GRATUITA.
O que se paga é o PROCESSO DE HABILITAÇÃO, o registro de casamento.
O pobre não paga emolumentos.

COMO SE CELEBRA?

1) COM A PRESENÇA DOS NOIVOS
(1533 A 1538)

O homem e a mulher devem apresentar-se perante a autoridade celebrante – o JUIZ DE PAZ, segundo a Constituição Federal.

No Estado de São Paulo, a autoridade é o JUIZ DE CASAMENTO, NOMEADO pelo SECRETÁRIO DA JUSTIÇA, conforme as disposições transitórias da Carta Magna.

Quem determina a autoridade celebrante é a LEI.

O noivo e a noiva devem marcar horário no cartório ou outro local – residência, salão, etc.

A CELEBRAÇÃO tem que ser feita A PORTAS ABERTAS.

Quando feita no CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, devem ser apresentadas DUAS TESTEMUNHAS.

Se a cerimônia é feita em OUTRO LUGAR, são necessárias QUATRO TESTEMUNHAS.

PORTAS ABERTAS
É uma exigência para a PUBLICIDADE DO ATO.
Para que qualquer um possa opor NULIDADE.
Também porque a VONTADE dos noivos deve ser LIVRE.

Artigo 1535 – VONTADE LIBRE E ESPONTÂNEA
A vontade deve ser manifestada de forma ORAL.
Sendo mudo, pode ser expressa por outras formas: gestos, por escrito, contanto que se dê a manifestação da vontade inequívoca, livre, espontânea.
Depois da manifestação das partes, o Código determina OS TERMOS que o celebrante deve dizer:

“DE ACORDO COM A VONTADE QUE AMBOS ACABAIS DE AFIRMAR PERANTE MIM, DE VOS RECEBERDES POR MARIDO E MULHER, EU, EM NOME DA LEI, VOS DECLARO CASADOS.”



QUANDO SÃO CONSIDERADOS CASADOS?

Na vigência do Código de 1916 haviam duas correntes:

1) DECLARAÇÃO DE VONTADES
É a corrente contratualista, defendida por Silvio Rodrigues.

2) DECLARAÇÃO DA AUTORIDADE CELEBRANTE
Corrente institucionalista. Adeptos: Maria Helena Diniz e Washington de Barros Monteiro.


Com o Código Civil de 2002, o problema seria resolvido no artigo 1.514: pela declaração do celebrante.

Por ATO JURIDICAMENTE COMPLEXO, sendo um CONTRATO na sua FORMAÇÃO, que depende da DECLARAÇÃO da autoridade celebrante.

Art. 1.514. O casamento se REALIZA no MOMENTO em que o homem e a mulher MANIFESTAM, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o JUIZ os DECLARA casados.


DECLARAÇÃO DE VONTADE
Art. 1.538. A celebração do casamento será IMEDIATAMENTE SUSPENSA se algum dos contraentes:
I - RECUSAR a solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

Se um dos noivos demonstrar vacilação, arrependimento, recusar dar sua vontade, declarar que não é livre e espontânea, manifestar-se arrependido, não será admitido o casamento, que NÃO SERÁ REALIZADO ANTES DE 24 HORAS.

O CASAMENTO É SUSPENSO.


REGISTRO

Depois da cerimônia, é preciso fazer o registro no Cartório de Registro Civil.

Do registro devem constar:
- nome
- prenome
- sobrenome
- domicílio
- residência
- profissão:
- dos noivos
- das testemunhas
- o nome que o cônjuge vai passar a usar SE UM DOS CÔNJUGES usará outro nome.

CÓDIGO CIVIL DE 1916
A mulher poderia adotar o sobrenome do marido.

A partir de 1988, com a nova Constituição Federal, esse dispositivo não foi recepcionado pelo PRINCÍPIO DA IGUALDADE:

O HOMEM PODE USAR O SOBRENOME DA MULHER, E VICE-VERSA.

O Código Civil de 2002 consolidou, no artigo 1565, § 1º:
§ 1o QUALQUER DOS NUBENTES, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

PARA QUE SERVE A CERTIDÃO DE CASAMENTO?

PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
É um documento que foi elaborado para FAZER PROVA.


FINALIDADE:
PROVAR, para a certeza do CASAMENTO e do REGIME de bens, e também para dar PUBLICIDADE ao ato.

Embora o casamento seja uma INSTITUIÇÃO de direito privado, é de INTERESSE PÚBLICO saber o estado civil das pessoas.

São dados públicos, a que qualquer pessoa pode ter acesso, dirigindo-se ao cartório.

Para saber se alguém é casado, basta verificar nos cartórios de seus endereços anteriores.



PACTO ANTENUPCIAL
1536, VII

Se não for estabelecido em contrário, o casamento será pelo REGIME LEGAL: a COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

Se tiver AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para casar ou for MAIOR DE SESSENTA ANOS, o regime será a separação obrigatória de bens.



REGIME

DATA DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

A lei do divórcio entrou em vigor nos últimos dias de 1977.

ANTES DA LEI DO DIVÓRCIO, o regime legal era o da COMUNHÃO UNIVERSAL.

Se não houvesse opção por outro regime, seria o da comunhão universal.

A partir de JANEIRO DE 1978, se não constar o regime, este será o da SEPARAÇÃO PARCIAL DE BENS.

Um comentário:

Anônimo disse...

Parabéns excelentes informações.
Marcia Carneiro

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Arquivo do blog

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches