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sábado, 8 de dezembro de 2007

1º BIMESTRE - PARTE 11

I – REG PATRIML de BS ENTRE CÔNJUGES
1. Características
A lei que disciplina a matéria é a nº 10.406/02, CC, pte do Tít II do livro IV. Na legislação ant, o CC de 1916, a matéria estava prev no Livro I da Pte Espl, compondo o Dir de Família.
O subtít I, do Tít II, DO REG de BS ENTRE OS CÔNJUGES, no CC/02, apresenta três características básicas: revogabilidade , variedade de regs e lv estipulação.
O princ da irrevogabilidade ou imutabilidade contemplado no CC/16 tinha p/obj preservar os dirs dos cônjuges e de 3ºs. É importte ressaltar que p/salvaguardar o obj do princ da irrevogabilidade da lei ant, a nova lei determina que a alteração do reg ñ pd ser obtida unilateralmente, nem em proc litigioso promovido p/1 só dos cônjuges, p/ex, pq há a exigência do pedido ser motivado, p/amb os cônjuges, medte autorização judl, § 2˚, art. 1.639, CC/02.
O princ da variedade de regs tem p/obj colocar a disposição dos interessados os regs de bs: comunh parcl ou reg legal, comunh universal, separação legal, separação convencl e o da participação final dos aqüestos. O Cód de 1916 previa o reg dotal ñ contemplado na atualidade . O reg da comunh final dos aqüestos é inovação, ou seja, ñ era disciplinado no CC ant.

O princ da lv estipulação do Reg, p/sua vez, tem o obj de dar a liberdade aos nubentes "estipular, qto aos seus bs, o que lhes aprouver", dde que seja ant da celebração do casamento, cfe o art. 1.639, e ñ contrarie a lei. Os interessados, no proc de habilitação p/o casamento, pdm optar p/qq 1 dos regs, ñ havendo vedação legal p/tto, art. 1.640.

E, ainda, há a possibilidade do futuro casal criar o seu reg de bs exclusivo, híbrido, distinto dos regs disciplinados pelo Cód. Ass, o sist faculta que o casal gere reg de bs pp que pd ser misto, combinado e exclusivo, dde que observadas as situações prevs no art. 1.641.
No entanto, o princ da lv estipulação ñ é absoluto, o art. 1.655 reza que é "nula a convenção ou cláus dela que contravenha disposição absoluta de lei". Ñ são válidas as cláuss do pacto antenupcial contrárias à lei. O pacto antenupcial ao conter cláus, p/ex, que prive 1 dos cônjuges de exercer o pd familiar ou que dispense os cônjuges ou apenas 1 deles cumprir o dvr de fidelidade ou qq o/dvr conjugal, p/ex, será nulo ou ineficaz. E a conseqüência da nulidade de pacto antenupcial é a aplicação do reg legal de bs, art. 1.640, denominado reg de bs supletivo.
C/exceção do reg legal ou da comunh parcl e da separação legal ou obrigat, todos os o/regs exigem o pacto antenupcial.
2. Obj da Adoção do Reg de Bs
O reg de bs é o regram/das relações econs entre o ♂ e ♀ casamentos entre si.
Seu obj é disciplinar o patrim dos cônjuges ant e na vig do casamento, cfe c/a sua vont, + dentro dos limites da lei.
P/Orlando Gomes, o reg matriml "é o conjto de regas aplicáveis à soc conjugal consider sob o aspecto dos seus interesses patrims. Em síntese, o estat patriml dos cônjuges". (1)
O casamento resulta em comunidade de vidas, em 1 soc conjugal. E p/ser 1 "soc matriml" há regras disciplinadoras das relações econs das ind. envolvidas.
3.O Patrim e a sua Administração
Até 1988 o sustento da família cabia ao marido, + a CF em seu art. 226, §5º, consagrou a isonomia entre os cônjuges.
O sustento da família é da responsabilidade da entidade/ conjugal. Nas disposições gerais do Cód há 1 conjto de regras que dizem respeito ao patrim dos cônjuges.
O V do art. 1.642 assegura aos cônjuges o dir de reivindicar os bs comuns, móveis e imóveis, doados ou transferidos pelo cônjuge ao concubino (a), dde que reste provado que os bs ñ foram adquiridos pelo esforço comum dade (o adúltero (a) e concubino (a)) e se o casal estiver separado de fato p/+ de cinco aa. Há, neste dispositivo legal 1 grande retrocesso, pq o entendim/da doutr e da jurisprud é no sentido de que os bs adquiridos p/cônjuges qdo estão separados de fato ñ se comunicam (RJTJSP, 114:102). Pelo CC/02 o cônjuge separado de fato pdá ser beneficº c/a meação do patrim que ñ ajudou a construir, nos cinco aa que se passou da separação de fato, se o ex-marido e a sua convivente ñ provarem, devidamente, que tais bs foram adquiridos pelo seu esforçãoo comum.
Compete ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiroºs demandar contra o cônjuge que onerou bs imóveis comuns s/a outorga uxória ou marital, os bs doados ou transferidos ao concubino (2), art. 1.642, III a V e 1.645, CC/02. Ass, o ato do cônjuge que prejudicar o o/, bem c/o seu herdeiroº é anulável.
O j pd suprir a outorga marital ou uxória, qdo o o/cônjuge ñ tem possibilidade de concedê-la (3) ou, ainda, qdo 1 cônjuge ñ concede p/motivo injustificado. A falta de autorização do cônjuge, ñ suprida pelo j "tornará anulável o ato praticado, pdndo o o/cônjuge pleitear-lhe a anulação, até 2 aa depq de terminada a soc conjugal", art. 1.649, CC/02.
O ato c/a autorização do o/cônjuge é válido e obriga a todos os bs do casal, se o reg for o da comunh universal de bs.
O art. 1.647, CC/02, arrola atos que nenhum dos cônjuges pd praticar s/autorização do o/, exceto no reg da separação absoluta, e o inc III traz c/inovação à exigência de outorga conjugal p/o aval, alterando, ass, a regra prev no art. 3º da Lei nº 4.121/62. Essa limitação tem o fim de evit o comprometim/dos bs do casal, em razão de graciosa garantia concedida a débito de terceiro. Se a fiança e o aval ñ forem anulados pelo cônjuge prejudicado (pq o cônjuge que os prestou ñ é pte legítima p/pedir anulação), pdá este opor embargos de terceiro p/excluir a sua meação de eventual penhora que venha a recair sobre os bs do casal.
So/as dívs contraídas p/comprar as coisas necess à economia doméstica obrigam solidaria/amb os cônjuges, art. 1.643, CC/02.
O IV, art. 1.647, CC/02, determina que fz "doação, ñ sendo remuneratória, de bs comuns, ou dos que possam integrar futura meação" aplica-se aos bs móveis, já que os imóveis são trats no inc I. É permitida a doação remuneratória pq representa o pgto de 1 serv prest (4), que pd ser feito indpdnte da autorização conjugal ou a anuência do o/cônjuge.
O §, art. 1.647 dá a idéia de complementar o inc IV do mmo art, pq declara válidas as "doações nupciais" feitas aos fºs qdo casarem ou estabelecerem economia separada.
4. Reg da Comunh Parcl, Legal ou Ltda
Este é o reg de bs qdo os nubentes ñ realizaram o pacto antenupcial, ou, ainda, c/reza o art. 1.640 do CC/02, se o pacto antenupcial é nulo ou ineficaz, sendo denominado neste caso, de supletivo.
Estabelece três massas de bs:
- os bs do marido ant do casamento;
- os bs da ♀ ant do casamento;
- os bs comuns, ou seja, os adquiridos onerosa/na const do casamento.
São incomunicáveis os bs havidos a tít gratuito, na const do casamento, como, p/ex, os recebidos p/doação e p/sucess; os adquiridos c/o produto da venda de bs particulares ou sub-rogação; as obrigações ant ao casamento; as obrigações resulttes de atos ilícitos dde que ñ seja revertido em proveito do casal; os bs de uso pessoal; os livros; os instrumentos de profiss; os provs do trab pessoal de cd cônjuge; as pensões; meios-soldos; montepios e o/rendas semelhant (art. 1.659, CC/02). O Cód ant considerava incomunicáveis os bs que eram excluídos da comunh universal.
O art 1.661 do CC/02 determina que são incomunicáveis os bs que tiverem p/tít 1 causa ant ao casamento. p/ex, é incomunicável o bem do marido adquirido qdo casamento, + produto cfe judl de 1 ação judl iniciada ant do casamento. Ñ se comunica, tb, o dinheiro recebido após o casamento pela venda (ant ao casamento) de 1 bem particular.
Qdo o inc VI, do art. 1.659 exclui da comunh "os provs do trab pessoal de cd cônjuge" significa que ñ se comunica o dir aos provs, pq recebida a remuneração, o dinheiro faz pte do patrim comum do casal, + no caso de separação tal salário ñ será partilhado. Esta interpretação evita que seja privilegiado o cônjuge que reservou, guardou ou economizou os seus provs, prejudicando o que converteu os seus provs em bs comuns (5).
Os bs comuns são os adquiridos na const do casamento por tít oneroso, p/fato eventual como, p/ex, a loteria, (aluvião ou avulsão), p/doação, herança ou legado em fav de amb os cônjuges, as benfeitorias em bs particulares p/serem realizados c/o esforçãoo comum do casal, os frutos dos bs comuns ou particulares de cd cônjuge, percebidos na const do casamento ou pendentes no mom/em que cessar o casamento, art. 1.660 do CC/02.
O art. 1.663, do CC/02, determina que a administração do patrim comum compete a qq 1 dos cônjuges, ass o marido ñ é + o administrador exclusivo dos bs comuns e dos particulares c/prescrevia o Cód ant.
Em caso de malversação dos bs, o j pdá atribuir a administração a apenas 1 deles, cfe o art. 1.663, § 3º.
O cônjuge administra os seus bs particulares, salvo convenção diversa em pacto antenupcial, art. 1.663, § 3º.
O art. 1.662 determina que é presumido que os bs móveis foram adquiridos na const do casamento, qdo ñ se provar que o foram em data ant, ass o reg gera presunção "juris tantum" qto aos bs móveis.
5. Reg da Comunh Universal
É 1 reg convencl, dv ser estipulado em pacto antenupcial, que estabelece a comunicação de todos os bs dos cônjuges.
Embora os bs comuns predominem, pdm existir bs pps do marido e bs pps da ♀.
São bs excluídos, art. 1.668 do CC/02:
I – os bs doados ou herdeiros c/a cláus de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar. São excluídos os bs doados em vida e os deixados em testam/se hv cláus de incomunicabilidade .
São incomunicáveis os bs adquiridos c/o produto dos bs recebidos c/a cláus de incomunicabilidade , como, p/ex, alguém recebe em doação 1 iate c/cláus de incomunicabilidade e decide vendê-lo p/adquirir 1 casa, esta casa se sub-rogará no lugar do iate, será bem excluído ou incomunicável.
Ass, a incomunicabilidade ñ acarreta a inalienabilidade do bem, + esta produz a impenhorabilidade e a incomunicabilidade p/determinação do art. 1.911, CC/02.
A Súm 49 do STF dispõe:
"A cláus de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bs".
Ñ se comunic os bs doados c/cláus de reversão, ou seja, se o donatário morrer ant do doador, o b volta ao patrim do doador, ou seja, ñ se comunica ao cônjuge do falecido, art. 547, CC/02.
II – os bs gravados de fideicomisso e o dir do herdeiroº fideicomissário, ant de realizada a condição suspensiva.
Fideicomisso é "modalidade de substituição hereditária que consiste na instituição de herdeiroº ou legatário, designado fiduciário, c/obrigação de, p/sua morte, há certo tpo ou sob condição preestabelecida, transmitir a 1 o/ind., cham fideicomissário, a herançãoa ou o legado" (6).
III – as dívs ant ao casamento, salvo se provierem de despesas c/seus prestos, ou reverterem em proveito comum. Só se comunicam as dívs contraídas c/os aprestos, ou seja, c/os preparativos do casamento e as que são contraídas c/o obj de proveito comum do casal.
IV – as doações antenupciais de 1 cônjuge a fav do o/c/cláus de incomunicabilidade .
V – os bs referidos no art. 1.659 do CC/02.
O inc XII, art. 263, CC/16, determinava a incomunicabilidade dos bs reservs da ♀, considerados de suas exclusiva ppdd, pq adquiridos c/os seus pps recursos financeiros. Tal art foi tacita/revogado em 1988, pelo art. 226, § 5º da CF.
O art. 1.669, CC/02, estabelece que os frutos e rendimentos dos bs incomunicáveis se comunicam, dde que se percebam ou se vençam na const do casamento.
A adm bs compete ao casal, no sist da co-gestão, arts 1.663 a 1.666. Os bs particulares são administrados pelo cônjuge pptário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial, art. 1.665.
6. Reg da Separação Convencl de Bs ou Absoluta
É 1 reg convencl que dv ser estipulado em pacto antenupcial e confere autonomia a cd cônjuge na administração de seu pp patrim. Refere aos bs ant ao casamento, os press e futuros, bem c/os seus frutos e rendimentos.
A separação pd ser de 2 fmas: a pura ou absoluta e a ltda.
O CC/02 ñ separa as duas fmas de separação, + o art. 1.647, traz 1 exceção que prevê, expressamente, "reg da separação absoluta", conclui-se, ass, que há o reg da separação de bs limitada.
O Art. 1.647. "Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pd, s/autorização do o/, exceto no reg da separação absoluta:".
O pacto antenupcial que convencionar a separação limitada ñ tem #ça do reg da comunh parcl de bs.
Os cônjuges são obrigados a contribuir p/as despesas do casal, c/em todos os regs de bs, em razão da isonomia constitucl, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial, onde pdm, inclusive, estabelecer a quota de cd 1 ou, até mmo, a dispensa do encargo, bem c/fixar regras sobre a administração dos bs.
7. Reg da Participação Final dos Aqüestos
É 1 reg que dv ser estipulado em pacto antenupcial, no qual durante a const do casamento se aplicam às regras da separação total e na dissolução do casamento aplicam-se as regras pertinentes da comunh parcl de bs.
Trata-se de 1 reg de bs mi/adotado p/alemães, franceses, espanhóis, portugueses e argentinos entre o/s.
Art. 1.672, CC/02:
"... a época da dissolução da soc conjugal, dir a 1/2 dos bs adquiridos pelo casal, a tít oneroso, na const do casamento".
Ass, durante a const do casamento, cd cônjuge tem a exclusiva administração dos seus bs particulares e os adquiridos a qq tít na const do casamento, pd dispor lv/os bs móveis e dpdndo da outorga ou autorização do o/cônjuge p/dispor dos bs imóveis, art. 1.673, § único.
Na dissolução do casamento serão apurados os bs de cd 1 dos cônjuges, cabendo a cd 1 deles ou de seus herdeiroºs a 1/2 dos adquiridos onerosa/pelo casal na const do casamento.
O dir a meação pd ñ ocorre se hv doações de 1 cônjuge, s/a autorização do o/. O cônjuge prejudicado pd reivindicar os bs doados, pd ser compensado c/o/bs ou ser indenizado em dinheiro, arts. 1.675 e 1.676.
Determina que no mom/da dissolução do casamento, quantificam-se os aqüestos pelo montte a ser avaliado na data da dissolução do reg de bs. p/ocasião da partilha judl são excluídos da soma dos patrims pps, ou seja, os ant ao casamento e os sub-rogados; os que pertencem a cd cônjuge a tít gratuito, p/sucess ou p/liberalidade , pq a divisão é so/para os bs adquiridos a tít oneroso (art. 1.672), e as dívs relativas aos bs aqüestos, art. 1.674, III, CC/02.
No caso de morte de 1 dos cônjuges a sua meação será transmitida aos seus herdeiroºs, a serem convocados pela ord de vocação hereditária.
O art. 1.672, CC/02, dispõe que é na época da dissolução da soc conjugal que hvá a mudança do reg de bs, + será a sent de separação que irá produzir a liquidação do reg de bs. O ingresso da ação de separação judl dos cônjuges tem a conseqüência de ñ + terem a lv administração de seus bs adquiridos onerosa/no período do casamento.
O art. 1.674 pecou ao ñ prever a fraude na partilha, pq o ingresso da ação de separação judl c/a data inicial p/a apuração dos bs aqüestos pd beneficiar o cônjuge que quiser dissipar os bs comunicáveis no período ant à separação.
Rolf Madaleno explica que "É necess ir adte das falsas fronteiras físicas ou juríds da separação, já que a fraude patriml se instala em época mto ant à real ruptura. Aconselhável ao legislador familista aplicar o princ da revocatória falencial, retroagindo no tpo p/delimitar o período suspeito da fraude sobre os bs cônjugais". (7)
O art. 1.675 e 1.676 assegura a compensação de bs ou ao vr pecuniário equivalente ao vr do patrim desviado, + p/evit fraudes é importte requerer medidas cautelares p/a segurança na partilha.
Rolf Madaleno sugere, ainda, que:
"medida cautelar de arrolam/de bs e o trancam/registral dos bs imóveis, automóveis, aeronaves, telefones, quotas sociais, embarcações, semoventes, bloqueios judl gerem eficácia suficiente..." (8)
8. Reg da Separação Legal ou Obrigat
O art. 1.641,CC/02, trata do reg obrigat. Ñ é necess o pacto antenupcial p/se trat de reg imp pela lei.
A imposição da lei é c/o obj de regular as causas suspensivas da celebração do casamento e proteger os es de 60 e as ind. que necessitam de suprim/judl p/casar.
O art 1.523 do CC/02 determina quatro situações em que ñ é permitido o casamento.
8.1. Reg de Separação Obrigat de Bs p/os >es de 60 Aa
O CC/02 impõe o reg de separação obrigat de bs aos >es de 60 aa, limitando a autonomia da vont, exclusiva/considerando a idade , dv ser interpretada c/1 n restritiva de dirs, que fere o fundam/Constitucl da dignidade da ind. humana e presume, indevidamente, a incapacidade dos >es de 60 aa (9), indo de encontro, inclusive, ao Princ da Isonomia, já que há previsão de disciplina juríd diversa p/ind. de idade inferior.
A limitação da vont, em razão da idade , impondo reg de separação obrigat de bs, longe de se constituir 1 precaução (n protetiva) e se constitui em verdade ira incoerência (10).
A lei permite a realização do casamento das ind. >es de 60 aa, pq diz respeito à Q? relativa ao est da ind., se constituindo em dir indisponível (11).
A ind. > de 60 aa é consider pelo CC/02 1 ind. capaz de ser vítima de aventureiros, portto tal restrição tem de caráter protetivo, c/propósito de obstar o casamento exclusiva/com interesse econômico.
O CC/16 impunha o reg legal p/a ♀ > de 50 aa e p/o ♂ > de 60 aa. O CC/02 observa a isonomia constitucl e estabelece a mma idade s/a distinção de sexo.
A imposição do reg legal às ind. >es de 60 aa vai, tb, de encontro c/os dirs constitucionais, da =dade juríd, da intimidade e da garantia do justo proc legal, considerando a acepção substantiva.
8.2. As Δ que Dpd de Autorização Judl p/Casar
São os que necessitam o suprim/judl do consentim/dos pais ou o suprim/judl de idade . Ocorre que, mmo havendo suprim/judl, onde o Est-J autoriza a realização do ato solene do casamento, ainda que ausente algum requisito legal, a lei determina que referido casamento só se realizará sob o reg patriml de separação de bs, obrigatoriamente.
A jurisprud observou que ñ protegia devida/as ind. e passou a ter o entendim/que, neste reg, que se comunicavam os aqüestos, ou seja, os bs adquiridos na const do casamento a tít oneroso.
Ass, o STF editou a Súm 377:
"No reg de separação legal de bs comunicam-se os adquiridos na const do casamento".
A Súm 377 foi aplicd literalmente, + posterior/ficou restrita aos bs adquiridos pelo esforçãoo comum dos cônjuges. Ass o STJ considerou a existência de 1 soc de fato entre os cônjuges e reconheceu o dir à meação dos bs adquiridos na const do casamento pelo esforçãoo comum, no reg da separação legal e, tb, no reg da separação convencl.
D que vale então tal suprim/judl?
Afinal, o J supriu ou ñ supriu a falta do requisito obrigat?
C/o suprim/judl de idade núbil, o requisito da idade foi satisfeito p/ord judl. de = modo, c/o suprim/do consentim/dos pais ou responsáveis, a vont se completou p/todos os fins de dir.
O/Q? relevte a ser discutida no tema é q, p/a configuração da união estável, ñ se exige o requisito idade (nem há previsão de suprim/judl) e, p/esta entidade/ familiar, o reg legal/estabelecido, salvo contrato escrito, é o da comunh parcl de bs.
Como, então, compatibilizar a #ça de tratam/entre duas entidade/s familiares (união estável e casamento) p/ind. que se encontrem em situação juríd idêntica (mma idade )?
Fere, s/dúv, o Princ Constitucl da Isonomia.
9. O Reg de Separação Obrigat de Bs e a Nova Regra da Mutabilidade
c/se verificou, existem situações onde a lei impõe o reg de separação obrigat de bs (12).
Há qm afirme que o pedido de alteração do reg de bs ñ pdá contrariar a imposição do reg de separação legal de bs (art. 1.641 CC/02).
p/o/lado, há juristas que acredit que satisfeita qq das condições enumeradas nas causas suspensivas, ñ há c/se obrigar, legalmente, que os cônjuges permaneçam casamentos sob o reg de separação legal de bs, se de o/fma entenderem p/bem dispor.
Entendem que é lícita à possibilidade de alteração de reg patriml de bs p/aqus que se casaram c/infração às causas suspensivas, dde que satisfeita, ulteriormente, a condição ali imposta.
de = maneira, aqus ind. que se casaram p/fçãoa de suprim/judl (seja de idade ou de consentimento), 1 vez alcançada a idade núbil ou a >idade civil, cfe o caso, tb ñ hvá justificativa legal c/o condão de impedir aos cônjuges da alteração do reg de bs ant/imp pela lei.
A única situação onde a lei impõe o reg da separação obrigat de bs que ñ convalesce é a daqus >es de 60 aa, que, certamente, o decurso do tpo, os afasta cd vez + do dir à liberdade de escolha.
O reg de separação de bs, p/imposição legal, ñ + se justifica no dir brº.
É importte ressaltar que, cfe entendim/sumulado (Súm 377 (13)) do Egrégio STF, comunicam-se todos os bs adquiridos na const do casamento celebrado sob o reg de separação obrigat de bs, evitando, ass, 1 possl enriquecim/s/causa de 1 dos cônjuges, após a separação.
A reflexão sobre o que ocorre c/a Súm 377 do STF é a segu: no Brasil, ñ existe reg de separação obrigat de bs, já que a declaração de comunicabilidade dos bs na const do casamento, através da Súm citada, transmuda o reg de separação p/o reg de comunh parcl de bs.
O reg de separação "convencl" de bs – este sim escolhido voluntaria/pelos nubentes - continua intocado, p/refletir a vont dos interessados, e ñ do Est.
Em face da súm, em vig, o STF resolveu ñ + emprestar eficácia às regras do reg de separação "legal" de bs. Pq, nas circunstâncias em que a lei obriga o reg de separação de bs, a súm 377 diz que o patrim adquirido na const da união se comunica.
Portto, em verdade , o reg patriml de bs que rege a vida daqus cônjuges é o de comunh parcl de bs.
10. O Reg de Bs na União Estável
Na união estável, o reg patriml de bs é o da comunh parcl, salvo existência de contrato escrito, cfe prev no art 1.725, CC/02.
Há questionamentos a respeito do reg de bs estabelecido legal/na união estável que desenvolvemos a seguir.
11. Causas Suspensivas do Art 1.523 do CC/02
As causas suspensivas prevs no art 1.523, CC/02, ñ impedem a fmação e reconhecim/da união estável. É o que dispõe o § 2º do art 1.723: "as causas suspensivas do art 1.523 ñ impedirão a caracterização da união estável".
O art 1.725, CC/02: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrims, no que couber, o reg da comunh parcl de bs".
Surge, então, o conflito de ns.
A lei estabelece, no art 1.641 do CC/02, o reg obrigat de separação de bs para:
a)Aqus que se casarem c/inobservância das causas suspensivas;
b)Os >es de 60 aa e
c) Todos os que dpdm de suprim/judl p/casar.
A lei impõe o reg obrigat de bs p/as ind. que se enquadrem em nas hipóts do art 1.641 do CC/02, + ñ descaracteriza ou impede a realização do casamento, que é válido p/todos os efs.
O conflito de ns surge, exatamente, neste ponto: "as causas suspensivas, a idade superior a 60 aa ou a necess de suprim/judl p/casamento ñ são impeditivos à caracterização da união estável".
Nestas situações e caracterizada a união estável, a lei (art 1.725 CC/02) estabelece o reg de comunh parcl de bs, salvo existência de contrato escrito.
A opção p/o/reg patriml na união estável, em qq hipót, s/exceção, compete aos companheiros. Ñ há qq previsão legal onde, em determinadas situações – c/o faz em relação ao casamento (14) – se imponha o reg de separação obrigat de bs.
No art 226 da Constituição da Repúbl Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, há a previsão de proteção estatal p/as entidade/s familiares ali reconhecidas, incluindo-se a união estável.
O legislador do CC de 2002 procurou a distinção entre casamento e união estável.
A união estável é 1 instituto equiparado ao do casamento que, no entanto, continua o paradigma de entidade/ familiar.
Mas, dv ser obrigat, tb, o reg da separação obrigat de bs p/a união estável, nas mmas situações prevs p/o casamento (art. 1.641 CC/02), ou ñ se aplique, ao casamento, a restrição ao dir da lv estipulação do reg patriml de bs, c/se dá na união estável. Sob pena da entidade/ familiar denominada "união estável" ter + proteção estatal do que o casamento.
12. A mutabilidade do Reg de Bs no Curso do Casamento
Ant do CC/02, excepclmente, já existiam regras que permitiam a alteração do reg de bs matrimoniais no curso do casamento:
a)Art. 7º, §5º, da Lei de Introdução ao CC, (Decreto-Lei 4.657/42), contempla a situação do estrangeiro que venha a se naturalizar brº, na entrega do decreto de naturalização optar pelo reg da comunh parcl de bs c/a anuência do o/cônjuge.
b)Súm 377 do STF que declarou que se comunicam os bs adquiridos na const do casamento celebrado sob o reg da separação legal de bs.
O CC/02 permitiu a alteração do reg de bs (15) no curso do casamento, § 2º, art. 1.639 afirmando que "é admissível alteração do reg de bs, medte autorização judl em pedido motivado de amb os cônjuges, apurada a procedência das razões invocds e ressalvados dirs de 3ºs".
Os requisitos necess ao acolhim/do pedido de alteração de reg de bs são:
a)Autorização judl;
b)Pedido conjto dos cônjuges;
c)Exposição dos motivos;
d)Comprovação, perante o j, da veracidade das razões;
e)Ressalva dos dirs de 3ºs.
Argumentos contrários aos requisitos exigs p/a alteração do reg de bs:
1º. A escolha inicial p/nubentes na ocasião da habilitação p/o casamento é extrajudl (de lege ferenda) e ñ tem de ser motivada. O pedido de alteração pdia ser procedido medte procedim/extrajudl, através de escrit públ, ao modo do pacto antenupcial, no Juízo compette p/conhecer dos Regs Públs, sendo homologado pelo J, que determinaria sua averbação no Livro compette, p/garantir a eficácia de todos os atos e obrigações assumidas ant/por 1 ou amb os cônjuges, observando a ressalva de dir de 3ºs.
2º. Ao Est ñ dv competir, tb, a análise e o conhecim/dos fatos que motivam o casal alterar o reg de bs que rege a comunh de suas vidas. Isso é assunto íntimo, privado e diz respeito apenas a vida daqu família.
3º. Fere o princ do ñ-intervencionismo, inserido na pte das disposições gerais do casamento, Tít do Dir Pessoal, n de dir G que dv ser observada, em prioridade , p/de+ arts que regulam tal matéria. Art. 1.513, CC/02, que determina o segu: "é defeso a qq ind., de dir públ ou privado, interferir na comunh de vida instituída pela família". Ass, pdmos afirmar que a exigência de expor os motivos e comprovar a veracidade das razões está em desacordo c/a lei, pq vai de encontro ao princ do ñ-intervencionismo.
4º Fere o princ inconstitucl da dignidade da ind. humana a exigência de exposição dos motivos do pedido de alteração do casamento, pq fere os dirs da personalidade ao ñ considerar os dirs e garantias constitucionais da "intimidade " e "privacidade ", art. 5º, inc X, CF/88. A lei só pdia exigir a declaração dos motivos numa relação personalíssima qdo imprescindível ao ato ou qdo os motivos devam ou ñ influenciar ao acolhim/do pedido.
13. A Mutabilidade do Reg de Bs na União Estável
p/razões de ord constitucl (Princ da Isonomia), tb dvrá se permitir alteração do reg de bs no curso da união estável, que dvrá ser procedido através de contrato escrito.
Relevte, nesse aspecto, é o fato de que, p/alteração do reg de bs na união estável, os companheiros ñ precisam cumprir todos aqus requisitos prevs no art 1.639, § 2º do CC/02.
Fazem a alteração, a qq tpo, e quantas vezes desejarem, medte contrato escrito. É ass que prevê o art 1.725, do CC/02.
Há doutrdores que argumentam o segu: ou se impõe tb p/a alteração do reg de bs na união estável o mmo requisito exig no casamento (art. 1.639, § 2º do CC/02), ou ñ se aplique, ao casamento, a exigência daqus requisitos, permitindo-se, da mma fma da união estável, que a alteração de reg de bs seja feita através de contrato escrito (no caso Escrit Públ registrada).
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II - DIR INTERTPORAL
14.Conceito de Dir Intertporal
José Antonio Encinas Manfré diz que "o dir intertporal, regendo a aplicação da lei no tpo, cuida de eventuais conflitos entre leis consecutivas, a pretérita e a nova versando mmo tema, objetivando determinar os limites de abrangência de cd qual. n/confmação, seu obj envolve Q?s relativas às conseqüências da vacatio legis e à aplicação da nova lei ou da ant, p/aqu revogada, aos efs de relações jurídades precedentes (16)".
O livro complementar das disposições finais e transitórias é 1 livro pp da nova lei que estabelece as regras p/a passagem do antigo CC p/o novo CC.
O art. 2.039, CC/02: "O reg de bs nos casamentos celebrados na vig do CC ant, Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o p/ele estabelecido", é 1 regra de caráter transitório.
Pela sua natur esta n de "caráter transitório" disciplina as situações jurídades concretizadas ao tpo da lei ant, como, p/ex:
- Regular os atos e o destino dos bs que compõem o patrim dos cônjuges casamentos ant do novo Cód;
- Determinar quais as regras que seguem c/vig p/estes cônjuges, pq é necess preservar a eficácia dos atos praticados na lei do Cód ant;
- Reger as leis entre os cônjuges e 3ºs. p/ex, o aval, agora, necessita de autorização do o/cônjuge; + se concedido s/a autorização do o/cônjuge na vig do Cód ant, que ñ exigia a anuência do cônjuge, este ato está resguardado pela n do art. 2.039,CC/02.
É mto distinto o CC/02 em relação ao CC ant qto a ntização do reg de bs no casamento.
p/o casamento celebrado na vig do Cód ant a regra era a segu:
Art. 230, CC/16: "O reg de bs entre os cônjuges começa a vigar dde a data do casamento, e é irrevogável".
p/o casamento celebrado após o novo CC regra é:
Art. 1.639, § 1º: "O reg de bs entre os cônjuges começa a vigar dde a data do casamento"; e
§ 2º "É admissível a alteração do reg de bs, medte autorização judl em pedido motivado de amb os cônjuges, apurada a procedência das razões invocs e ressalvados os dirs de 3ºs".
Na vig do CC/16 os cônjuges que ñ manifestavam disposição diversa em válido pacto antenupcial o reg era o da comunh universal de bs.
c/o advento da Lei do Div, em 1977, na vig do CC/16, restou estabelecido que os cônjuges que ñ apresentass/pacto antenupcial teriam p/adotado o reg da comunh parcl de bs.
No novo Cód se os cônjuges optarem pelo reg da comunh parcl ñ há necess de pacto antenupcial, os cônjuges apenas terão que reduzir a termo a escolha.
15. As Ind. que Contraíram Matrimônio no Cód Ant Pdm Mudar o Reg de Bs?
Em face do estabelecido pelo dir intertporal, surge a indagação qto a alterabilidade ou ñ do reg de bs nos casamentos ocorridos na vig do Cód ant.
A Q?, portto, é avaliada sob o aspecto da aplicabilidade do art. 2.039 do CC/02.
A lei nova tem ef imediato, no entanto são preservs os efs já produzidos ou a situação consumada. O princ de aplicação imediata da lei é adequado p/as relações continuativas (17), p/as ns de ord públ (18) e p/as situações relacionadas ao est da ind. (19).
A corrente doutrinária contra a modificação do reg de bs dos casamentos realizados na exegese do CC/16 fundamenta a posição c/os segus argumentos:
1.A lei em vig tem ef G e imediato, + ñ pd prejudicar o dir adquirido, o ato juríd perfeito e a coisa julgada, cfe determina o arts. 5º XXXVI, da CF e art. 6º, caput, da Lei de Introdução ao CC.
2.O jurista Pontes de Miranda considera que "lei nova estabelecendo o/reg legal, ou que modifica o existte até então, ñ alcança os casamentos celebrados ant dela, salvo regra explícita em contrário".
3.O posicionam/do Washington de Barros Monteiro é o segu: "As relações de caráter patriml, que o casamento origina, regulam-se pela lei do tpo em que se fmaram. O reg de bs ñ está suj às alterações da lei nova".
4.O Jurista Leônidas Filippone Farrula Júnior afirma que o casamento se aperfeiçoa c/as núpcias e as Q?s patrims do casamento se regulam pela legislação vigente à época da celebração. E, ainda, completa que a alteração do reg de bs aos casamentos ant ao CC/02 acarretaria a infringência ao ato juríd perfeito e ao princ constitucl de irretroatividade das leis.
5.Afirma, ainda, que a interpretação literal do art. 2.039, qdo menciona "é o p/ele estabelecido", se refere a todo o ordenam/juríd referente aos regs de bs, ass entende que, o Cód ant, mmo revogado, permanecerá eficaz p/disciplinar esta matéria.
6.Maria Helena Diniz tem a posição de que a lei revogada permanecerá a produzir efs "pq o/lei vigente ordena o respeito às situações jurídades definitiva/constituídas ou aperfeiçoadas no reg da lei ant" ou "se dv aplicar a lei em vig na época em que os fatos aconteceram..."
E a corrente doutrinária que entende possl a modificação do reg de bs dos casamentos realizados na exegese no CC/16 afirma o segu:
1.José da Silva Pacheco considera que se há a possibilidade de alteração pela nova lei, após a entrada em vig do novo Cód nada obsta que se admita a mudança, em relação ao reg escolhido antmente.
2.Luís Francisco Aguilar Cortez, da 1ª Vara da Família e das Sucessões de São Paulo, autorizou esta modificação fundamentando a sent da segu fma:
- Art. 6º, §1º, da Lei de introdução do CC/02: "Reputa-se ato juríd perfeito o já consumado 2º a lei vigente ao tpo em que se efetuou"
- Art. 2.035: "A validade dos negócios e de+ atos jurídades constituídos ant da entrada em vig dade Cód, obedece ao disposto nas leis ant, referidas no art. 2.045, + os seus efs, produzidos após a vig dade Cód, aos preceitos dele se subordinam, salvo se hv sido prev p/ptes determinada fma de execução".
- Ato consumado é aqu cujos efs se exauriram sob a vig da lei antiga. Qdo os efs do ato se projetam sob a vig da lei posterior, o ato juríd se sujeita à nova disciplina, pq ñ se trata de ato juríd perfeito e nem ato juríd consumado.
- A regra da imutabilidade do reg ñ estaria a atender a sua função protetiva, pq além do consenso dos cônjuges e a ressalva de 3ºs, se tem a fav o art 5º, XXXVI, da CF: "a lei ñ prejudicará o dir adquirido, o ato juríd perfeito e a coisa julgada" e o art. 6º da LIC: "A lei em vig terá ef imediato e G, respeitados o ato juríd perfeito, o dir adquirido e a coisa julgada".
3.João Batista Silvério da Silva, da 12ª Vara de Família e Sucessões Central de São Paulo, deferiu o pedido de alteração de reg de bs, argumentando a sent da segu fma:
- As ns jurídades referentes aos regs de bs disciplinam relações patrims, portto ñ são de ord públ e so/uma exceção justifica a intervenção do est.
- O art. 2.039 ñ proíbe à retroatividade e nem determina serem irrevogáveis os regs matrimoniais relativos aos casamentos ant à vig do CC/02, requisitos essenciais p/a ñ-aplicação da mutabilidade .
- O CC/02 assegura o respeito à escolha feita na vig do diploma precedente.
- Dirs de 3ºs são p/lei ressalvados.
- Ñ pd existir des=dade de tratam/entre ind. que se casaram ant e após o CC/02.
Além de todas as considerações em fav da mutabilidade de reg de bs p/os matrimônios realizados no Cód ant, ou seja, da aplicação retroativa do CC/02, pdmos incluir a necess efetividade da prestação jurisdicl.
16. A Reconciliação dos Separados Judlmente
Na lei ant (interpretação do art. 46 da Lei do Div), o casal que reconcilia o matrimônio teria de restabelecer a soc conjugal no mmo reg de bs.
Agora, c/o novo Cód, ñ estariam sujs, emn/entendimento, a essa limitação (20), e, p/decorrência natural, restariam beneficºs c/a opção de modificação do reg.
Este contexto pdia gerar + 1 des=dade de tratam/entre os casais, pq o matrimônio pdia ter ocorrido no ordenam/ant, mas, pelo fato da separação, ainda que em 1 curto espaçãoo, o seu restabelecim/beneficiaria os separados em detrim/dos que ñ dissolveram o vínculo.
17. A Proibição de Soc entre os Cônjuges
O/circunstância importte, diz respeito à restrição cont no art 977 do novo Cód, qto à proibição de soc entre cônjuges ou dade c/3ºs, se casamentos pelo reg da comunh universal ou da separação obrigat.
É 1 restrição em relação à qualidade de sócios, ñ à opção de reg de bs, qto a este aspecto prevalecem às regras do Dir de Empresa, e ass, tem incidência o art. 2.031, CC/02, impondo o prazo de 1 ano, a partir da vig da Lei nova, p/as soc s e os empresários promoverem as adaptações pertinentes.
É matéria de Dir Empresarial e, em agosto de 2003, foi publicado Parecer da Coordenadora Juríd do Departam/Nacl do Reg do Comércio (21) entendendo que tal restrição ñ se aplica às empresas constituídas sob a égide da Lei ant, p/respeito ao dir adquirido ou situação definitiva/constituída.
Ass, o probl prático aparente/estaria resolvido, na medida em que tais empresas teriam a preservação da validade de seus contratos amparada pelo DNRC.
Porém vários são as orientações indicando a necess de adaptação da empresa às novas regras, mmo na pte relativa à sua constituição, em virt da continuidade das relações entre os sócios.
Inclusive, o Presidente da Junta Comercial do Est de São Paulo declinou, na mídia, ser contrário ao referido Parecer, entendendo ser necess a adaptação das soc s ao novo modelo legal.
Portto, p/medida de segurança, orientamosn/constituintes cfe à corrente que sustenta a aplicação imediata da n, exigindo a reorganização societária ou alteração do reg de bs dos sócios (22).
18. Aplicação da Súm 377
Há juristas que afirmam que ao deixar o novo Cód de reproduzir o art. 259 do Cód revogado, a Súm 377 do STF, originada na interpretação daqu previsão, deixará de ter aplicação.
Mas, no campo do Dir Intertporal, hvá a eficácia residual do enunciado contido na referida Súm.
Argumentam tal entendim/no fato de que a inclusão ou exclusão de bs na comunh representa tipica/ef pp de determinado reg patriml, no caso, de separação obrigat.
Ass incide o art. 2.039, CC/02, que determina aplicar aos casamentos ant o reg de bs na amplitude c/era então trat pelo ordenamento.
19. Qto a Autorização do Cônjuge p/Prestar Aval
No CC de 2002, além da fiança, nenhum dos cônjuges pd prestar aval s/a autorização do o/(CC, art. 1.647, II, exceto no reg da separação de bs).
A exigência representa 1 ef juríd do casamento: ass tem aplicação imediata.
O est de casamento gera esta restrição. E sendo conseqüência do est da ind., submete-se à nova lei.
Esta inovação recebe crítica, pq é prejudl à atividade empresarial e compromete o tít de crédito. Há proj de lei p/a sua alteração.
Na interpretação dade restrição, o Judiciário dvrá prestigiar o terceiro de boa-fé, além de limitar o vício no ato juríd à preservação da meação, fazendo subsistir a garantia do avalista signatário, na extensão de seus bs particulares ou proporção do acervo comum.
Ass, a responsabilidade patriml do cônjuge avalista fica preservada, e a do o/é afastada em razão da ausência de autorização.
Dv ser de aplicação imediata a nova lei, no que concerne à vênia conjugal p/a prestação de aval.
Porém, o aval, prest ant/ao casamento e ao novo Cód, p/qq dos cônjuges, dv ser válido, pelo menos sob esse aspecto.
Na hipót de 1 ♀ solteira que, n/condição, presta fiança em 1 contrato de locação de imóvel, durante o referido contrato, a fiadora contrai matrimônio, ñ há a invalidade da fiança pelo ñ consentim/do seu marido. No máximo, essa fiança (e agora o aval) prestada pela ♀ qdo ainda no est de solteira pdá ter reflexos no reg de bs dos cônjuges, de modo a ñ se comunicar à responsabilidade da obrigação ao marido.
20. A Dispensa de Outorga Conjugal p/Venda de Imóveis no Reg da Separação de Bs
Foram reduzidas pelo novel diploma as restrições estabelecidas no art 1.647 do CC/16, p/a prát pelo cônjuge, de determinados atos, tais c/alienação de bs imóveis, prestação de garantias, etc., (CC/16, arts. 235 e 242), que delas excluiu os casamentos sob o reg da separação de bs.
E é dispensada a autorização p/as ind. casadas, neste reg, sob a lei revogada?
A autorização do cônjuge p/o exercício da capacidade civil é ef juríd do casamento, de caráter patriml e agora, relacionado ao reg de bs.
Ass, qm se casou ao tpo da lei ant, pelo reg da separação, agora estará dispensado da autorização p/dispor de bs imóveis, bem c/estará lv p/prestar fiança, aval, etc.
Esse entendim/dv ser aplicado quer tivesse sido facultativo, quer tivesse sido obrigat o reg de separação de bs do casal.
21. Qto aos Frutos de Bs Particulares e os Bs Adquiridos p/Fato Eventual na União Estável
O art. 1.725, ao determinar que se aplica, no que couber, o reg de bs da comunh parcl p/as relações patrims na união estável.
Na interpretação dade regra, restariam excluídos da participação do companheiro, os frutos de bs particulares e os bs adquiridos p/fato eventual.
Diverge, pq, do sist proposto pela lei 9.278/96, em seu art. 5o, pq aí se previa a presunção de condomínio, em ptes iguais, sobre o patrim adquirido a tít oneroso.
Dv ser observado o mo/, do acréscimo patriml, pq é a data que determina qual o reg juríd e a lei incidente.
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CONCLUSÃO
O estudo demonstra a variedade de questionamentos, a diversidade de interpretações e as inúmeras adequações que teremos que superar pelo advento do novo CC.
Ocorre que, em realidade , precisaremos p/1 bom tpo dominar os 2 sists: o CC/16 e o CC/02.
Os operadores de dir, a doutr e a jurisprud dvrão desenvolver 1 trab construtivo c/o obj de adaptação e transição entre o "dir velho" e o "dir novo", tendo em vista a movimentação das leis no tpo.
Acreditos, porém, que é essencial desenvolver tal "empreitada" sob o espírito da CF, de 05 de outubro de 1988, que, através de seu sist de Princs e Garantias, é o paradigma adequado, tb, p/as ns do dir patriml no dir de família.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICASAMENTO
DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha, Coordenadores. Dir de Família e o novo CC. Belo Horizonte, Editora Del Rey, 2002.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Juríd. São Paulo: Saraiva,1998. Volume 2.
GONÇÃOALVES, Carlos Roberto Gonçalves. Sinopses Juríds, Dir de Família, volume 2, Editora Saraiva, 2002.
MANFRÉ, José Antônio Encinas. Reg Matriml de Bs no novo CC. São Paulo, Editora Juarez de Oliveira, 2003.
NADER, Paulo. Curso de Dir Civil, pte G. Editora Forense, 2003.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Novo CC da Família Anotado. Porto Alegre, Editora Síntese, 2003.
RIZZARDO, Arnaldo. Dir de Família. Editora Forense, 2ª edição, 2004.
RODRIGUES, Sílvio. Dir Civil, Dir de Família, volume 6. Editora Saraiva, 2002.
WALD, Arnaldo. O novo Dir de Família. Editora Saraiva, 14ª edição, 2002.
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SUMÁRIO LEGISLATIVO
I - CC de 1916
Art. 230. O reg dos bs entre os cônjuges começa a vigar dde a data do casamento, e é irrevogável.
Art. 235. O marido ñ pd, s/consentim/da ♀, qq que seja o reg de bs:
I - alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os bs imóveis,ou dirs reais sobre imóveis alheios (arts. 178, § 9˚, I, a, 237, 276 e 293);
II - pleitear, c/autor ou réu, acerca desses bs e dirs;
III - prestar fiança (arts. 178,§ 9˚, I,b e 263, X);
IV - fz doação, ñ sendo remuneratória ou de pequeno vr, c/os bs ou rendimentos comuns (art. 178, § 9˚, I, b).
Art. 236. Valerão,porém,os dotes ou doações nupciais feitas às filhas e as doações feitas aos fºs p/ocasião de se casarem,ou estabelecerem economia separada (art. 313).
Art. 242. A ♀ ñ pd, s/autorização do marido (art. 251): II - alienar ou gravar de ônus real os imóveis de seu domínio particular, qq que seja o reg dos bs (arts. 263,II, III e VIII, 269,275 e 310).
Art. 259. Embora o reg ñ seja o da comunh de bs,prevalecerão, no silêncio do contrato,os princs dela,qto a comunicação dos adquiridos na const do casamento.
II - Decreto-Lei n˚ 4.657/42 - Lei de Introdução ao CC
Art. 6º. A lei em vig terá ef imediato e G, respeitados o ato juríd perfeito, o dir adquirido e a coisa julgada.
§1º Reputa-se ato juríd perfeito o já consumado 2º a lei vigente ao tpo em que se efetuou.
Art. 7º. A lei do país em que for domiciliada a ind. determina as regras sobre o começãoo e o fim da personalidade ,nm, a capacidade e os dirs de família.
§5º O estrangeiro casamento, que se naturalizar brº, pd, medte expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao j, no ato de entrega do decreto de naturalização,se apostile ao mmo a adoção do reg de comunh parcl de bs, respeitados os dirs de 3ºs e dada esta adoção ao compette reg.
III - Lei nº 4.121/62 – Estat da ♀ Casada
Art. 3º. p/títs de dív de qq natur, firmados p/1 só dos cônjuges ainda que casamentos pelo reg de comunh universal, so/responderão os bs particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação.
IV - Lei n˚ 6.515/77 – Lei do Div
art. 46. Seja qual for a causa da separação judl e o modo c/esta se faça, é permitido aos cônjuges restabelecer a todo o tpo a soc conjugal, nos termos em que fora constituída, contto que o façam medte requerim/nos autos da separação.
§ único. A reconciliação em nada prejudicará os dirs de 3ºs, adquiridos ant e durante a separação, seja qual for o reg de bs.
V - CF de 1988
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, s/distinção de qq natur, garantindo-se aos brºs e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do dir à vida, à liberdade , à =dade , à segurança e à ppdd, nos termos segus:
X - são invioláveis a intimidade , a vida privada, a honra e a imagem das ind., assegurado o dir a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação;
XXXVI - a lei ñ prejudicará o dir adquirido, o ato juríd perfeito e a coisa julgada;
Art. 226. A família, base da soc , tem espl proteção do Est.
§ 3.º p/ef da proteção do Est, é reconhecida a união estável entre o ♂ e a ♀ c/entidade/ familiar, dvndo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4.º Entende-se, tb, c/entidade/ familiar a comunidade fmada p/qq dos pais e seus descendentes.
§ 5.º Os dirs e dvrs referentes à soc conjugal são exercidos =/pelo ♂ e pela ♀.
§ 6.º O casamento civil pd ser dissolvido pelo div, após prévia separação judl p/+ de 1 ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato p/+ de 2 aa.
§ 7.º Fundado nos princs da dignidade da ind. humana e da paternidade responsável,o planejam/familiar é lv dec do casal, competindo ao Est propiciar recursos educacionais e científicos p/o exercício desse dir, vedada qq fma coercitiva p/pte de instituições oficiais ou privadas.
VI - Lei n˚ 9.278/96 - Regula o § 3º do Art. 226 da CF
Art. 5º. Os bs móveis e imóveis adquiridos p/1 ou p/amb os conviventes, na const da união estável e a tít oneroso, são considerados fruto do trab e da colaboração comum, passando a pertencer a amb, em condomínio e em ptes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.§ 1º. Cessa a presunção do caput dade art se a aquisição patriml ocorrer c/o produto de bs adquiridos ant/ao início da união.§ 2º. A administração do patrim comum dos conviventes compete a amb, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
VII - CC de 2002
Art. 547. O doador pd estipular que os bs doados voltem ao seu patrim, se sobreviver ao donatário.
§ único. Ñ prevalece cláus de reversão em fav de terceiro.
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contrat soc , entre si ou c/3ºs, dde que ñ tenham casamento no reg da comunh universal de bs, ou no da separação obrigat.
Art. 1.513. É defeso a qq ind., de dir públ ou privado, interferir na comunh de vida instituída pela família.
Art. 1.523. Ñ dvm casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver fº do cônjuge falecido, enqto ñ fizer invent dos bs do casal e der partilha aos herdeiroºs;
II - a viúva, ou a ♀ cujo casamento se desfez p/ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depq do começo da viuvez, ou da dissolução da soc conjugal;
III - o divorciado, enqto ñ hv sido homologada ou decidida a partilha dos bs do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, c/a ind. tutelada ou curatelada, enqto ñ cessar a tutela ou curatela, e ñ estiverem saldadas as respectivas contas.
§ único. É permitido aos nubentes solicitar ao j que ñ lhes sej aplicdades as causas suspensivas prevs nos incs I, III e IV dade art, provando-se a inexistência de prej, respectivamente, p/o herdeiroº, p/o ex-cônjuge e p/a ind. tutelada ou curatelada; no caso do inc II, a nubente dvrá provar nascim/de fº, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, ant de celebrado o casamento, estipular, qto aos seus bs, o que lhes aprouver.
§ 1º O reg de bs entre os cônjuges começa a vigar dde a data do casamento.
§ 2º É admissível alteração do reg de bs, medte autorização judl em pedido motivado de amb os cônjuges, apurada a procedência das razões invocs e ressalvados os dirs de 3ºs.
Art. 1.640. Ñ havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigará, qto aos bs entre os cônjuges, o reg da comunh parcl.
§ único. Pdão os nubentes, no proc de habilitação, optar p/qq dos regs que este Cód regula. Qto à fma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunh parcl, fazendo-se o pacto antenupcial p/escrit públ, nas de+ escolhas.
Art. 1.641. É obrigat o reg da separação de bs no casamento:
I - das ind. que o contraírem c/inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II - da ind. > de 60 aa;
III - de todos os que dpdrem, p/casar, de suprim/judl.
Art. 1.642. Qq que seja o reg de bs, tto o marido qto a ♀ pdm lvmente:
I - praticar todos os atos de disposição e de administração necess ao desempenho de sua profiss, c/as limitações estabelecida no inc I do art. 1.647;
II - administrar os bs pps;
III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados s/o seu consentim/ou s/suprim/judl;
IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo o/cônjuge c/infração do disposto nos incs III e IV do art. 1.647;
V - reivindicar os bs comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo o/cônjuge ao concubino, dde que provado que os bs ñ foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato p/+ de cinco aa;
VI - praticar todos os atos que ñ lhes forem vedados expressamente.
Art. 1.643. Pdm os cônjuges, indpdnte/de autorização 1 do o/:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necess à economia doméstica;
II - obter, p/empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívs contraídas p/os fins do art antecedente obrigam solidaria/amb os cônjuges.
Art. 1.645. As ações fundadas nos incs III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiroºs.
Art. 1.646. No caso dos incs III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado c/a sent favável ao autor, terá dir regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio juríd, ou seus herdeiroºs.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pd, s/autorização do o/, exceto no reg da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bs imóveis;
II - pleitear, c/autor ou réu, acerca desses bs ou dirs;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fz doação, ñ sendo remuneratória, de bs comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
§ único. São válidas as doações nupciais feitas aos fºs qdo casarem ou estabelecerem economia separada.
Art. 1.648. Cabe ao j, nos casos do art antecedente, suprir a outorga, qdo 1 dos cônjuges a denegue s/motivo justo, ou lhe seja impossl concedê-la.
Art. 1.649. A falta de autorização, ñ suprida pelo j, qdo necess (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, pdndo o o/cônjuge pleitear-lhe a anulação, até 2 aa depq de terminada a soc conjugal.
§ único. A aprovação torna válido o ato, dde que feita p/instrum/públ, ou particular, autenticado.
Art. 1.659. Excluem-se da comunh:
I - os bs que cd cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na const do casamento, p/doação ou sucess, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bs adquiridos c/vrs exclusiva/pertenctes a 1 dos cônjuges em sub-rogação dos bs particulares;
III - as obrigações ant ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bs de uso pessoal, os livros e instrumentos de profiss;
VI - os provs do trab pessoal de cd cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e o/rendas semelhant.
Art. 1.660. Entram na comunh:
I - os bs adquiridos na const do casamento por tít oneroso, ainda que só em nm de 1 dos cônjuges;
II - os bs adquiridos p/fato eventual, c/ou s/o concurso de trab ou despesa ant;
III - os bs adquiridos p/doação, herança ou legado, em fav de amb os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bs particulares de cd cônjuge;
V - os frutos dos bs comuns, ou dos particulares de cd cônjuge, percebidos na const do casamento, ou pendentes ao tpo de cessar a comunh.
Art. 1.661. São incomunicáveis os bs cuja aquisição tiver p/tít 1 causa ant ao casamento.
Art. 1.662. No reg da comunh parcl, presumem-se adquiridos na const do casamento os bs móveis, qdo ñ se provar que o foram em data ant.
Art. 1.663. A administração do patrim comum compete a qq dos cônjuges.
§ 1º As dívs contraídas no exercício da administração obrigam os bs comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do o/na razão do proveito que hv auferido.
§ 2º A anuência de amb os cônjuges é necess p/os atos, a tít gratuito, que impliqm cess do uso ou gozo dos bs comuns.
§ 3º Em caso de malversação dos bs, o j pdá atribuir a administração a apenas 1 dos cônjuges.
Art. 1.664. Os bs da comunh respondem p/obrigações contraídas pelo marido ou pela ♀ p/atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
Art. 1.665. A administração e a disposição dos bs constitutivos do patrim particular competem ao cônjuge pptário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
Art. 1.666. As dívs, contraídas p/qq dos cônjuges na administração de seus bs particulares e em benefício destes, ñ obrigam os bs comuns.
Art. 1.667. O reg de comunh universal importa a comunicação de todos os bs press e futuros dos cônjuges e suas dívs passivas, c/as exceções do art segu.
Art. 1.668. São excluídos da comunh:
I - os bs doados ou herdeiros c/a cláus de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bs gravados de fideicomisso e o dir do herdeiro fideicomissário, ant de realizada a condição suspensiva;
III - as dívs ant ao casamento, salvo se provierem de despesas c/seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas p/1 dos cônjuges ao o/c/a cláus de incomunicabilidade ;
V - Os bs referidos nos incs V a VII do art. 1.659.
Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bs enumerados no art antecedente ñ se estende aos frutos, qdo se percebam ou vençam durante o casamento.
Art. 1.672. No reg de participação final nos aqüestos, cd cônjuge possui patrim pp, consoante disposto no art segu, e lhe cabe, à época da dissolução da soc conjugal, dir à 1/2 dos bs adquiridos pelo casal, a tít oneroso, na const do casamento.
Art. 1.673. Integram o patrim pp os bs que cd cônjuge possuía ao casar e os p/ele adquiridos, a qq tít, na const do casamento.
§ único. A administração desses bs é exclusiva de cd cônjuge, que os pdá lv/alienar, se forem móveis.
Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da soc conjugal, apurar-se-á o montte dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrims pps:
I - os bs ant ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II - os que sobrevieram a cd cônjuge p/sucess ou liberalidade ;
III - as dívs relativas a esses bs.
§ único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bs móveis.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrims, no que couber, o reg da comunh parcl de bs.
Art. 1.911. A cláus de inalienabilidade , imposta aos bs p/ato de liberalidade , implica impenhorabilidade e incomunicabilidade .
§ único. No caso de desapropriação de bs clausulados, ou de sua alienação, p/conveniência econ do donatário ou do herdeiro, medte autorização judl, o produto da venda converter-se-á em o/bs, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.
Art. 2.031. As associações, soc s e fundações, constituídas na fma das leis ant, terão o prazo de 1 ano p/se adaptarem às disposições dade Cód, a partir de sua vig; = prazo é concedido aos empresários.
Art. 2.035. A validade dos negócios e de+ atos juríds, constituídos ant da entrada em vig dade Cód, obedece ao disposto nas leis ant, referidas no art. 2.045, + os seus efs, produzidos após a vig dade Cód, aos preceitos dele se subordinam, salvo se hv sido prev p/ptes determinada fma de execução.
§ único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ord públ, tais c/os estabelecidos p/este Cód p/assegurar a função socl da ppdd e dos contratos.
Art. 2.039. O reg de bs nos casamentos celebrados na vig do CC ant, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o p/ele estabelecido.Art. 2.045. Revogam-se a Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - CC e a Pte Primeira do Cód Comercial, Lei nº 556, de 25 de junho de 1850.
________________________________________
NOTAS
1 GOMES, Orlando. O novo Dir de Família. Porto Alegre: Fabris, 1984, p. 161.
2 A express "concubino", cont no inc V, refere-se a 1 relação adulterina. O sentido de proibição é o de evit a fraude à meação.
3 p/incapacidade ou desaparecimento, p/ex.
4 p/1 médico, dentista, adv e o/s.
5 Ass, a "poupança" do cônjuge que ñ investiu ou colaborou nas despesas ou patrim conjugal, mmo que seja resultado do produto dos seus rendimentos, integra o patrim conjugal, comunica c/o o/cônjuge.
6 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Juríd. São Paulo: Saraiva,1998.Volume 2, p. 544 e 545.
7 MADALENO, Rolf. Reg de Bs Entre Os Cônjuges. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha, DIAS, Maria Berenice (Coordenadores). Dir de família e o Novo CC de 2002. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 173.
8 Idem, p. 174.
9 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Novo CC da Família Anotado e legislação correlata da Família. Porto Alegre: Síntese, 2003, p. 127. O autor mineiro assegura que "a partir de 60 aa de idade , homens e ♀es sofrem 1 interdição ao se verem c/a liberdade limitada na escolha de seu reg de bs".
10 c/60 aa é possl 1 ind. se candidatar a Presidência da Repúbl do País, + no entanto, ñ pd escolher o reg de bs do seu casamento.
11 O art 1.511 do CC, "o casamento estabelece comunh plena de vida,com base na =dade de dirs e dvrs dos cônjuges".
12 O Art 1.641 do CC de 2002.
13 Súm 377 do STF: "No reg de separação legal de bs, comunicam-se os adquiridos na const do casamento".
14 Cfe o art 1.641, CC de 2002.
15 A possibilidade de alteração de reg de bs é 1 tendência mundial, sendo aplicável na Espanha, Portugal, Françãoa e Bulgária.
16 MANFRÉ, José Antônio Encinas. Reg Matriml de Bs no novo CC. São Paulo, Editora Juarez de Oliveira, 2003.
17 A retroatividade da lei ñ é a regra do sist juríd brº. + ñ impede a aplicação imediata da n à relação juríd pendente, dde que respeitado o dir adquirido, a coisa julgada e o ato juríd perfeito.
18 É característica da n de ord públ: aplica-se às relações nascidas na vig da lei ant, + que ñ se consumaram, que ñ se aperfeiçoar am.
19 Aplicam-se de imediato as ns que definem o est da ind., a todos que se acharem na nova condição, indpdnte de ter sido a relação gerada ao tpo da lei ant. Ass há possibilidade de novos efs juríds surgirem vinculados ao est da ind., em decorrência de 1 modificação legal.
20 Art. 1.577, CC/02, ass: "Seja qual for à causa da separação judl e o modo c/esta se façãoa, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tpo, a soc conjugal, p/ato regular em juízo. § único. A reconciliação em nada prejudicará o dir de 3ºs, adquirido ant e durante o est de separado, seja qual for o reg de bs". Este art corresponde o art. 46 da Lei do Div, 6.515/1977.
21 Parecer juríd DNRC/COJUR Nº 125/03.
22 Aliás, este tem sido o fundam/para boa pte das ações requerendo a mudançãoa de reg de bs p/ind. cujo casamento se deu na vig do velho Cód.

Sobre a autora
Lindajara Ostjen Couto
E-mail: Entre em contato
Home-page: www.dosttjen.com.br
Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº582 (9.2.2005)
Elaborado em 11.2004

http://jus2.uol.com.br/doutr/texto.asp?id=5579
As soc s limitadas entre cônjuges e o novo CC.
Breves comentários
Elaborado em 09.2003.
Cláudio Calo Sousa
promotor de Just no Rio de Janeiro (RJ), professor de Dir Empresarial e de Dir Comercial

Rectemente, c/advento da Lei nº 10.406/2002, foi instituído o novo CC non/ordenam/juríd, passando a disciplinar o Dir de Empresa e, p/via de conseqüência, as soc s ñ empresárias e empresárias, tendo sido acolhido a Teoria da Empresa.
1 das inovações, ao meu sentir retrógradas, consta no art 977 que, de fma expressa, faculta aos cônjuges a contratação de soc entre si ou c/3ºs, + de fma condicionada, ou seja, dde que o reg matriml de bs ñ seja o da comunh universal ou da separação obrigat de bs.
Em o/palavras, se os cônjuges adotarem o reg legal, qual seja o da comunh parcl é lv a constituição de 1 soc entre eles ou junta/com 3ºs.
Diz-se que a "inovação" foi retrógrada pq ant do advento do referido ato ntivo a própria doutr e a jurisprud, de fma dominante (1), entendiam pela possibilidade de os cônjuges constituírem soc limitada entre si ou c/3ºs, indpdnte/do reg matriml de bs, até pq o art 3º da Lei nº 4.121/1962 ("Estat da ♀ Casada"), de fma clara, distinguia o patrim de cd cônjuge, ainda que o reg fosse o da comunh universal.
Certo é que ñ se pdia presumir a intenção de os cônjuges alterarem o reg matriml de bs pelo fato de terem constituído 1 soc entre eles ou c/3ºs, até pq, caso fosse constatada alguma fraude seria possl a incidência da teoria da desconsideração da personalidade juríd, hj tb acolhida, de fma imprecisa, no art 50 do CC/2002.
c/requisitos de validade de 1 a soc tem-se a capacidade do agente, obj lícito, possl e determinável, a fma prescrita ou ñ vedada p/lei, a contribuição p/fmar o capital socl e a participação nos lucros e nas perdas. Portto, o fato de os sócios serem casamentos, p/si só, ñ pd gerar a invalidade de 1 soc .
É de se verificar que nos dias atuais é mto comum 1 cônjuge, ao invés de exercer a empresa individualmente, procurando sair da responsabilidade ilimitada, que é característica do empresário individual, procura o o/cônjuge, conferindo-lhe 1 pequena participação societária, a fim de constituir 1 soc , + ñ necessaria/para burlar o reg matriml de bs, + sim p/viabilizar o exercício da empresa pela ind. juríd e assegurar a proteção ao seu patrim particular.
Ora, ao invés de o legislador ter vedado a soc entre cônjuges qdo o reg for o da comunh universal ou da separação obrigat, pdia, seguindo o/ordenamentos juríds, acolher a figura do empresário individual c/responsabilidade limitada, que afetaria pte de seu patrim p/o exercício da empresa, acabando c/a situação hipócrita que ocorre em várias soc s denominadas fictícias, em que fmal/são fmadas por, no mín, 2 sócios, porém, substancial/são uniind.is, levando-se em consideração que 1 dos sócios acaba possuindo 1 participação irrisória.
Porém, o legislador, distanciando-se do posicionam/predominante entre os operadores do dir, acabou optando p/vedar a possibilidade de constituição de soc entre cônjuges, em sendo o reg da comunh universal ou da separação obrigat.
Ñ se pd olvidar, no entanto, que ant do atual CC mtos casais, adotando o reg da comunh universal, constituíram soc s empresárias (padarias, restaurant, dentre outras), sendo certo que o art 2031 daqu diploma legal, cuja constituclidade é duvidosa, prevê que as soc s constituídas na fma das leis ant terão o prazo de 1 ano (2) p/se adaptarem às disposições dade Cód, a partir de sua vig, conferindo = prazo aos empresários.
c/fica a situação dade casais ? Terão que resolver parcl/("dissolução parcl") a soc ? Pdão alterar o reg matriml de bs justa/para escaparem da proibição do art 977 do CC ? Qual a solução ?
É certo e sabido que o CC/2002, no art 1639, § 2º, de fma expressa, admitiu a possibilidade de o reg matriml de bs ser alterado, dde que através de autorização judl em pedido fundamentado de amb os cônjuges.
DADE fma, através de 1 análise perfunctória, num primeiro mo/, pdia ser adotada c/solução a possibilidade daqus casais requererem ao respectivo Juízo a mudança de reg, a fim de possibilitar a continuidade da soc entre eles.
Mas, e se ñ fosse admitida a alteração do reg, seria caso de "dissolução parcl", ou seja, resolver o vínculo de 1 dos cônjuges c/a soc ?
c/a devida vênia, entendo que as duas soluções acima referidas afrontam ñ só o est juríd daqus cônjuges, + principal/o pp ordenam/juríd, 1 vez que desrespeitam dirs e garantias fundamentais, precisa/o princ da segurança juríd, señ vejamos :
Na esteira dade raciocínio, ñ se pd perder de vista o disposto no art 2039 do CC/2002, que preceitua que o reg de bs nos casamentos celebrados na vig do CC ant é o p/ele estabelecido. Em o/palavras, aqus ind. casadas ant do atual CC/2002 ñ pdm alteram o reg de bs, vez que a disciplina ant previa a imutabilidade .
No tocante à "dissolução parcl", acaso adotada c/"solução", na realidade acaba ofendendo dirs subjetivos daqus cônjuges, pq qdo constituíram a soc o legislador ñ vedava tal constituição. Pelo contrário, o entendim/doutrinário e jurisprudencial admitia, inclusive, o Órg admº c/incumbência do reg das soc s realizava o arquivam/dos atos constitutivos.
A solução dv passar obrigatoria/pela Constituição da Repúbl,n/Lei >, vez que o art 2031 do CC/2002 ñ pd ser aplicado à hipót, sob pena de ser considerado inconstitucl, face à flagrância violação ao disposto no art 5º, inc XXXVI, da Carta Magna, que prestigia o princ da segurança juríd, várias vezes violado pelo legislador infraconstitucl, ou seja, a lei ñ pd violar o dir adquirido, o ato juríd perfeito e a coisa julgada.
No pres caso, aqus cônjuges qdo constituíram a soc acabaram fmalizando o ato constitutivo, sendo ass, urge que sej respeitados o ato juríd perfeito e o dir adquirido.
Ade+, o pp art 2035 do CC/2002 acaba p/contribuir p/esta solução qdo preceitua que a validade dos negócios jurídades e de+ atos jurídades, constituídos ant da entrada em vig dade Cód, obedece ao disposto nas leis ant, referidas no art 2045 do mmo diploma legal.
À época do Cód Comercial e do CC de 1916 ñ existia qq vedação p/a constituição de soc s entre cônjuges indpdnte/do reg matriml de bs, o que faz c/se chegue à conclusão de que aqus soc s dvm ser considers válidas, até pq atenderam aos requisitos genéricos e específicos de validade .
Em suma, os cônjuges casamentos ant do atual CC/2002 ñ pdm modificar o reg matriml de bs, pq qdo casaram o mmo era imutável, já sabiam da regra do jogo. No entanto, caso tenham constituído soc entre si ou c/3ºs, de toda sorte, esta ñ pd, c/fundam/no art 977 do CC/2002, ser dissolvida sequer parclmente, sob pena de ser violado o princ constitucl da segurança juríd.
Esta é a singela contribuição, respeitando-se os entendimentos em contrário.
Notas
1 p/todos, Rubs Requião, Curso de Dir Comercial, volume 1, editora Saraiva-2003
2 A Lei nº 10.838, de 30 de janeiro de 2004, art 1º, ampliou o prazo p/2 aa.

5 comentários:

cristiane disse...

OLA ,,GOSTARIA DE SABER,,SOU CURADORA DE MEU PAI,,QUE AINDA ÉCASADO COM A 1°ESPOSA ,,POSSO FAZER O DIVORCIO DELE ,,ELE TEVE UM AVC H ,,E NAO TEM MAIS SENTIDOS

maria da gloria perez delgado sanches disse...

O artigo 1.582, do Código Civil, permite a propositura da ação de divórcio pelo curador, se incapaz:

“Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.”

A ressalva fica por conta do acordo de vontades. Como o incapaz não tem a possibilidade de manifestar sua vontade, não há como ser deferido o divórcio consensual, que tem como pressuposto a vontade de ambos os cônjuges (destaco) de por fim à sociedade conjugal, mas apenas o litigioso.

De modo que não é cabível, da mesma forma que o consensual, o divórcio extrajudicial.

A via, possível e adequada, no caso, é a do divórcio litigioso.

Anônimo disse...

Prezada Glória.

Este ano recebi a termo de compromisso de CURADOR de minha irmã uq e se encontra desaparecida.
Ela tem uma pensão na Marinha deixada pelo nosso pai, desde o ano de 1995.Requeri a pensão desde 1995 e a Marinha me negou. Isso está certo?

Izis Paula de Albuquerque - Natal-rn

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Izis, boa noite

Como quer receber uma pensão, como curadora - para os cuidados da curatelada - se não aplicará na manutenção dela, visto estar desaparecida?

Receberia a pensão e a guardaria na caderneta de poupança (uma vez que não poderia utilizá-la em benefício próprio)?

Anônimo disse...

Parabéns e obrigada por responder às minhas perguntas, tão rápido.
É muito bom quando existem pessoas que estão sempre prontas para ajudar os colegas.
Deise Almeida

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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O que você precisa para ser feliz?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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Arquivo do blog

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches